TJPE - 0008656-19.2020.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008656-19.2020.8.17.3130 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): AUREA DA SILVA ASSIS COELHO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 140155278 e documentos anexos, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de revogação da penhora veicular, ante a sua inefetividade, e arquivamento provisório dos autos e considerando que o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação, bem como, considerando que a penhora deve ser útil para satisfazer o crédito do exequente e se o bem penhorado não possui valor comercial ou é inadequado para garantir o cumprimento da obrigação, a penhora torna-se inútil, contrariando os princípios da utilidade e da razoabilidade da execução, com fundamento no artigo 848 do Código de Processo Civil, revogo a penhora veicular, dada sua inefetividade.
Assim, determino a retirada de constrição sobre o veículo gravado através do sistema Renajud id 104507088.
Prosseguindo, informo que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo iniciou-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização bens penhoráveis, ocorrida em 31 de agosto de 2021 quando houve o desbloqueio da quantia penhorada via Sisbajud (id 87299022).
Vez que intimado o exequente e nada sendo requerido (id 164363328), determino ainda o arquivamento definitivo (PC N.29-2019 AV), conforme Portaria Conjunta Nº 29, de 24 de outubro de 2019, expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e por sua Corregedoria Geral da Justiça, autorizando, desde já, o seu desarquivamento acaso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921 § 3º do CPC).
Escoado o prazo da prescrição intercorrente (3 anos a contar de 31 de agosto de 2021), intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias e após voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
PETROLINA, 11 de junho de 2024.
Dra.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
12/06/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 09:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
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05/08/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 18:11
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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13/07/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 19:34
Mandado enviado para a cemando: (Santa Maria da Boa Vista Vara Única Cemando)
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12/07/2023 19:34
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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11/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:13
Expedição de intimação.
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01/02/2023 10:13
Expedição de intimação.
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09/08/2022 12:29
Juntada de Termo de Penhora
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03/05/2022 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2022 11:06
Conclusos para despacho
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30/01/2022 15:13
Juntada de Petição de petição em pdf
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26/11/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 08:35
Expedição de intimação.
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31/08/2021 09:25
Outras Decisões
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16/08/2021 08:22
Conclusos para decisão
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11/08/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/07/2021 08:18
Expedição de intimação.
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22/07/2021 08:14
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/07/2021 08:07
Conclusos para decisão
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22/07/2021 08:07
Expedição de intimação.
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21/07/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2021 13:04
Conclusos para despacho
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22/04/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 13:20
Expedição de intimação.
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12/04/2021 13:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 06:01
Decorrido prazo de AUREA DA SILVA ASSIS COELHO em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 09:48
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2021 00:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2021 09:54
Mandado enviado para a cemando: (Santa Maria da Boa Vista Vara Única Cemando)
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21/01/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 15:43
Conclusos para decisão
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22/12/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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