TJPI - 0026185-36.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026185-36.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA RECORRIDO: FRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24074755.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0026185-36.2019.8.18.0001) que tem como requerente RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA e como requerido RECORRIDO: FRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062811425535200000007577124 261853620198180001_compressed (1) Petição Inicial 22062811425550700000007577141 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO 22062811463987700000007577634 Intimação Intimação 22062811463987700000007577634 Sistema Sistema 22062812264388700000007579426 Petição Petição 22082411300031500000008162547 1.
Procuração Geral Yduqs - compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22082411300044100000008162549 2.
Procuração Advogados internos - REDUZIDA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22082411300071800000008162550 3.
SUBSTABELECIMENTO VA DIRETORIA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22082411300102100000008162551 SUBSTABELECIMENTO Geral - Atualizado 07. 22 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22082411300123900000008162552 SUBSTABELECIMENTO GERAL PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22082411300151700000008162553 ESTACIO - MANIFESTACAO - HABILITACAO - NULIDADE - 1261030 - 0026185-36.2019.8.18.0001 Petição 22082411300173400000008162554 Estácio Atacompressed Documento de Comprovação 22082411300203000000008162555 42 ACS - SESES - JUCERJA Documento de Comprovação 22082411300252500000008162556 Petição Petição 24013119321615100000014991865 protocolo-habilitacao-yduqs-4132313_1705670428 Petição 24013119321618000000014991866 Despacho Despacho 24070210534883600000018007549 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021108384895800000022292974 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021109002480700000022294896 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25021214160589400000022342310 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021214391464100000022344306 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021214391464100000022344306 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021214391464100000022344306 Petição Petição 25022711310590000000022668924 francisca-jucimeire-da-silva-sousa-cardoso_1740662679 Petição 25022711310593000000022668926 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25031415561708800000022948505 Ementa Ementa 25031916325845400000021147351 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25031916325838300000022964217 Relatório Relatório 24120411313499400000021143261 Voto do Magistrado Voto 25031916325849500000021143264 Ementa Ementa 25031916325845400000021147351 Intimação Intimação 25031916325838300000022964217 Petição Petição 25040118014636600000023363122 embargos-declaratorios-francisca-jucimeire-da-silva-sousa-cardoso_1 Petição 25040118014639600000023363123 embargos-declaratorios-francisca-jucimeire-da-silva-sousa-cardoso-1743534587-1743540350_2 Documento de Comprovação 25040118014653400000023363125 Petição.
Francisca Jucimeire Manifestação 25041517063858500000023707104 TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
04/06/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:52
Decorrido prazo de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:30
Decorrido prazo de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:06
Juntada de manifestação
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01/04/2025 18:01
Juntada de petição
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26/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026185-36.2019.8.18.0001 RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO RECORRIDO: FRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO Advogado(s) do reclamado: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CURSO PRESENCIAL.
AUMENTO DAS MENSALIDADES DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA CARGA DE CRÉDITOS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU PRÁTICA ABUSIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O aumento no valor das mensalidades de curso presencial está diretamente relacionado à maior quantidade de créditos contratados pela aluna, circunstância resultante de ato exclusivo da recorrida. 2.
A previsão contratual de reajustes semestrais, devidamente pactuada entre as partes, está em conformidade com a legislação aplicável (Lei nº 9.870/1999 e Decreto nº 3.274/1999). 3.
Inexistência de qualquer indício de cobrança indevida ou prática abusiva pela instituição de ensino, não havendo suporte para a fixação de mensalidade com valor fixo, em desacordo com o regime contratual e legalmente estabelecido. 4.
Recurso provido, sentença reformada.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, (ID p. 7613554, 192-195), in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por conseqüente: I ? Determino que a parte requerida cobre como mensalidade o valor fixo de R$ 576,15 (quinhentos e setenta e seis reais e quinze centavos) até fim do período letivo, devendo efetivar e fixar em seu sistema tal valor, no prazo de 24h, contado da data de intimação pessoal da sentença (súmula 410 STJ), nos termos do art. 461, caput, § 5º do CPC, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite inicial de 10 dias.
Caso a parte Requerida já tenha procedido à exclusão do nome da parte requerente dos cadastros restritivos de crédito, determino que se abstenha de remetê-lo novamente no tocante ao objeto da presente demanda, sob pena de incorrer nas sanções expostas acima; II- Condeno a Requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$4.000,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; III.
Condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.830,82 (hum mil e oitocentos e trinta reais e oitenta e dois centavos)., referente ao dano material, valor este a ser corrigido desde o ajuizamento da demanda pela tabela prática de correção monetária da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) incidentes a partir da citação.
IV Indefiro a justiça gratuita”.
Inconformada com a sentença de origem, a parte requerida, requer, sucintamente, a reforma da r. sentença impugnada para que seja afastada a condenação de indenização por danos morais bem como materiais, nos termos da argumentação acima delineada, além excluir a obrigação da IES de cobrar valor fixo na mensalidade, nos termos do exposto.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, os quais pleiteavam a fixação de um valor fixo para as mensalidades no curso de graduação, a repetição de indébito em dobro e a condenação da instituição de ensino requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega que, em 2018, as mensalidades do curso alcançaram o valor de R$ 3.124,64, valor que seria desproporcional e injustificado, especialmente considerando os descontos contratuais de 40% por tratar-se de segunda graduação e 5% pelo pagamento pontual.
