TJPE - 0014668-15.2021.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:38
Alterada a parte
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03/02/2025 12:38
Juntada de Petição de resposta preliminar
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31/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0014668-15.2021.8.17.3130 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS SILVA COSTA DECISÃO Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 2.617.962/PE Este recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao STJ, onde foi autuado como AREsp 2.617.962/PE.
Aquela Corte Superior, mediante decisão, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do ARE nº 1.487.739/PE, paradigma do Tema 1.308, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para realização do juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pelo STF relativo ao tema 1308.
Face à decisão do STJ, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente.
Da decisão de sobrestamento do recurso especial Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação pela 2ª Câmara de Direito Público.
A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. À vista da decisão do STJ nestes autos, verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC.
Assim, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema no Tema 1308/STF.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63) AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0014668-15.2021.8.17.3130 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC).
A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. É o breve relatório, decido.
Verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC.
Assim, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63) -
29/01/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 14:38
Expedição de intimação (outros).
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09/12/2024 13:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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29/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
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05/06/2024 23:23
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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08/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:21
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 00:29
Decorrido prazo de Coordenação das Procuradorias Cíveis em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 06/06/2023 23:59.
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02/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso extraordinário
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02/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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25/04/2023 18:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/04/2023 18:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/04/2023 12:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2023 12:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2023 12:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2023 19:57
Negado seguimento a Recurso
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26/01/2023 17:33
Conclusos para o Gabinete
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26/01/2023 13:43
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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26/01/2023 13:41
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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25/01/2023 14:41
Expedição de intimação.
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24/01/2023 16:11
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP))
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24/01/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 07:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/01/2023 10:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/10/2022 16:03
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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21/10/2022 18:16
Expedição de intimação.
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21/10/2022 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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21/10/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 10:01
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2022 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2022 06:50
Expedição de intimação.
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13/09/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:16
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2022 17:55
Expedição de intimação.
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29/08/2022 08:43
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2022 18:30
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2022 12:20
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2022 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 07:33
Conclusos para o Gabinete
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29/07/2022 00:34
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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27/07/2022 19:28
Expedição de intimação.
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27/07/2022 19:27
Dados do processo retificados
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27/07/2022 19:26
Processo enviado para retificação de dados
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27/07/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 05:55
Recebidos os autos
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27/07/2022 05:55
Conclusos para o Gabinete
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27/07/2022 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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