TJPE - 0144297-29.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 06:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 19:28
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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07/05/2025 19:28
Realizado cálculo de custas
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01/05/2025 08:31
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRE DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:53
Publicado Sentença (Outras) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0144297-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA ANDRE DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO –OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, no curso da qual as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação (ID 199201168).
Sendo isto o que importa relatar, decido.
Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002).
Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito.
Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa.
Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da obrigação pleiteada na peça vestibular.
Cabível, pois, a sua homologação.
Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO REGISTRADA NO TERMO DE ID 199201168 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita, da inexistência de qualquer disposição no acordo relacionada às mesmas e do teor do artigo 90, § 2º, do CPC, condeno as partes a ratear as custas processuais iniciais, dispensando-se o pagamento de custas remanescentes (art. 90, § 3º), ficando a exigibilidade da cota parte da Autora condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015, respeitado o limite de 05 (cinco) anos.
Honorários conforme disposição das partes.
Intimem-se e, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Deixando o Réu de recolher a sua cota-parte das custas processuais iniciais, proceda a Diretoria Cível à intimação para o devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (artigos 22 e 27 da Lei nº 17.116/2020) e de comunicação do crédito respectivo à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação - conforme o caso - de acordo com o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura, só então arquivando os autos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito -
02/04/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:45
Homologada a Transação
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02/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 06:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144297-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA ANDRE DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do item 6 do Ato Judicial de ID 192642129, conforme segue transcrito abaixo: "6.
Não interessando a quaisquer das partes a conciliação por meio remoto e/ou a adesão ao Juízo 100% Digital, apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC/2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias." RECIFE, 11 de março de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 03:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144297-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA ANDRE DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192642129, conforme segue transcrito abaixo: "Defiro o pedido de gratuidade processual, com arrimo no artigo 98 do CPC.
Preambularmente, cumpre-me retificar, de ofício, o valor da causa, uma vez contrário ao disposto em lei.
Com efeito, segundo do artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, nas ações em que se pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico o valor da causa deve corresponder ao valor do negócio; nas ações indenizatórias, ao valor da indenização pretendida; e na hipótese de cumulação de pedidos, ao somatório dos valores de cada qual.
Assim, fica retificado o valor da causa para R$ 33.091,16 (trinta e três mil e noventa e um reais, e dezesseis centavos), correspondente ao somatório do valor do contrato que se pretende desconstituir, da restituição de valores e do quantum indenizatório perseguido.
No mais, considerando: 1. a possibilidade de realização de audiência de conciliação por meio remoto, através do aplicativo WhatsApp ou por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Cisco-Webex), como previsto nas Instruções Normativas Conjuntas nº 05/2020 e nº 06/2020, do Presidência do TJPE e do NUPEMEC; 2. que a não realização da audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC é insuscetível de causar qualquer prejuízo às partes e, por conseguinte, acarretar nulidade processual, máxime diante da possibilidade/dever do juiz de promover a autocomposição a qualquer tempo, em havendo sinalização positiva para tanto (artigos 139, inciso V, c/c 277 do CPC/2015); 3. os princípios da economia e celeridade processuais, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo; 4. que esta Vara foi designada para atuar no “Juízo 100% Digital” a partir de 05.07.2021 (Portaria Conjunta nº 04, de 11.06.2021 do TJPE), sistema que possibilita que todos os atos processuais, inclusive citação, notificação ou intimação pessoais, sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, salvo provas ou atos que não possam ser realizados de forma virtual (Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 5. que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa às partes, e pode ser realizada em processos já distribuídos, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita, incumbindo às partes, ainda, em caso de adesão, fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 6. que, no artigo 2º e o Anexo II do Provimento nº 002/2022, o Conselho da Magistratura do TJPE regulamentou o artigo 10, inciso III, da Lei nº 17.116/2020 e fixou os valores correspondentes ao ressarcimento das despesas postais com citações e intimações, bem assim as cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões; DEIXO DE DESIGNAR DE LOGO A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 334 DO CPC E FAÇO AS DETERMINAÇÕES SEGUINTES: 1.
Proceda a Diretoria Cível à retificação do valor da causa, para R$ 33.091,16 (trinta e três mil e noventa e um reais, e dezesseis centavos); 2.
Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1. manifestar eventual interesse na conciliação por meio remoto (aplicativo WhatsApp e/ou plataforma Cisco-Webex), a ser conduzida pelo CEJUSC, devendo, nessa hipótese, indicar número de telefone, com acesso ao referido aplicativo, e endereço eletrônico (e-mail); 2.2. manifestar eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ, e Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE, devendo fornecer, nessa hipótese, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ciente de que tais dados serão utilizados para fins de citações, intimações e notificações pessoais (artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 345/2020 do CNJ). 2.
Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para tomar(em) ciência dos termos da ação e intime(m)-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação (artigo 335, inciso III, CPC/2015): 2.1. apresentar(em) contestação, com a advertência do artigo 344, do CPC/2015; 2.2. manifestar(em)-se nos termos dos subitens 2.1 e 2.2. 3.
Em caso de silêncio da(s) parte(s) quanto à(s) intimação(ões) constante(s) no subitem 2.2, reitere-se a intimação desta(s) para a mesma finalidade, concedendo-se à(s) parte(s) o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, advertindo-a(s) de que seu silêncio será interpretado como anuência tácita, conforme o artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. 4.
Manifestando ambas as partes interesse na conciliação de forma remota, retornem os autos conclusos para o agendamento. 5.
Com a adesão de ambas as partes ao Juízo 100% Digital, retornem os autos conclusos para apreciação. 6.
Não interessando a quaisquer das partes a conciliação por meio remoto e/ou a adesão ao Juízo 100% Digital, apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC/2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Se apresentada reconvenção, faça-se conclusão de imediato. 8.
Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 8.1.
Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 8.2.
Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade. 9.
Não havendo conciliação, tampouco especificação de prova complementar, hipótese que autoriza o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), retornem os autos conclusos para julgamento, a fim de que figure o processo na lista de ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC.
Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 15 de janeiro de 2025.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
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23/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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