TJPE - 0042191-33.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 15:03
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0042191-33.2017.8.17.2001 APELANTE: IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI APELADO(A): DAVID HALULI FILHO, ANA CELINA ANDRADE PESSOA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 15 de julho de 2025 CARTRIS -
15/07/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 16:26
Alterada a parte
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03/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC))
-
03/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DAVID HALULI FILHO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0042191-33.2017.8.17.2001 EMBARGANTE: DAVID HALULI FILHO, ANA CELINA ANDRADE PESSOA EMBARGADO: IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI RELATORA: JUÍZA NALVA CRISTINA B.
CAMPELLO SANTOS - DESEMBARGADORA SUBSTITUTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
Verificada omissão no acórdão embargado quanto à análise dos embargos de declaração anteriormente opostos pelos ora embargantes, nos quais foi apontada a ausência de aplicação do art. 85, §11, do CPC, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.
Ao manter a condenação imposta em primeiro grau, desprovendo o recurso interposto, cabe ao Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados na instância de origem, em razão do trabalho adicional desempenhado pelos advogados da parte vencedora em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação fixada em primeiro grau.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0042191-33.2017.8.17.2001, em que são embargantes DAVID HALULI FILHO, ANA CELINA ANDRADE PESSOA e DAVID HALULI NETO e embargado IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. É como voto.
Recife, data conforme a certificação digital.
Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora substituta Relatora ♦ -
15/05/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 07:51
Expedição de intimação (outros).
-
14/05/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/03/2025 23:37
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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28/02/2025 07:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 01:08
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 08:52
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0042191-33.2017.8.17.2001 EMBARGANTE: IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI EMBARGADOS: DAVID HALULI FILHO, ANA CELINA ANDRADE PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 2.
O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 3. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0042191-33.2017.8.17.2001, em que figuram como partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, ACORDAM em REJEITAR os embargos declaratórios opostos por IHENE - Instituto de Hematologia do Nordeste, nos termos do voto do Relator.
Recife, data conforme a certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ -
29/01/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 18:43
Expedição de intimação (outros).
-
24/01/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/01/2025 23:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/01/2025 20:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/10/2024 18:22
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/10/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 16:52
Expedição de intimação (outros).
-
25/09/2024 13:53
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
06/09/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 15:31
Conclusos para o Gabinete
-
23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
20/06/2024 11:04
Expedição de intimação (outros).
-
20/06/2024 11:03
Alterada a parte
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19/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:06
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:06
Conclusos para o Gabinete
-
17/10/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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