TJPE - 0054261-96.2023.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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19/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:37
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 19:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831742 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0054261-96.2023.8.17.8201 REQUERENTE: LUIZ CARLOS VIEIRA DA COSTA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA 1.
LUIZ CARLOS VIEIRA DA COSTA, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE, objetivando a determinação de que os réus e abstenham de descontar as contribuições previdenciárias sobre a totalidade de seus proventos. 2.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, Id. 163279582, na qual alega coisa julgada por pretensão idêntica no processo nº 0010125-8.2022.8.17.8201, que tramitou neste mesmo juizado, e já transitou em julgado.
Em consulta ao sistema PJE, foi confirmada a existência de outra ação com mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir, conforme alegado pela parte ré. 3.
Ademais a ação anteriormente ajuizada já transitou em julgado.
O caso é, portanto, de extinção do presente processo por evidente coisa julgada. 4.
Com estas considerações, com arrimo no artigo 485, V, e §3º, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução do mérito, por COISA JULGADA. 5.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
P.R.I.
Juiz (a) de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LUIZ CARLOS VIEIRA DA COSTA Endereço: R CASTRO ALVES, 84, JARDIM BRASIL, OLINDA - PE - CEP: 53300-310 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/02/2025 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:17
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0054261-96.2023.8.17.8201 PP REQUERENTE: LUIZ CARLOS VIEIRA DA COSTA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA 1.
LUIZ CARLOS VIEIRA DA COSTA, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE, objetivando a determinação de que os réus e abstenham de descontar as contribuições previdenciárias sobre a totalidade de seus proventos. 2.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, Id. 163279582, na qual alega coisa julgada por pretensão idêntica no processo nº 0010125-8.2022.8.17.8201, que tramitou neste mesmo juizado, e já transitou em julgado.
Em consulta ao sistema PJE, foi confirmada a existência de outra ação com mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir, conforme alegado pela parte ré. 3.
Ademais a ação anteriormente ajuizada já transitou em julgado.
O caso é, portanto, de extinção do presente processo por evidente coisa julgada. 4.
Com estas considerações, com arrimo no artigo 485, V, e §3º, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução do mérito, por COISA JULGADA. 5.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
P.R.I.
Juiz (a) de Direito -
29/01/2025 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/05/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 06:45
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 22:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:04
Alterada a parte
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04/12/2023 06:03
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/11/2023 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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