TJPI - 0000459-15.2011.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:21
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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08/05/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:54
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JUAREZ DA FONSECA LUSTOSA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000459-15.2011.8.18.0042 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, RICARDO LOPES GODOY APELADO: JUAREZ DA FONSECA LUSTOSA Advogado(s) do reclamado: YAN FERREIRA BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O prazo de prescrição da ação de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
II – Na hipótese, considerando o lapso temporal superior a cinco anos entre a data do vencimento do título, em 31 de outubro de 2005, e o ajuizamento da Ação, em 10 de novembro de 2011, evidenciada está a ocorrência da prescrição do débito, como bem fundamentado pelo Magistrado de origem, razão por que não merece reforma a sentença recorrida.
III - Cabível a condenação do Apelante nos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a instituição financeira não exerceu o seu direito de ação para perseguir o crédito que detinha em momento oportuno.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada contra JUAREZ DA FONSECA LUSTOSA, ora Apelado.
Na sentença recorrida, o Magistrado de origem julgou improcedente o processo com resolução de mérito, com fundamento no disposto do artigo 332, § 1º, e 487, inciso II e parágrafo único do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante defende a inocorrência de prescrição e o descabimento de condenação em honorários advocatícios, razão por que requer a reforma da sentença proferida e o prosseguimento do processo.
Pugna, ainda, pela reversão do ônus sucumbencial e sucessivamente, pela redução dos honorários.
Em contrarrazões, id nº 17350368, o Apelado defendeu a incidência da prescrição e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 19026915.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior, deixou de emitir parecer de mérito, por entender não resta configurado interesse público a ensejar sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19026915, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme relatado, o Apelante defende a inocorrência da prescrição da pretensão para o ajuizamento da ação, razão pela qual requer a reforma da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento à Ação.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao Recorrente.
Como se extrai da peça de ingresso e da documentação que instrui o feito, a ação foi proposta visando a cobrança de Cédula Rural Hipotecária, no valor nominal de R$ 51.069,56 (cinquenta e um mil, sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento pactuado para 31/10/2005.
Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é de 05 (cinco) anos o prazo para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Vejamos: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Neste sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – PRESCRIÇÃO DECLARADA – VIABILIDADE – PRESCRIÇÃO TRIENAL EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA A PROMOÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA (QUINQUENAL) CONFIGURADAS – CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DEVIDA – NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – INTIMAÇÃO EFETIVADA POR MEIO DE DECISÃO SANEADORA DO FEITO – APELO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade, ainda que não sejam totalmente confrontados os fundamentos da sentença, tendo em vista haver a necessidade de análise acerca de outros pedidos, notadamente a respeito de ônus de sucumbência e de vedação ao princípio da decisão surpresa. 1. “O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural seria de três anos, a contar do vencimento (art. 60 do Decreto-Lei n. 167⁄67 e art. 70 do Decreto n. 57.663⁄66).
Prescrita a execução, permite-se o manejo da ação ordinária de cobrança, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil de 1916, que era de vinte anos.
Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CPC (...).” (STJ - 3ª Turma - REsp 1153702/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 10.5.2012).
Impõe-se a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios à parte credora que promove a ação não se atentando ao prazo prescricional.
Improcede a tese de decisão surpresa, tendo em vista que foram intimadas as partes para se manifestar acerca da prescrição, por meio de decisão saneadora do feito. (TJ-MT 00062015720168110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023.
Grifo nosso) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - O prazo prescricional para a ação de conhecimento visando a cobrança de dívida consubstanciada em Cédula Rural Hipotecária é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC).
II - Apesar de reconhecida a nulidade do aval referente à mesma cédula rural hipotecária, a inclusão da avalista no polo passivo da ação não configura litigância de má-fé.
Trata-se de mero erro que foi prontamente corrigido com o pedido de desistência em relação a ele.
III - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 20.***.***/1199-42 DF 0008738-86.2016.8.07.0020, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019 .
Pág.: 553/562) Na hipótese, considerando o lapso temporal superior a cinco anos entre a data do vencimento do título, em 31 de outubro de 2005, e o ajuizamento da Ação, em 10 de novembro de 2011, evidenciada está a ocorrência da prescrição do débito, como bem fundamentado pelo Magistrado de origem, razão por que não merece reforma a sentença recorrida.
Quanto ao ônus sucumbencial, tendo em vista a instituição financeira não exerceu o seu direito de ação para perseguir o crédito que detinha em momento oportuno, cabível a condenação em custas e honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do Apelado, por força do disposto no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059).
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Custas de lei. É o voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas. -
04/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:18
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:03
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/02/2025 20:49
Juntada de manifestação
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10/02/2025 18:41
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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07/02/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000459-15.2011.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A APELADO: JUAREZ DA FONSECA LUSTOSA Advogado do(a) APELADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2024 10:42
Juntada de petição
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11/10/2024 20:34
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:24
Decorrido prazo de JUAREZ DA FONSECA LUSTOSA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:40
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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