TJPE - 0128026-42.2024.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 06:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128026-42.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE NEVES DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO(A): GAMA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187902849, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Recebido hoje.
De pronto registro que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do montante da condenação acrescido de juros e correção monetária, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de custas processuais e taxa judiciária da fase de execução, além de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se com a busca de ativos via SISBAJUD.
Com a vigência do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, tornou-se imprescindível o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: - Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres).
A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O requerente deverá recolher o valor correspondente por ato ou por consulta; c) O requerente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial.
Desta feita, determino a intimação do requerente, na pessoa de seus advogados para recolhimento, em 15 (quinze) dias, das custas/taxas acima indicadas.
Caso as pesquisas de ativos financeiros e veículos sejam inexitosas a parte Requerente deverá ser intimada, na pessoa de sua advogada para, em cinco dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
No caso de inércia, com fundamento no art. 921, III do Código de Ritos, SUSPENDO a tramitação deste feito.
Devem, ainda, nos termos da Portaria Conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco nº 029/2019 datada de 24 de outubro de 2019, publicada no DJe do dia 25.10.2019, ser encaminhados ao arquivo definitivo (art. 1º, alínea “b” da citada Portaria), inclusive com baixa, lá permanecendo até que sejam indicados bens do devedor passíveis de penhora.
Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Recife– PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito " RECIFE, 21 de março de 2025.
FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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13/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128026-42.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE NEVES DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO(A): GAMA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID187902849 - , conforme segue transcrito abaixo: " [Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se com a busca de ativos via SISBAJUD.
Com a vigência do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, tornou-se imprescindível o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: - Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres).
A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O requerente deverá recolher o valor correspondente por ato ou por consulta; c) O requerente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial.
Desta feita, determino a intimação do requerente, na pessoa de seus advogados para recolhimento, em 15 (quinze) dias, das custas/taxas acima indicadas. " RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:39
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 10:16
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 10:16
Decorrido prazo de JOSE NEVES DO NASCIMENTO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:06
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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19/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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19/11/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:32
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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