TJPE - 0000006-08.2025.8.17.3550
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Venturosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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17/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE em/para 08/05/2025 12:21, Vara Única da Comarca de Venturosa.
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08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de documentos diversos
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21/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:39
Decorrido prazo de DANILO DO NASCIMENTO FERREIRA DAS NEVES em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:20
Juntada de Petição de resposta preliminar
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31/01/2025 03:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000006-08.2025.8.17.3550 AUTOR(A): SANDRA SOARES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE) SANDRA SOARES DA SILVA CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ingressou com ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, contra o BANCO BRADESCO S/A., requerendo, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos em sua conta bancária, em razão de “mora de crédito pessoal” que informa não ter havido qualquer contratação.
Afirma a parte autora que possui conta bancária junto ao banco promovido (Ag. 3210/ Conta 100687-8), da qual utiliza primordialmente para recebimento de seus proventos.
Apesar da sua idade, tem pouco conhecimento técnico, jurídico e informacional sobre os procedimentos operacionais bancários, sendo pessoa vulnerável frente à Instituição Financeira Ré.
Acontece que, ao perceber descontos em seu salário (verba alimentar que supre o sustento próprio e de sua família), procurou analisar minuciosamente seus extratos bancários e movimentações de sua conta e logo constatou descontos relacionados à “MORA CRÉDITO PESSOAL”, que já se perdurava por anos.
Após constatar a subtração de seu patrimônio, destaque-se, da sua verba alimentar, a instituição bancária simplesmente alegou que os referidos descontos se tratavam de possíveis dívidas/inadimplências da parte autora.
Daí surge o primeiro questionamento: De qual dívida? De qual contrato? De qual operação de crédito? Observando os extratos bancários da parte autora, NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO sobre os supostos contratos/produtos bancários que incidiram o desconto MORA CRÉDITO PESSOAL, tendo a instituição financeira falhado, no primeiro plano, em seu dever de informação ao não demonstrar ao consumidor, no mínimo, pelo o quê efetivamente estaria pagando/sendo cobrado- fazendo “pouco caso do cliente”. É oentendimento sumulado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, súmula 132.
A instituição bancária não faz qualquer menção do fato gerador da cobrança de “MORA CRÉDITO PESSOAL” incidente na conta bancária da parte autora, sequer indica de qual contrato. ou produto bancário se refere à cobrança.
E mesmo tendo procurado-a para maiores esclarecimentos, entender o real motivo dos descontos, ou principalmente tentar resgatar os valores, a resposta dada à parte autora sempre foi que ’’os descontos são normais’’, ‘’o sr. (a) tem que pagar isso mesmo", “o banco não tem responsabilidade com isso".
Ocorre que, após análise de todo seu extrato bancário, no período de março/2020 a julho/2022, a parte autora sofreu mais de 5 descontos em sua conta.
O montante descontado foi de R$ 8.357,13 (oito mil trezentos e cinquenta e sete reais, e treze centavos) durante esses 28 meses, conforme planilha e extratos bancários que seguem em anexo.
Destaque-se que nenhum dos descontos são claros o suficiente para justificar a origem da cobrança (fato gerador), sequer tem, no mínimo, um número do suposto contrato.
A parte autora não viu outra alternativa, senão buscar amparo jurídico.
Até a presente data NENHUMA PROVIDÊNCIA FOI TOMADA, e a única resposta da instituição bancária é que ‘’não tinha resposta para justificar a sistuação”.
EIS O RELATÓRIO.
PASSO À DECISÃO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni júris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, a parte autora requer a suspensão dos descontos efetuados suspensão dos descontos em sua conta bancária, em razão de “mora de crédito pessoal” que informa não ter havido qualquer contratação.
O requisito do fumus boni juris é de natureza processual e encontra-se presente toda vez que a parte tem direito a discutir a questão em um processo principal, com base na plausibilidade dos argumentos e provas juntadas à inicial, o que ficou evidenciado pelos documentos acostados.
Porém, quanto ao periculum in mora, verifico que os descontos estão sendo realizados desde o ano de 2020, porém somente agora a parte autora ingressou com a presente demanda.
Assim, entendo que não está caracterizado o perigo da demora na prestação Jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteado, por ausência dos requisitos necessários para sua concessão, não obstando a sua nova apreciação no curso do processo.
Intimem-se.
Concedo a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos da lei processual civil.
Considerando a relação consumerista no caso apresentado, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora a parte autora tenha manifestado o desinteresse na conciliação, esta somente não se realizará quando houver manifestação expressa de ambas as partes.
Com base no art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO O DIA 08 DE MAIO DE 2025, ÀS 12h30, para ter lugar audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, através do link abaixo: Link da Vara Única da Comarca de Venturosa: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a000cd73e4d704c1497e96dc5bd602776%40thread.tacv2/1736349164622?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22f7e839a0-60af-4458-95ea-f2f090fc4448%22%7d Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 295 108 385 786 Senha: audiencia Cite-se o requerido, observando a Secretaria que a citação deverá ser realizada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, parte final, CPC).
Intime-se a parte autora da audiência, preferencialmente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública ou pela Assistência Municipal, caso em que a intimação deverá ser pessoal.
Saliente-se às partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), bem como que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Caso as partes não tenham condições técnicas de participar do ato remotamente, elas deverão comparecer ao fórum no dia e hora designados da audiência, munidos de seus documentos pessoais (RG e CPF).
Havendo manifestação da parte requerida pela não realização da audiência de conciliação, com a antecedência de 10 dias da data designada (art. 334, §5º, do CPC), determino o cancelamento desta, ficando o réu ciente do prazo de 15 dias para contestação, contados do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I, do CPC).
A presente decisão tem força de mandado, nos termos da Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE.
VENTUROSA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 14:07
Expedição de citação (outros).
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29/01/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Venturosa.
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13/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA SOARES DA SILVA - CPF: *65.***.*56-72 (AUTOR(A)).
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08/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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