TJPE - 0044705-22.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 07:20
Baixa Definitiva
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13/05/2025 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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12/05/2025 14:02
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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12/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:19
Juntada de Petição de resposta preliminar
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08/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 12:39
Expedição de intimação (outros).
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08/05/2025 12:38
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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08/05/2025 12:38
Expedição de intimação (outros).
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08/05/2025 11:58
Homologada a Transação
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08/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de resposta preliminar
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18/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de intimação (outros)
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12/03/2025 12:43
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 12:43
Expedição de intimação (outros).
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11/03/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 13:48
Expedição de intimação (outros).
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03/02/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão de intimação (outros)
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30/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0044705-22.2018.8.17.2001 AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Defensor Público: Dr.
Fernando Leite Rodrigues AGRAVADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Advogado: Dr.
Horácio Neves Baptista Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE.
CARTÃO VEM.
DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
TABELA DA OAB.
APLICADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da controvérsia versa acerca do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na ação de obrigação de fazer, que condenou o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA à emissão do VEM Livre Acesso para a parte autora. 2.
Tema 1002 do STF: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 3.
Tema 1076 do STF: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. É possível a adoção do critério equitativo de que trata o § 8° do art. 85 do CPC quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, e ainda quando o valor da causa for muito baixo, sendo o caso dos autos, tendo em vista o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). 5.
Autorizada a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa nos moldes do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, segundo o qual, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. 6.
As tabelas de honorários da seccional da OAB deixaram de ter mera natureza informativa, devendo ser observados nos casos de fixação de honorários por apreciação equitativa, tal como ocorre no caso em espécie. 7.
Atento aos critérios elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC e aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (v. §§ 8º e 8º-A do referido art. 85), entende-se que a verba honorária advocatícia deve ser estabelecida para o valor mínimo previsto na "Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE (Atualizada 2024)" para a categoria “4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa”, que é R$ 5.464,15 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos). 8.
Agravo interno a que se dá provimento, em ordem a fixar os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em R$ 5.464,15 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), com fundamento no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, e no item 4.1 da tabela de honorários advocatícios editada pela OAB/PE para o exercício de 2024. 9.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044705-22.2018.8.17.2001, em que figuram como agravante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO e como agravado CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo interno, em ordem a fixar os honorários sucumbenciais em R$ 5.464,15 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), com fundamento no artigo 85, §§8º e 8º-A, do Código de Ritos em vigor e no item 4.1 da tabela de honorários advocatícios editada pela OAB/PE para o exercício de 2024, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento.
Recife, Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 -
29/01/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:34
Expedição de intimação (outros).
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28/01/2025 18:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso
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30/09/2024 10:20
Juntada de Petição de resposta preliminar
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27/09/2024 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 23:32
Expedição de intimação (outros).
-
27/09/2024 11:31
Conhecido o recurso de CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-10 (APELADO(A)) e provido
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27/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:21
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA RAMOS em 09/09/2024 23:59.
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19/07/2024 07:53
Expedição de intimação (outros).
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18/07/2024 19:31
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 12:34
Expedição de intimação (outros).
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04/07/2024 10:47
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE SOUZA RAMOS - CPF: *88.***.*24-68 (APELANTE) e provido
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20/06/2024 07:13
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2024 02:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/06/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão de intimação (outros)
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14/06/2024 15:36
Juntada de Petição de resposta preliminar
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14/06/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 12:57
Expedição de intimação (outros).
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12/06/2024 12:56
Dados do processo retificados
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12/06/2024 12:55
Alterada a parte
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12/06/2024 12:55
Processo enviado para retificação de dados
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12/06/2024 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2024 09:49
Recebidos os autos
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26/05/2024 09:47
Recebidos os autos
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26/05/2024 09:46
Recebidos os autos
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26/05/2024 09:46
Conclusos para o Gabinete
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26/05/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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