TJPE - 0010171-88.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CREUZA INACIO ROCHA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:04
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010171-88.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: CREUZA INACIO ROCHA SANTOS DEMANDADO(A): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se na espécie de ação indenizatória consubstanciada no argumento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário alusivo a serviço que não contratou.
Em sede de contestação a parte ré informou que firmou contrato com a parte autora, ocasião em que acostou gravação telefônica através da qual a parte autora teria anuído com os termos do contrato.
Considerando ter havido a juntada da referida mídia e, em parelha, ter sido oportunizado à Demandante se manifestar a respeito de tal instrumento, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Delineados esses contornos, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º).
No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese.
Com efeito, emerge dos autos a necessidade de produção de prova pericial com a finalidade específica de comprovar se de fato a voz gravada acostada aos autos é da parte autora.
Apenas a perícia permite excluir a possibilidade de a autora ter realmente firmado ou não a avença em questão, que culminou com o ingresso da presente ação.
Neste sentido: “INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO”. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013) Diário da Justiça do dia 07/10/2013.
Dessa forma, somente a prova pericial seria apta a afastar quaisquer dúvidas a respeito da iniciativa da parte autora quanto à contratação de cartão de crédito junto ao Demandado, fugindo, pois, aos parâmetros norteadores presentes no art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos conta e princípios atinentes á espécie, considerando a necessidade de realização de prova pericial, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Registre-se.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina, 29 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
29/01/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 18:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 29/01/2025 16:51, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/01/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:52
Expedição de .
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01/11/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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17/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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