TJPI - 0801760-39.2023.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:00
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801760-39.2023.8.18.0075 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REQUERENTE: LUIZ XAVIER DOS PASSOS Advogado(s) do reclamado: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCARIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801760-39.2023.8.18.0075 Origem: REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A REQUERENTE: LUIZ XAVIER DOS PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCARIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que foi vítima de uma cobrança indevida de produto denominado “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESS”, pelo banco requerido, com isso requer a nulidade da tarifa em questão, o ressarcimento dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos a título TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1 e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas deduzidas nos últimos cinco anos, devendo incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Salvaguarda-se a gratuidade da justiça à autora.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. ” Razões do recorrente aduzindo, em síntese: que a cobrança em questão é válida e totalmente legal, que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa em questão, impossibilidade de restituição do valor, inexistência de danos morais, mero aborrecimento do cotidiano, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, observo que a Instituição Financeira não apresentou documentação comprovando que a parte autora concordou expressamente com os serviços cobrados pela tarifa em questão, não conseguindo, assim, comprovar a regularidade do contrato, especialmente em relação ao acordo que gerou os descontos questionados.
Nesse viés, entendo como indevido a cobrança denominada “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESS”.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 17/03/2025 -
26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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17/12/2024 10:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/12/2024 17:23
Declarada incompetência
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10/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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