TJPE - 0000111-63.2022.8.17.3170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quipapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA DE QUIPAPA - PE em 13/06/2025 23:59.
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17/05/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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17/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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12/05/2025 08:33
Realizado cálculo de custas
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16/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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16/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Quipapá em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA DE QUIPAPA - PE em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000111-63.2022.8.17.3170 IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA DE QUIPAPA - PE IMPETRADO(A): MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica a parte impetrante, por meio da sua patrona constituída, intimada do inteiro teor da Sentença de ID 186717188, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA movido por SISMUQUIPA – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE QUIPAPÁ-PE em face do MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ.
Aduz, em suma, que não houve repasse dos descontos mensais de décimo terceiro dos servidores municipais.
Decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e indeferindo a tutela liminar (ID 100599251).
O Município de Quipapá apresentou peça defensiva (ID 103457763).
Sustentou, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída e dos requisitos para a impetração do mandado de segurança.
No mérito, também defendeu que não houve o desconto respectivo, uma vez que, desde a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical se tornou uma faculdade do empregado.
Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação (ID 114909435).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, o impetrado sustenta a ausência de pré-constituída.
Contudo, entendo que as alegações em questão dizem respeito ao mérito.
Neste sentido, configura-se o interesse de agir como a necessidade e a adequação para o feito, isto é, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pleiteado e a adequação da via eleita.
Ao defender a inexistência de prova pré-constituída, requisito para a utilização da via mandamental, o impetrado, reflexamente, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade pela inadequação.
Contudo, não houve pedido de produção probatória pelo impetrante, mas apenas, no entender do impetrado, falta de provas.
As condições da ação, conforme a Teoria da Asserção, amplamente adotada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser analisadas de acordo com as alegações feitas na petição inicial, como se verdadeiras fossem.
A impetrante sustenta ter provas pré-constituídas de seu direito, o que, por si só, faz com seja admissível a via mandamental.
Analisar se tais provas efetivamente existem, porém, é matéria afeta ao mérito e como tal será analisada.
Assim, rejeito a preliminar (art. 337, XI, do CPC).
Passo à análise do mérito.
A autora promove o presente mandado de segurança alegando que o Município-impetrado realizou descontos relativos à contribuição sindical no décimo-terceiro salário de seus servidores, mas não realizou o respectivo repasse.
De acordo com o art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei 13.467/2017, a denominada Reforma Trabalhista, a contribuição sindical, consistente no desconto de 1 dia de trabalho da folha de pagamento do trabalhador em prol do respectivo sindicato, é meramente facultativa.
Inclusive, a mudança em tela alterou a natureza jurídica da verba, que deixou de ser considerada um tributo.
Desta maneira, somente é possível o desconto mediante a respectiva autorização do empregado.
Art. 545.
Os empregados ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quanto por este notificados.
Desta forma, sendo o desconto meramente facultativo, impossível presumir sua ocorrência.
Neste sentido, não logrou o sindicato impetrante comprovar que o Município de Quipapá procedeu aos descontos relativos ao décimo-terceiro salário de seus servidores, o que geraria, por consequência, a obrigatoriedade de repasse.
Outrossim, o impetrado juntou aos autos, especialmente no corpo da própria contestação, a folha de pagamento de alguns servidores sem que houvesse qualquer destaque para desconto.
Lado outro, inexistente prova juntada pelo impetrante hábil a comprovar os descontos e a ausência de repasse.
O extrato bancário em questão, como bem apontado pelo Ministério Público, não indicam o nome do repasse, apontam entidade sindical diversa e tratam de período diferente daquele reclamado.
A concessão da segurança depende da prova pré-constituída.
O remédio constitucional tem rito alheio ao procedimento comum ou ordinário, descabendo qualquer espécie de dilação probatória.
Assim, não sendo a prova juntada com a petição inicial capaz de demonstrar o direito líquido e certo do impetrante, isto é, inexistente prova pré-constituída que demonstre que o autor sofreu uma violação a seu direito por ato de autoridade pública, de rigor a denegação da segurança.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO o mandado de segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao art. 25 da lei 12.016/2009.
Lado outro, condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA. 1. É entendimento assente no STJ que "A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.3.2010). 2.
Apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do Recurso Especial, já se admitiu a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer essa situação (EDcl no REsp 892.119/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.12.2008). 3.
Desse modo, denegado o Mandado de Segurança, o impetrante responde pelo pagamento das custas processuais. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, em integração à decisão embargada, inverter os ônus de sucumbência. (STJ - EDcl no REsp: 1812016 SP 2019/0123161-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, em seguida, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Quipapá, 29 de outubro de 2024.
Neif Megid Juiz Substituto" QUIPAPÁ, 29 de janeiro de 2025.
THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
29/01/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2025 12:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/10/2024 15:05
Denegada a Segurança a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA DE QUIPAPA - PE - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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12/01/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 14:38
Conclusos para o Gabinete
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14/09/2022 20:18
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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18/08/2022 10:50
Expedição de intimação.
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18/08/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 10:47
Dados do processo retificados
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18/08/2022 10:46
Processo enviado para retificação de dados
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28/05/2022 04:55
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ em 28/04/2022 23:59.
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18/04/2022 16:45
Juntada de Petição de outros (petição)
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08/04/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 17:15
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 18:35
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 09:22
Mandado enviado para a cemando: (Quipapá Vara Única Cemando)
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30/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 09:20
Expedição de intimação.
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09/03/2022 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 00:21
Conclusos para decisão
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08/03/2022 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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