TJPI - 0750166-14.2023.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 08:38
Juntada de Petição de mandado
-
28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750166-14.2023.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] IMPETRANTE: CONDOMINIO TERRA DOS PASSAROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 ANEXO II DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONDOMINIO TERRA DOS PÁSSAROS em face de ato do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 ANEXO II, que proferiu decisão nos autos do processo nº 0803100-19.2021.8.18.0162 , indeferindo medida de penhora solicitada pelo ora Impetrante.
Alega o Impetrante que, no decurso da ação de execução de título extrajudicial, valeu-se das medidas previstas em Lei para reaver os valores que lhe são devidos.
Dentre eles, a busca pela satisfação da obrigação através da penhora on line, utilizando-se de sistemas eletrônicos, que restaram infrutíferas.
Requereu em seguida a penhora do imóvel gerador do débito, denegada pelo magistrado a quo, que a considerou desproporcional e excessivamente onerosa.
Ao final, pugna para que seja concedida a segurança, declarando a ilicitude da decisão impetrada, com o consequente deferimento da penhora sobre o imóvel descrito na pela de ingresso. É o relatório.
Inicialmente, há que se ressaltar que o Mandado de Segurança tem como fim precípuo proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade ou por particular o uso de função pública.
O artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 prevê que o Mandado de Segurança será denegado nos casos previstos pelo revogado art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, equivalente atualmente ao art. 485 do CPC/2015.
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por sua vez, leciona que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
De início, o mandado de segurança não deve consistir em recurso, mas ação mandamental de índole eminentemente constitucional.
Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado.
Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. 1.
Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber). 2.
No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018)”.
Grifos nossos. “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.
I- A regra é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio.
II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela.
III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente.
Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e,
por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado.
Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial.
IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017.
V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)”.
Sem grifos no original.
Compulsando os autos, principalmente os da ação que originou este feito, observa-se que a decisão proferida pelo Juízo de origem não possui carga conteudista de caráter teratológico, tampouco se encontra viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.
Isso porque esboça convicção e razões condizentes com o ordenamento jurídico pátrio.
Em que pese também ser defensável o pensamento esboçado na peça de impetração, o convencimento do Magistrado singular em sentido oposto não pode ser rotulado de teratológico, vez que escorado em razão jurídica idônea.
Para a pretensão autoral, portanto, o writ se apresenta como inadequado, carecendo, portanto, de interesse processual.
Ante o exposto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte impetrante, com os benefícios previstos no art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
25/07/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:28
Decorrido prazo de AMAURI DA SILVA JUCA em 21/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:28
Decorrido prazo de MARINA ANDRADE RODRIGUES SILVA JUCA em 21/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/06/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 09:54
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 09:54
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 09:53
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 09:53
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:45
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 09:45
Expedição de intimação.
-
26/04/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 09:46
Juntada de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750166-14.2023.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] IMPETRANTE: CONDOMINIO TERRA DOS PASSAROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 ANEXO II Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONDOMÍNIO TERRA DOS PÁSSAROS em face de ato do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 ANEXO II, que proferiu decisão nos autos do processo nº 0803100-19.2021.8.18.0162, indeferindo medida de penhora solicitada pelo ora Impetrante.
Alega o Impetrante que, no decurso da ação de execução de título extrajudicial, valeu-se das medidas previstas em Lei para reaver os valores que lhe são devidos.
Dentre eles, a busca pela satisfação da obrigação através da penhora on line, utilizando-se de sistemas eletrônicos, que restaram infrutíferas.
Requereu em seguida a penhora do imóvel gerador do débito, denegada pelo magistrado a quo, que a considerou desproporcional e excessivamente onerosa.
Ao final, pugna para que seja concedida a segurança, declarando a ilicitude da decisão impetrada, com o consequente deferimento da penhora sobre o imóvel descrito na pela de ingresso.
Recebido o mandamus, foram solicitadas as informações à autoridade coatora, que se quedou inerte.
Instado a se manifestar, o MP opinou pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
Inicialmente, há que se ressaltar que o Mandado de Segurança tem como fim precípuo proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade ou por particular o uso de função pública.
O artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 prevê que o Mandado de Segurança será denegado nos casos previstos pelo revogado art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, equivalente atualmente ao art. 485 do CPC/2015.
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por sua vez, leciona que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
De início, o mandado de segurança não deve consistir em recurso, mas ação mandamental de índole eminentemente constitucional.
Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado.
Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. 1.
Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber). 2.
No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018)”.
Grifos nossos. “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.
I- A regra é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio.
II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela.
III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente.
Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e,
por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado.
Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial.
IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017.
V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)”.
Sem grifos no original.
Compulsando os autos, principalmente os da ação que originou este feito, observa-se que a decisão proferida pelo Juízo de origem não possui carga conteudista de caráter teratológico, tampouco se encontra viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.
Isso porque esboça convicção e razões condizentes com o ordenamento jurídico pátrio.
Em que pese também ser defensável o pensamento esboçado na peça de impetração, o convencimento do Magistrado singular em sentido oposto não pode ser rotulado de teratológico, vez que escorado em razão jurídica idônea.
Para a pretensão autoral, portanto, o writ se apresenta como inadequado, carecendo, portanto, de interesse processual.
Ante o exposto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte impetrante, com os benefícios previstos no art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
31/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:29
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 16:29
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 10:37
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/02/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 15:43
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0750166-14.2023.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONDOMINIO TERRA DOS PASSAROS Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 ANEXO II RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 03:00
Decorrido prazo de AMAURI DA SILVA JUCA em 08/03/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:06
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 04:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 12/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:31
Decorrido prazo de MARINA ANDRADE RODRIGUES SILVA JUCA em 08/03/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 17:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 03:22
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 ANEXO II em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRA DOS PASSAROS em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:15
Juntada de Petição de mandado
-
02/02/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:30
Expedição de citação.
-
02/02/2024 09:30
Expedição de citação.
-
02/02/2024 09:28
Expedição de citação.
-
02/02/2024 09:28
Expedição de citação.
-
31/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:46
Expedição de Informações.
-
26/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 06:38
Outras Decisões
-
19/09/2023 17:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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