TJPE - 0000052-55.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª Tcrc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/02/2025 23:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PABLO AUGUSTO JORDAO DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/01/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcos Antônio Matos de Carvalho - 2ª TCRC 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0000052-55.2025.8.17.9480 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000426-88.2024.8.17.5250 IMPETRANTES: PABLO AUGUSTO JORDÃO DE MELO E OUTRO PACIENTE: CÍCERO JOSEAN DOS SANTOS RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE RELATOR: DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÍCERO JOSEAN DOS SANTOS RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, alegando constrangimento ilegal na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Segundo consta dos autos originários, o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de setembro de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei 10.826/03, art. 180, caput, do CPB e art. 33 da Lei 11.343/06, após ter sido encontrado em sua residência com um tablete de crack pesando 470 gramas, um tablete de cocaína pesando 455 gramas, 7 gramas de maconha, uma pistola Taurus GC2 municiada, além de balanças de precisão e embalagens plásticas.
Em suas razões, os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva por violação do domicílio do paciente, uma vez que a entrada dos policiais em sua residência teria ocorrido sem autorização judicial e sem fundadas razões, sendo baseada apenas no nervosismo demonstrado pelo paciente ao avistar a viatura policial.
Alegam que todas as provas obtidas seriam ilícitas por derivação e pugnam pela concessão da ordem com declaração de nulidade da busca domiciliar e consequente relaxamento da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus configura medida excepcional, admitida pela jurisprudência quando demonstrada, de plano, a manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como a presença inequívoca do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável em razão da demora).
No presente caso, diante da cognição inerente ao presente exame, não vislumbro a suficiência das alegações contidas na exordial para justificar a concessão da ordem liminar requerida.
Compulsando-se os autos originários, observa-se que a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva foi devidamente fundamentada, não padecendo, à primeira vista, de quaisquer vícios ou ilegalidades capazes de ensejar sua reforma em sede liminar.
Com efeito, segundo consta dos autos, o paciente foi encontrado na posse de considerável quantidade de drogas (mais de 900 gramas entre crack e cocaína), além de arma de fogo municiada, balanças de precisão e petrechos comumente utilizados para o tráfico.
Ademais, conforme pontuado na decisão de ID 181976961 dos autos originários, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, “o paciente já foi processado anteriormente pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (0047855-21.2017.8.06.0071 e 0051354-71.2021.8.06.0071), tendo sido condenado em um deles, o que mostra indícios de habitualidade na venda de drogas”.
Por fim, cumpre ressaltar que há registro de que o próprio paciente teria franqueado a entrada dos policiais em sua residência, após ter sido encontrado com drogas em via pública.
A alegação de violação de domicílio e consequente ilicitude das provas demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, não sendo possível, neste momento preliminar, reconhecer de plano a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa.
Dessa forma, ante a insuficiência, nesse momento, dos apontamentos realizados pelo impetrante para a concessão da tutela liminar requerida, reputo prudente instruir o presente remédio com a manifestação do Ministério Público nesta instância, após o que não há impedimento para que a presente decisão seja revista.
Diante todo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Considerando que os autos tramitam eletronicamente no PJE, sem segredo de justiça, dispenso as informações do Juízo de origem, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR -
29/01/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:20
Expedição de intimação (outros).
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29/01/2025 13:19
Alterada a parte
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29/01/2025 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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