Argumenta ainda que houve aumentos que ultrapassaram os índices contratuais e solicita a fixação da mensalidade em R$ 576,15, bem como a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A par desse resumido contexto, percebe-se facilmente que o caso em apreço é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e a ré amoldam-se perfeitamente nos conceitos de "consumidor" e "fornecedor", consoante disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1999, que institui o Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica existente entre as partes não é outra que não a típica relação de consumo, por isso, realmente, deve se submeter as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, isso não o exime de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 333, I, CPC/1973.
Nesse norte, concernente a aplicação da inversão do ônus da prova e a obrigação da parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito que almeja.
No presente caso, os documentos anexados pelas partes demonstram que o valor cobrado está em conformidade com o contrato e que os reajustes foram devidamente informados e calculados com base na legislação aplicável.
Da análise dos autos, especialmente da ficha financeira da autora (ID 7613554, p. 151 e 152), demonstra que o valor mencionado de R$ 3.124,64 não corresponde ao efetivamente cobrado pela instituição de ensino.
Na realidade, o valor final pago pela autora foi de R$ 1.055,56 (mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstram os documentos anexados (ID 7613554, p. 38-39 e 151-152).
Além disso, cabe destacar que, conforme alega a recorrente, a mensalidade na instituição é calculada com base na quantidade de créditos acadêmicos contratados pelo aluno a cada semestre.
No caso, a autora inicialmente cursava 16 créditos no período de 2017.1 (ID 7613554, p. 27-36), o que resultava em um valor menor, e, no ano seguinte, aumentou sua carga para 20 créditos, fato que, por si só, justificou o aumento proporcional na mensalidade.
Além disso, houve a incidência dos reajustes semestrais.
Quanto a eles, observa-se que estão em conformidade com o contrato firmado entre as partes e com a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 9.870/1999.
A cláusula contratual 5.6 do contrato firmado entre as partes prevê expressamente que o valor fixado para os serviços educacionais poderá ser reajustado semestralmente com base na variação de custos educacionais: “5.6.
O valor fixado para os serviços educacionais, não sofrerá reajustes durante o período letivo e obedecerá a variação de custos educacionais incorridos, conforme previsão constante da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999.
Os valores das mensalidades serão divulgados, na forma e prazo fixados na legislação específica para o correspondente período letivo.
Fica desde já acordado que a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, escalonar o percentual de reajuste da mensalidade nos dois semestres letivos.” No caso em análise, conforme demonstrado pela recorrente, foi implementado um reajuste de 10,30% no período de 2018.1 em relação ao de 2017.2, e de 2% no período de 2018.2 em relação a 2018.1, ambos devidamente comunicados e em plena conformidade com as normas vigentes aplicáveis.
Numa melhor explanação, o valor da mensalidade até 12/2017 foi de R$564,86 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Ou seja, cada crédito, que eram 16, conforme se constata por meio de simples divisão, custava R$ 35,30, conforme ID 7613554, p. 27-36.
No período de 2018.1, com o reajuste de 10.3%, cada crédito passou a custar R$ 38,94, totalizando R$ 623,04 (seiscentos e vinte e três reais e quatro centavos) para os 20 créditos contratados pela autora (ID 7613554, p. 27-36).
No período de 2018.2, por sua vez, com o reajuste adicional de 2%, o valor de cada crédito passou para R$ 39,71.
Assim, considerando os 20 créditos cursados pela autora nesse semestre (ID 7613554, p. 37), a mensalidade final foi corretamente ajustada para R$ 794,40 (setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), conforme evidenciado nos documentos financeiros anexados (ID 7613554, p. 151 e 152).
Dessa forma, conclui-se que o valor cobrado pela instituição está plenamente de acordo com o contrato firmado e com a legislação vigente.
O aumento das mensalidades decorreu exclusivamente da opção da autora por cursar mais créditos no ano de 2018, o que refletiu proporcionalmente no valor total.
Não há, portanto, qualquer indício de cobrança indevida ou prática abusiva por parte da instituição.
Assim, não há suporte legal ou fático para o acolhimento do pedido de fixação de um valor fixo a título de mensalidade, considerando tanto a previsão contratual de reajuste quanto o fato de que o aumento decorreu exclusivamente de ato da própria recorrida, consistente na alteração de disciplinas, o que resultou em uma maior quantidade de créditos contratados e, consequentemente, no aumento proporcional do valor devido.
No que tange aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, também não há suporte nos autos para acolhê-los.
Não se verificam cobranças que excedam o que foi efetivamente pactuado, tampouco condutas que possam configurar ofensa à honra ou aos direitos de personalidade da autora.
Os transtornos alegados restringem-se ao âmbito de ajustes contratuais previamente pactuados, sem repercussão que justifique a indenização pleiteada.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, reformando integralmente a sentença proferida em primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas. É como voto.
Teresina, 17/03/2025 -
24/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:32
Conhecido o recurso de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-31 (RECORRENTE) e provido
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/02/2025 11:31
Juntada de petição
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13/02/2025 07:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0026185-36.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: FRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS - PI15577-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 10:30
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:45
Conclusos para o Relator
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23/07/2022 00:06
Decorrido prazo de PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO em 22/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:37
Decorrido prazo de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:48
Expedição de intimação.
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28/06/2022 11:46
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2022 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2022 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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