TJPE - 0000540-77.2022.8.17.2540
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cumaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 18:13
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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13/05/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/04/2025 14:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/04/2025.
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18/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE DANIEL CANDIDO DE ARAUJO BATISTA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES VICENTE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES VICENTE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:09
Decorrido prazo de WILLAMS DAYVISON LEMOS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:42
Decorrido prazo de WILLAMS DAYVISON LEMOS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE DANIEL CANDIDO DE ARAUJO BATISTA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUMARU em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de Presidente do Cumaruprev - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cumaru em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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11/02/2025 02:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 02:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Eumênia de O.
Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 Vara Única da Comarca de Cumaru Processo nº 0000540-77.2022.8.17.2540 IMPETRANTE: ANA MARIA CORREIA DA SILVA IMPETRADO(A): PRESIDENTE DO CUMARUPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUMARU, MUNICIPIO DE CUMARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - 2º Réu Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cumaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 155875260, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1-) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração de Embargos de Declaração com efeitos modificativos (ID 154542580) interpostos pelo Município de Cumaru em que alega a existência de omissão na sentença de (ID 149845849).
Alegou o Município embargante que “o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no processo nº 2219135-5, julgou legal a referida portaria nº 62/2022, que, pelo princípio da autotutela, corrigiu o equívoco administrativo e entendeu que a ex-servidora não possuía o tempo de serviço efetivo como concursada compatível com o que foi legalizado no ato concessório da aposentadoria.
Tal informação foi juntada aos autos, na oportunidade da oposição dos embargos de declaração manejados por esta Autarquia Previdenciária (ID 139871267).
Entretanto, tal informação e documentação não foram analisados por esse MM.
Juízo”.
Por fim, requereu que fossem “sanados os vícios contidos na r. sentença, modificando-se a Decisão que concedeu a segurança”. É breve relatório.
Decido. 2-) FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim dispôs a sentença embargada: A sentença se encontra devidamente fundamentada, inclusive em relação ao conteúdo ora atacado nos embargos de declaração, haja vista que o teor da Súmula 6 do STF, embora antigo, continua válido.
Ademais, quanto à alegação de indução à erro deste Juízo bem como do Tribunal de Contas, o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da Sentença embargada, o que deve ser feito em sede de recurso de apelação. É entendimento jurisprudencial que a rediscussão de matéria de mérito não deve ser alegada em sede de embargos de declaração, assim como que o julgador não está obrigado a apreciar todos os pontos alegados pela parte.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATOS ADMINISTRATIVOS CONCESSIVOS DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E DE EFETIVIDADE A SERVIDOR PÚBLICO PRATICADOS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM SITUAÇÕES QUE AFRONTEM DIRETAMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ – ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ANALISE DE PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS – VÍCIO NÃO VERIFICADO – DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS ALEGADOS – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.
O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para elaborar a sentença ou acórdão sejam suficientes para justificar a construção da conclusão adotada. 3.
O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. (TJ-MT - AC: 10215540920168110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 21/05/2020) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DO SEMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acordão.
Estando o fundamento do acordão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 2.
Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe.
A via eleita não é a adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido; 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM – EMBDECCV: 00010296820218040000 AM 0001029-68.2021.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 31/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021).
Não devem, portanto, ser acolhidos os embargos declaratórios interpostos pelo Município de Cumaru, uma vez que pretendem modificar a sentença proferida, não sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para tal finalidade.
Assim, o que o embargante requer é a modificação da “Decisão que concedeu a segurança”, não sendo os embargos de declaração a via eleita para tanto. 3-) DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos presentes e julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração ajuizados pelo MUNICÍPIO DE CUMARU, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, uma vez que não há omissão na sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado/ofício, consoante Recomendação nº 03/2016-CM do TJPE.
CUMARU, 18 de dezembro de 2023 Juiz(a) de Direito" CUMARU, 5 de fevereiro de 2025.
VINICIUS AZEVEDO RODRIGUES Diretoria Regional do Agreste -
05/02/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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04/02/2025 22:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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04/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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04/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREIA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Cumaru Processo nº 0000540-77.2022.8.17.2540 IMPETRANTE: ANA MARIA CORREIA DA SILVA IMPETRADO(A): PRESIDENTE DO CUMARUPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUMARU, MUNICIPIO DE CUMARU INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - ATO JUDICIAL – POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, desta unidade judiciária, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID n. 190817099, conforme documentação referenciada e vinculada. “(...)Ante o exposto, e com fulcro no art. 282, do CPC/2015, DECLARO NULOS os atos subsequentes havidos nos presentes autos após a sentença proferida de Id 155875260, devendo ser expedida a devida intimação das partes quanto à referida sentença (Id 155875260) e, na sequência, devendo ser aberto prazo recursal para ambas as partes. (...)” Cumaru/PE, data da assinatura digital.
Marlos Chagas Rodrigues da Silva Melo Analista Judiciário – Função Judiciária (art. 152 do CPC) Diretoria Regional do Agreste -
30/01/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 08:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/12/2024 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2024 14:25
Outras Decisões
-
11/12/2024 11:25
Conclusos 6
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03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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22/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES VICENTE DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREIA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE DANIEL CANDIDO DE ARAUJO BATISTA em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2024 10:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/12/2023 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2023 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/11/2023 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/10/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 09:53
Expedição de intimação (outros).
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05/10/2023 09:53
Expedição de intimação (outros).
-
05/10/2023 09:53
Expedição de intimação (outros).
-
05/10/2023 09:53
Expedição de intimação (outros).
-
05/10/2023 09:53
Expedição de intimação (outros).
-
05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:41
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES VICENTE DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:04
Decorrido prazo de WILLAMS DAYVISON LEMOS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE DANIEL CANDIDO DE ARAUJO BATISTA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:02
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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11/07/2023 07:44
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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09/07/2023 13:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/07/2023 14:10
Concedida a Segurança a ANA MARIA CORREIA DA SILVA - CPF: *38.***.*70-91 (IMPETRANTE)
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16/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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29/11/2022 23:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/11/2022 19:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/11/2022 16:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/11/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2022 10:51
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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25/11/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 14:44
Mandado enviado para a cemando: (Cumaru Vara Única Cemando)
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25/11/2022 14:44
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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17/11/2022 09:33
Juntada de Petição de requerimento
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08/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2022 22:43
Conclusos para decisão
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01/11/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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