TJPE - 0001291-59.2022.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 01:33
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 01:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ITALO JOSE DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE FRUTUOSO DE PAULA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001291-59.2022.8.17.3350 AUTOR(A): ITALO JOSE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 189461786, conforme transcrito abaixo: "...III.
DISPOSITIVO: Isto posto, como consequência dos fundamentos dessa decisão, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ITALO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*49-16, mantendo o contrato de financiamento nº 090848328 (ID 104573800) inalterado em todos os seus termos.
Desta feita, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da taxa e das custas processuais relativas ao valor da causa discriminada na inicial, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme §3º, do art. 98, do CPC.
No mesmo diapasão, nos termos do caput e do §1º, do art. 85, do CPC, condeno a Requerente a pagar, mediante devida ponderação dos critérios do §2º, do art. 85, do CPC – os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade também ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme §3º, do art. 98, do CPC.
Encerrada a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por sua vez, atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, e/ou com efeitos infringentes, e/ou meramente postulatórios, dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado.
Por consequência, considerando a existência de depósitos realizados neste processo nos ID’s 111958871, 114127630 e seguintes, o que se deu à revelia da autorização deste juízo, com o trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará em favor do Réu, a fim de que utilize a quantia para abatimento proporcional do débito vencido até a data do levantamento, salvo se o Autor comprovar nos autos que efetuou o pagamento das referidas parcelas ou quitou integralmente o contrato.
Neste caso, o valor deverá ser levantado integralmente pelo Autor.
Por fim, cumpridas as exigências da Lei 17.116/2020, arquivem-se os autos definitivamente." SÃO LOURENÇO DA MATA, 29 de janeiro de 2025.
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
29/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 14:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/11/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 00:00
Conclusos para o Gabinete
-
07/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:49
Outras Decisões
-
05/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/05/2023 08:28
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
03/05/2023 16:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/03/2023 11:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/01/2023 17:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 07:49
Conclusos para o Gabinete
-
10/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:23
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 12:42
Conclusos para o Gabinete
-
20/06/2022 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 15:20
Expedição de intimação.
-
30/05/2022 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000742-35.2025.8.17.2480
Itau Unibanco Holding S.A.
Flavio Augusto Pereira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/01/2025 12:39
Processo nº 0056660-40.2024.8.17.2001
Planus Topografia e Geodesia LTDA - ME
Medabil Industria em Sistemas Construtiv...
Advogado: Rivaldo Alves de Farias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/05/2024 11:28
Processo nº 0004569-56.2024.8.17.3590
Marly Alves de Almeida Silva
Jose Severino Ferreira Filho
Advogado: Jobson Rennan Rodrigo Lima da Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/07/2024 12:06
Processo nº 0003881-61.2012.8.17.0730
Copagaz Distribuidora de Gas S.A
F D de Oliveira Soares Comercio
Advogado: Sevolo Felix de Oliveira Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2012 00:00
Processo nº 0000776-10.2025.8.17.2480
Pietro Ravi Alves Barbosa
Serasa S/A
Advogado: Mayara Irineu Galvao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2025 00:53