TJPI - 0753676-38.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753676-38.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: FEITOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamante: DANIEL LOPES REGO EMBARGADO: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, DILNER NOGUEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0753676-38.2023.8.18.0000 Origem: EMBARGANTE: FEITOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL LOPES REGO - PI3450-A EMBARGADO: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, DILNER NOGUEIRA SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA FEITOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com LIRTON NOGUEIRA SANTOS e DILNER NOGUEIRA SANTOS, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em obscuridade ao não delimitar os contornos da decisão proferida no Agravo Interno, em razão de sua conexão com outros recursos a ele vinculados.
Ademais, afirma haver omissão quanto à ausência de interesse jurídico da parte adversa.
Por fim, alega que a decisão incorrera em omissão quanto à ausência de certeza acerca dos valores pleiteados em juízo.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Os embargados apresentaram contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, não há desacerto na decisão objurgada, salvo melhor juízo, na medida em que a reconsideração se dera porque não havia como definir quais honorários advocatícios cabia à agravante.
A propósito, a fim de justificar esta assertiva, de bom alvitre trazer à baila agora, no que deveras importa, este trecho da decisão: “A partir disso e também por, neste instante da lide, só ser possível exercer um exame meramente superficial dos fatos, não há como, com a indispensável segurança, definir quais os honorários advocatícios que, efetiva e induvidosamente, cabem à agravada.
Isto sem contar a inexistência de provas, através das quais se possam elucidar as dúvidas agora surgidas, relativamente ao contrato que lhes dera origem e que envolve o espólio do falecido diretor da empresa Sanatório Meduna Ltda. e as empresas Sá Cavalcante Empreendimentos Ltda. e SC2 Shopping Rio Poty Ltda., tidas como responsáveis pelo pagamento.
Outrossim, as dúvidas surgidas e que, contrário sensu do entendimento da agravada, advêm do legítimo e oportuno ingresso dos agravantes na quaestio juris, impõem a adoção de todas as cautelas possíveis, iniciando-se pela determinação de não se possibilitar o levantamento dos honorários, assim como pela necessidade de que o valor a ser eventualmente levantado permaneça depositado em juízo; ou, se ainda não o estiver, que se promova o imediato depósito.” Evidente, porém, que os referidos argumentos não possuem força suficiente, para desconstituir aqueles que embasam a decisão transcrita.
Com efeito, a fim de aclarar e, em definitivo, sedimentar a discussão, basta ver, como ali asseverado, que em face da controvérsia, os valores poderão ser modificados, não sendo passível de liberação nesse momento, sob pena de admitir-se a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte adversa, já que se trata de medida irreversível.
A propósito das assertivas acima e para melhor respaldá-las, os seguintes julgados, in litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Incabível o levantamento dos valores controversos sem o trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação, sob pena de admitir-se a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrida, já que se trata de medida irreversível.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*52-42, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 22-02-2018). *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LEVANTAMENTO DE VALORES, SEM O TRÂNSITO EM JULGADO.
INDEVIDO NO MOMENTO, EM VIRTUDE DA POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 521 DO CPC.
INCIDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0033523-50.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.09.2021). (TJ-PR - AI: 00335235020218160000 Maringá 0033523-50.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 24/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021)” Pelo exposto e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, voto para que seja denegado provimento a este recurso.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que os honorários pleiteados poderão ser modificados, e por isso não são passíveis de liberação nesse momento, delineando os efeitos da decisão, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ademais, quanto ao pedido dos embargados sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 04/07/2025 -
10/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 17:56
Conhecido o recurso de FEITOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 12:11
Determinada diligência
-
06/06/2025 10:44
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
06/06/2025 01:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753676-38.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FEITOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL LOPES REGO - PI3450-A EMBARGADO: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, DILNER NOGUEIRA SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 20:06
Expedição de .
-
14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753676-38.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Liminar] EMBARGANTE: FEITOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, DILNER NOGUEIRA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por FEITOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS , no petitório de id. 23667305, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
11/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 20:24
Determinada diligência
-
02/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DILNER NOGUEIRA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LIRTON NOGUEIRA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:51
Juntada de petição
-
27/02/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:01
Conhecido o recurso de FEITOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/02/2025 09:31
Determinada diligência
-
06/02/2025 15:14
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
31/01/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753676-38.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FEITOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL LOPES REGO - PI3450-A AGRAVADO: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, DILNER NOGUEIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2025 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2024 12:48
Conclusos para o Relator
-
16/09/2024 15:27
Juntada de petição
-
13/09/2024 03:22
Decorrido prazo de FEITOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:14
Conclusos para o Relator
-
28/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DILNER NOGUEIRA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 03:02
Decorrido prazo de FEITOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 03:01
Decorrido prazo de LIRTON NOGUEIRA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 21:50
Outras Decisões
-
30/10/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/10/2023 11:33
Outras Decisões
-
16/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
13/10/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 10:39
Outras Decisões
-
05/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
03/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/10/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2023 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
04/07/2023 10:24
Juntada de Petição de outras peças
-
02/07/2023 11:41
Conclusos para o Relator
-
13/06/2023 08:51
Decorrido prazo de DILNER NOGUEIRA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:51
Decorrido prazo de LIRTON NOGUEIRA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/04/2023 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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