TJPE - 0000807-62.2024.8.17.2610
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 04:41
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:57
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:57
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des.
Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000807-62.2024.8.17.2610 REQUERENTE: LEANDRO DE MEDEIROS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A teor do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Cuido, inicialmente, que a lide comporta o julgamento antecipado, nada justificando, na espécie, a abertura de dilação probatória, a teor da regra compendiada no art. 355, I do Novo Pergaminho Processual Civil, pois, analisando o farto conjunto probatório coligido aos autos, observo que não há necessidade de produção de mais provas.
Nessa senda, o julgamento antecipado da lide não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, estando presentes os aspectos decisivos da causa suficientemente claros para embasar o convencimento. É o caso enfocado.
Sobre o tema cito THEOTONIO NEGRÃO, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., nota 2, ao art. 330, traz a colação o v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em suporte à argumentação ora articulada, in verbis: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v. u., DJU 3.2.92, p. 472).
No mesmo sentido, confira-se o julgado a seguir transcrito: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É tarefa do magistrado mensurar a necessidade ou não de dilatar a produção de outras provas além das já existentes, conforme preceitua o inciso I do art.330 do CPC, sendo o dito comando norma cogente e não mera faculdade. 2.
O simples julgamento antecipado do feito não tem o condão de caracterizar cerceamento de defesa quando se encontra devidamente configurado o entendimento do julgador, considerando todo o acervo probante existente nos autos, que passa a enxergar como irrelevantes quaisquer outras provas. 3. ação rescisória improcedente. 4.
Decisão unânime.” (TJPE – Ação Rescisória nº0180524-1, Rel.
Des.
JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES, J.16.10.2009, DJE 04.11.2009).
POSTO ISSO, com base nas conclusões e lições acima, decido proferir o julgamento da lide antecipadamente, o fazendo com espeque no art. 355, I, do Novo Codex instrumental.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, voltem-me estes autos conclusos para estudo e julgamento.
FLORES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:53
Outras Decisões
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO DE MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:33
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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22/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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21/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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18/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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15/03/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 03:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 03:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des.
Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 Vara Única da Comarca de Flores Processo nº 0000807-62.2024.8.17.2610 REQUERENTE: LEANDRO DE MEDEIROS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
FLORES, 11 de março de 2025.
Kátia Rafaelle Gomes Nazário Ferreira Analista Judiciária -
11/03/2025 08:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2025 08:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/03/2025 08:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2025 08:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2025 08:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2025 08:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2025 08:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2025 08:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2025 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 09:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des.
Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 Vara Única da Comarca de Flores Processo nº 0000807-62.2024.8.17.2610 REQUERENTE: LEANDRO DE MEDEIROS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
FLORES, 30 de janeiro de 2025.
GILBERTO MACIEL BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 05:55
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 07:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:28
Expedição de citação (outros).
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13/11/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 22:03
Conclusos para decisão
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28/09/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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