TJPE - 0000822-06.2011.8.17.0470
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:46
Baixa Definitiva
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25/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E INCORPORADORA SANTA CRUZ LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de RISOALDO JOSE DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:52
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000822-06.2011.8.17.0470 Apelante: Risoaldo José dos Santos Apelado: Imobiliária e Incorporações Santa Cruz LTDA - ME Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Juiz Decisor: Augusto Cézar de Sousa Arruda Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PARCELAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE PREVISTA EM CONTRATO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento, movida pelo apelante para quitar parcelas contratuais de aquisição de imóvel sem a devida atualização monetária, após mais de 10 anos de inadimplência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber se o apelante tem o direito de efetuar o pagamento das parcelas contratuais sem aplicação de correção monetária após longo período de inadimplência.
III.
Razões de decidir 3.
A correção monetária visa preservar o valor econômico das parcelas frente à inflação e independe do inadimplemento. 4.
A alegação de que a correção monetária seria dispensada não encontra respaldo, pois a cláusula contratual não foi anulada. 5.
A manutenção da sentença está em conformidade com o art. 544, inciso IV, do CPC, ao estabelecer que o depósito integral das parcelas, incluindo a correção, é essencial para validar a consignação em pagamento. 6.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação". (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "O pagamento de parcelas contratuais após longo período de inadimplência deve observar a aplicação de correção monetária, independentemente de cláusula contratual que exonere a cobrança de juros de mora ou penalidades." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 544, IV; Constituição Federal, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 09/09/2019; STJ, REsp 2050338/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 21/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000822-06.2011.8.17.0470, em que figura como Recorrente Risoaldo José dos Santos e como Recorrida Imobiliária e Incorporações Santa Cruz LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença combatida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3 -
29/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/01/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:54
Conclusos para o Gabinete
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09/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSUE BARBOSA DIOGO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 18:40
Expedição de intimação (outros).
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29/09/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2022 13:11
Recebidos os autos
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30/05/2022 13:11
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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