TJPE - 0000867-47.2023.8.17.2100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 09/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/05/2025 14:30
Alterada a parte
-
14/05/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JULIANO BARBOSA SULTANUM em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA SULTANUM em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:29
Decorrido prazo de D.P. DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:29
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JULIANO BARBOSA SULTANUM em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA SULTANUM em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:28
Decorrido prazo de D.P. DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000867-47.2023.8.17.2100 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): D.P.
DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, LUCAS BARBOSA SULTANUM, JULIANO BARBOSA SULTANUM DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de D P DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA (DP DISTRIBUIDORA), LUCAS BARBOSA SULTANUM,JULIANO BARBOSA SULTANUM.
Narra a exequente que a parte Executada se encontra inadimplente desde 15/05/2022, com o pagamento do débito assim contraído, motivo pelo qual ensejou o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do Título em questão, consoante cláusula "VENCIMENTO ANTECIPADO, funda-se em dívida líquida, certa e exigível, cujo valor apurado corresponde a quantia de R$338.619,10 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e dezenove reais e dez centavos), atualizado até 01/03/2023.
O exequente requereu a citação do executado para pagamento do débito no prazo de 3 dias, sob pena de penhora, e a penhora de bens em caso de inadimplemento.
Requereu também a expedição de certidão de execução nos termos do art. 828 do CPC.
O executado, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, alegando em suma, a nulidade do título executivo e questionando a exigibilidade do débito, que o crédito pleiteado padece de iliquidez, ensejando a nulidade da execução, que a empresa D.P.
Distribuidora de Perfumaria e Cosméticos LTDA., e que ajuizou pedido de Recuperação Judicial em 18 de julho de 2022, processo tombado sob o nº 0002433-65.2022.8.17.2100, em trâmite perante à 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima/PE, e que o MM.
Juízo da Recuperação Judicial determinou a suspensão das ações ou execuções contra a empresa devedor.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, constituem títulos executivos extrajudiciais os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas, bem como os títulos previstos em legislação específica.
No presente caso, o débito decorre de contrato bancário devidamente formalizado, sendo, portanto, dotado de executividade.
A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que: “1.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.” Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024. “I - Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória.
II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo.” Acórdão 1836189, 07537786620238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
O artigo 803 do CPC dispõe que a execução só pode ser desafiada por meio de exceção de pré-executividade quando houver manifesta nulidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
No caso concreto, não há elementos que comprovem, de plano, a inexistência do crédito exequendo, tampouco que demonstrem a iliquidez ou incerteza do título.
Assim, cabe ao executado valer-se dos embargos à execução para eventual defesa de mérito, não sendo admissível a via estreita da exceção de pré-executividade para essa finalidade.
Veja-se a jurisprudência: “I.
Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil.
II.
A exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias suplantadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.” Acórdão 1800513, 07189158420238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJe: 1/4/2024.
O art. 828 do CPC permite ao exequente averbar a existência da execução nos órgãos competentes, resguardando seus interesses e garantindo a publicidade do ato, o que se justifica diante da ausência de pagamento voluntário pelo executado.
Em consulta ao processo de Recuperação Judicial, juntado no Id.188302516, observo que o artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que "a decretação da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias".
Tal prazo, conhecido como "stay period", tem por objetivo permitir que a empresa em recuperação possa reorganizar suas finanças sem sofrer atos de constrição patrimonial que comprometam a sua viabilidade.
No caso concreto, verifico que a recuperação judicial da executada foi deferida em 25/04/2023, impondo a necessária suspensão da presente execução, salvo se for demonstrado que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal, hipótese na qual a execução poderia prosseguir independentemente da recuperação.
O exequente poderá pleitear a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, de modo a resguardar seus interesses e garantir sua participação no plano de pagamento aprovado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, pois não há nulidade evidente ou matéria de ordem pública que impeça o regular prosseguimento da execução e determino: a suspensão do curso da presente execução, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, considerando que a recuperação judicial da executada foi deferida em 25/04/2023 e que o exequente seja intimado para, querendo, promover a habilitação de seu crédito no juízo da recuperação judicial; a suspensão da realização de quaisquer atos de constrição sobre o patrimônio da empresa executada enquanto perdurar o stay period, salvo decisão em contrário do juízo da recuperação judicial a expedição de certidão de execução, nos termos do art. 828 do CPC, possibilitando sua averbação junto aos órgãos competentes para resguardar os interesses do exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ABREU E LIMA, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:33
Conclusos cancelado pelo usuário
-
26/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 22:50
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
04/02/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000867-47.2023.8.17.2100 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): D.P.
DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, LUCAS BARBOSA SULTANUM, JULIANO BARBOSA SULTANUM DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação a exceção de pré-executividade apresentada.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
ABREU E LIMA, 30 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA SULTANUM em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 17:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/09/2024 17:58
Expedição de citação (outros).
-
18/09/2024 17:58
Expedição de citação (outros).
-
04/07/2024 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/04/2024 08:46
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 12:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/12/2023 08:38
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
13/12/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 08:35
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
13/12/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 08:06
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
28/11/2023 08:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/09/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 12:31
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
06/09/2023 12:30
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
06/09/2023 12:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:13
Juntada de Petição de requerimento
-
14/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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