TJPE - 0055473-02.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:26
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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03/06/2025 10:25
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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03/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA EROTILDES RIGUEIRA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração n.º 0055473-02.2021.8.17.2001 Embargante: Neonergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco Embargada: Maria Erotildes Rigueira dos Santos Origem: Seção A da 33ª Vara Cível da Capital – Recife Juíza Decisora: Ana Carolina Avellar Diniz Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Neonergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, sustentando a existência de erro material na parte dispositiva do julgado, no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados em primeiro grau. 2.
A Embargante alega que, ao contrário do que constou no acórdão, os honorários advocatícios foram fixados na sentença sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados em primeiro grau, ensejando a sua correção nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC.
III.
Razões de decidir 4.
Constatou-se que o acórdão incorreu em erro material ao indicar, na parte dispositiva, que os honorários de sucumbência foram fixados sobre o valor da causa, quando, na realidade, a sentença determinou sua incidência sobre o valor da condenação. 5.
A retificação do julgado é medida que se impõe, a fim de refletir com exatidão o teor da sentença proferida na origem, conforme autorizado pelo art. 1.022, III, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão.
Tese de julgamento: “1. É cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC." =========================================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, n.º 0055473-02.2021.8.17.2001, em que figuram, como Embargante, Neonergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco, e, como Embargada, Maria Erotildes Rigueira dos Santos.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 -
29/04/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/04/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA EROTILDES RIGUEIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:42
Publicado Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA EROTILDES RIGUEIRA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 08:55
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0055473-02.2021.8.17.2001 Apelante: Neonergia Pernambuco - CIA Energética de Pernambuco Apelada: Maria Erotildes Rigueira dos Santos Origem: Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Ana Carolina Avellar Diniz Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
ERRO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA OCASIONADO PELA SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR E ERRO NO FATURAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela parte Autora em face da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE.
A autora alega ter sido cobrada indevidamente após a substituição do medidor de energia em agosto de 2020, o que resultou em valores superiores ao consumo histórico, com a consequente repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cobrança indevida por erro na medição do consumo de energia elétrica, em razão da substituição do medidor, sem comprovação de alteração nos hábitos de consumo da autora; e (ii) a conduta da Concessionária configura ato ilícito passível de reparação por danos morais, considerando a falha na prestação do serviço e a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
III.
Razões de decidir 3.
A parte Recorrente reconheceu que o medidor foi substituído e que a cobrança de energia foi realizada com "medidor em duplicidade", gerando valores superiores ao devido.
Este erro de faturamento, por si só, configura ilegalidade nas cobranças, em especial sem a comprovação de alteração nos hábitos de consumo da Autora. 4.
A jurisprudência consolidada assegura que a falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, é passível de reparação por danos morais, especialmente quando ocorre cobrança indevida e suspensão do fornecimento sem justificativa plausível, o que é o caso presente. 5.
O valor fixado para os danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra respaldo na razoabilidade e nas circunstâncias do caso, considerando o impacto financeiro causado pela cobrança indevida e o sofrimento psicológico da Autora.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de energia elétrica, resultante de erro no medidor e no faturamento, configura ato ilícito passível de repetição do indébito e reparação por danos morais. 2.
A falha na prestação do serviço e a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica justificam a indenização por danos morais, sendo razoável a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação. ================================================= Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0055473-02.2021.8.17.2001, em que figura como apelante, Neonergia Pernambuco - CIA Energética de Pernambuco e como apelada, Maria Erotildes Rigueira dos Santos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 -
29/01/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/01/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 11:48
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:48
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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