TJPE - 0071837-20.2019.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071837-20.2019.8.17.2001 AUTOR(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA RÉU: E.P.
DE OLIVEIRA PROVEDORES EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205752696, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos Compulsando os autos, verifico que a parte credora formulou requerimento de bloqueio nas contas do devedor.
Nesse cenário, ressalto que que, com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres).
Desse modo, a fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor de R$ 40,00 por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de sistemas que requerer constrição judicial.
Ressalto que o sistema Sisbajud é bifásico, ou seja, são duas diligências em dois momentos distintos realizadas pelo juízo, logo, há a necessidade de comprovação de recolhimento de duas taxas judiciais.
Dito isto, intime-se a parte exequente para recolhimento e comprovação nos autos, em 15 dias, da taxa acima indicada e apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Recolhidas as custas para prática do ato e apresentada planilha atualizada, voltem-me conclusos para efetivação do bloqueio.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 2 de junho de 2025.
LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de E.P. DE OLIVEIRA PROVEDORES EIRELI - ME em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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04/02/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071837-20.2019.8.17.2001 APELANTE: E.P.
DE OLIVEIRA PROVEDORES EIRELI - ME APELADO(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193195356, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de cumprimento de sentença ingresso em 03/12/2024 por 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA em face de E.P.
DE OLIVEIRA PROVEDORES EIRELI - ME .
Sentença prolatada em id 67274392, estabelecendo que: (...) Diante do exposto, de acordo com os argumentos antes apresentados, rejeito os embargos oferecidos pelo devedor e, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido feito pela parte autora na inicial, reconhecendo-a como credora do réu, E.P.
DE OLIVEIRA PROVEDORES EIRELI, na importância originária de R$ R$ 80.166,66 ( oitenta mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a qual deve ser corrigida monetariamente a partir do prejuízo, ou seja, ( data do vencimento da parcela), pela tabela do ENCOGE e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, conforme art.701, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do NCPC(...) O 2 Grau decidiu que negar provimento ao recurso mantendo a sentença em todos os fundamentos conforme id 187873814. É o relatório. 1 – INTIME-SE a Parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral da dívida, conforme os cálculos apresentados pela Parte exequente, dispensado o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença em caso de pagamento voluntário do débito e ausência de impugnação, atualizando-o até a data do pagamento. 2 - ADVIRTA-SE de que, não cumprida a determinação supra, o valor do débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. 3 - REGISTRE-SE que a validade do cumprimento espontâneo da sentença dependerá da apresentação nos autos de comprovante do valor depositado em Juízo ou pago diretamente à Parte credora, atualizado. 4 – ANOTE-SE que deverá a Diretoria Cível atentar para: a) promover a contagem do primeiro prazo com 15 dias, para pagamento voluntário do débito (art. 523 CPC); b) efetuar a contagem do segundo prazo com 15 dias, para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 CPC), e termo inicial no 1° dia útil subsequente ao último dia do prazo para pagamento voluntário; c) certificar de modo expresso o decurso de ambos os prazos e retornar os autos conclusos. 5 – Por fim, FRISE-SE que, caso requerido pelo Credor, poderá ser certificado o devido transcurso do prazo do art. 523 do CPC, mesmo que ainda esteja em curso o prazo de impugnação, de modo a viabilizar de pronto, mediante o recolhimento das respectivas taxas, as faculdades previstas nos arts. 517 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito".
RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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21/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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18/12/2020 07:58
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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26/11/2020 13:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 00:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2020 08:12
Expedição de intimação.
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15/10/2020 13:45
Juntada de Petição de outros (documento)
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10/10/2020 15:13
Juntada de Petição de outros (petição)
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10/10/2020 15:07
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2020 10:53
Expedição de intimação.
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01/09/2020 08:55
Julgado procedente o pedido
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10/08/2020 11:32
Conclusos para julgamento
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10/08/2020 11:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2020 15:49
Juntada de Petição de razões finais
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31/07/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 19:55
Mandado devolvido ratificada a liminar
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17/07/2020 19:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2020 08:57
Expedição de intimação.
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08/07/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 12:49
Conclusos para despacho
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19/06/2020 12:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 18:03
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 12:01
Expedição de intimação.
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11/06/2020 11:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2020 11:55
Dados do processo retificados
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11/06/2020 11:55
Processo enviado para retificação de dados
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27/05/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 12:47
Conclusos para despacho
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18/05/2020 12:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 17:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/04/2020 08:48
Expedição de intimação.
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31/03/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 00:41
Decorrido prazo de E.P. DE OLIVEIRA PROVEDORES EIRELI - ME em 20/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 11:36
Conclusos para despacho
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28/01/2020 16:25
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/01/2020 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/01/2020 13:41
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2019 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2019 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2019 10:49
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados Vara Única de Barreiros)
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18/11/2019 10:49
Expedição de Mandado.
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18/11/2019 10:48
Expedição de intimação.
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11/11/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 17:46
Conclusos para decisão
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29/10/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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