TJPE - 0005649-89.2023.8.17.3590
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SYLVIO LORETO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SYLVIO LORETO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0005649-89.2023.8.17.3590 AUTOR(A): EDNA BATISTA DE LIMA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
EDNA BATISTA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, propôs AÇÃO ORDINÁRIA em face da BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pelos fatos narrados na exordial.
As partes juntaram termo de acordo em que transacionam acerca do objeto litigioso, requerendo a sua homologação e extinção do feito – ID 190724017. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária tendo as partes entabulado acordo, com o respectivo pedido de extinção da presente ação.
Com efeito, é lícito às partes requererem o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil, devendo o juiz resolver o processo com resolução do mérito, como prescrito no Diploma Processual Civil.
Contudo, merece ressalva a cláusula VI do acordo, que trata das custas processuais.
As partes pugnam pela dispensa do pagamento das custas remanescentes com base no art. 90, §3º do CPC e, subsidiariamente, que o encargo recaia sobre a parte autora.
Ocorre que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não tendo havido recolhimento de custas iniciais.
Assim, não há que se falar em dispensa de custas "remanescentes", pois este benefício pressupõe a existência de custas anteriormente recolhidas, o que não ocorreu no caso em tela.
Ademais, o pedido subsidiário de atribuir as custas à parte autora, beneficiária da gratuidade, evidencia tentativa indevida de evitar que o réu, instituição financeira com notória capacidade econômica, arque com as custas devidas.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (ID 190724017) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com ressalva quanto à cláusula VI, determinando que as custas processuais sejam recolhidas pela parte ré, por não ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré.
Sem honorários advocatícios em razão do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Expeça-se alvará em benefício do autor do valor depositado no ID 191471533, autorizada a retenção dos honorários contratuais (procuração de ID 134130226, p.01) Intimem-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 29 de janeiro de 2025 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2025 12:58
Homologada a Transação
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18/12/2024 14:44
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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18/12/2024 09:23
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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18/12/2024 00:06
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 00:53
Decorrido prazo de SYLVIO LORETO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
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12/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/09/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 07:25
Conclusos para despacho
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25/10/2023 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/09/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 09:34
Expedição de intimação (outros).
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29/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 07:52
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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19/09/2023 07:52
Expedição de Mandado (outros).
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19/09/2023 07:50
Expedição de Mandado (outros).
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19/09/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2023 11:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:27
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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10/07/2023 19:20
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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26/06/2023 10:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/06/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 19:07
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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12/06/2023 14:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 17:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/06/2023 11:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/06/2023 11:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/06/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 11:45
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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01/06/2023 11:45
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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01/06/2023 11:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/06/2023 11:41
Alterada a parte
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01/06/2023 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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