TJPE - 0143421-74.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA SOPHYA FERNANDES DOS PRAZERES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA SOPHYA FERNANDES DOS PRAZERES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143421-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
S.
F.
D.
P.
REPRESENTANTE: JACKIELE RODRIGUES DOS PRAZERES RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211005722, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por M.
S.
F.
D.
P., menor representada por sua genitora JACKIELE RODRIGUES DOS PRAZERES, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados.
Alega a autora, na petição inicial, que celebrou contrato de plano de assistência à saúde fornecido pela operadora demandada, estando em dia com os pagamentos das mensalidades, e que é portadora de transtorno do espectro autista, tendo havido a solicitação pelo médico assistente de tratamento multidisciplinar, vide laudo médico de ID. 191576236.
Relata que a ré não disponibiliza clínica e profissionais capacitados em sua rede credenciada para a realização do tratamento e que também se recusa a efetuar o reembolso integral do referido tratamento.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada que seja autorizado e custeado integralmente pela ré o tratamento multiprofissional especializado da criança, conforme requerido no laudo médico.
No mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na presente demanda, confirmando a liminar perseguida e determinar o fornecimento do tratamento em clínica de sua rede credenciada, caso não possua profissionais aptos e habilitados nos métodos prescritos no laudo médico, deverá custear integralmente o tratamento em clinica escolhida pela parte autora e condenar a ré a compensar a Autora pelos danos morais in re ipsa experimentados em função da demora injustificada, a consequente recusa e o constrangimento para a realização do tratamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade da justiça deferida (ID. 196784581).
A demandada apresentou manifestação em face da tutela de urgência pretendida, por intermédio da petição de ID. 192059367 e documentos, além de ID. 195469643 e documentos, informando que a negativa de autorização havia ocorrido em virtude do prazo carencial de 180 dias a que estava submetido o autor no momento de seu pedido pelo tratamento, bem como informando que possui rede credenciada apta a realizar o tratamento autoral.
Tutela concedida nos seguintes termos: DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a operadora de plano de saúde demandada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento da autora em clínica credenciada apta ao tratamento proposto no laudo médico (ID. 191576236), devendo comprovar a capacidade técnica dos seus profissionais credenciados mediante certificados de especialização, além de comprovar grade de horários das terapias compatível com o tempo prescrito pelo médico assistente.
Defesa apresentada em ID 202522474.
Anexa à contestação certificados de profissionais.
Réplica nos autos.
Parecer Ministerial em ID 209975273. É o relatório.
Decido.
Analisando as provas contidas nos autos, vejo que a autora é beneficiária de plano de saúde firmado com a ré, tendo como objeto a prestação de serviços médico-hospitalares.
Os elementos probatórios existentes nos autos revelam que a autora é portadora do transtorno do espectro autista e há necessidade urgente de tratamento, a ser realizado por equipe multidisciplinar, consoante laudos médicos anexados aos autos. É de se observar ainda que a relação jurídica existente entre as partes, consistente em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, subsume-se à legislação protetiva de defesa do consumidor, sendo oportuno ressaltar que o CDC, inspirado na Carta Magna, traz em suas normas elemento axiológico, consistente na defesa do consumidor em juízo, erigida na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, XXXII).
A autora reside em Paudalho - PE, conforme comprovante sob Id. 191576239, de modo que a realização de suas terapias em locais geograficamente afastados de sua residência podem inviabilizar o tratamento multidisciplinar em tela, por ser de longa duração.
Dessa maneira, deve o tratamento da autora ser realizado em clínica credenciada próxima a sua residência.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO:008747-17.2024.8.17 .9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA AGRAVADO: E.
D.
S.
L .
R.
RELATOR:DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR .
MÉTODOS OU TÉCNICAS ESPECIAIS.
DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO.
PRECEDENTE VINCULANTE.
ABRANGENCIA GEOGRAFICA CONTRATUAL . 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte apelada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente.
Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado. 2 .
Estando comprovada a necessidade de tratamento multidisciplinar, não havendo cláusula específica a negar sua cobertura e cuidando-se, ademais, de exame necessário diante do quadro clínico do paciente, deve ser autorizada sua realização. 3.
O tratamento deve ser realizado na área geográfica de abrangência contratual.
Prévio conhecimento . 4.
Deve-se privilegiar a realização do tratamento na rede referenciada, desde que apta e em consonância com a prescrição do médico assistente.
Naausênciade prestadores naredecredenciada, oreembolsodeve ser realizado de formaintegral 5.
Recurso parcialmente provido .
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des .
Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00087471720248179000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) À luz das normas consumeristas, sabe-se que é direito básico do consumidor a proteção à vida, a saúde e à segurança quando os serviços são prestados deficientemente, consoante dispõe o art. 6º, I do CDC, especialmente quando o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, o que se verifica quando lhe é negada a efetiva cobertura em contrato de prestação de serviços médicos.
No caso em tela, frente ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e das normas protetivas de defesa do consumidor, não se afigura razoável a negativa integral do pleito do demandante.
O aludido tratamento visa o restabelecimento da saúde da parte autora, estando em jogo o direito à vida e à saúde, direitos inerentes à personalidade, previstos na Carta Magna como direitos fundamentais (arts. 5º e 196 da CF/1988).
Embora seja incontestável a necessidade de tratamento multidisciplinar ao menor, não se pode imputar ao plano de saúde a responsabilidade de custear tratamento em clínica particular devendo a ré, sob pena de custeio integral, ofertar tratamento próxima à residência da criança, devendo o Plano de Saúde demandado comprovar a grade de horários das terapias compatível com o tempo prescrito pelo médico assistente, mediante agendamento prévio, sob pena de bloqueio judicial para realização do tratamento na rede particular.
No que tange ao dano moral, não se configurou dano à esfera personalíssima do autor, não havendo, portanto, a ocorrência.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O FEITO para fins de confirmar os efeitos da tutela, devendo a Seguradora ser compelida a custear integralmente o tratamento da autora em clínica credenciada apta ao tratamento proposto no laudo médico (ID. 191576236) e próxima à residência da criança, devendo o Plano de Saúde demandado comprovar a grade de horários das terapias compatível com o tempo prescrito pelo médico assistente, mediante agendamento prévio, sob pena de bloqueio judicial para realização do tratamento na rede particular.
Outrossim, deve a menor conforme indicado pelo profissional médico que a acompanha ser avaliada mediante a apresentação de laudo atualizado a cada 6 meses à seguradora. - Considerando a sucumbência recíproca, condenar a parte autora e a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC.
Suspendo a condenação do autor ante a gratuidade.
Ciência ao MP.
Em havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/PE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital." RECIFE, 8 de agosto de 2025.
JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 21:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/07/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/07/2025 16:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 02:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 23:06
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
-
08/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 05:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
-
08/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:02
Alterada a parte
-
29/04/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:40
Conclusos cancelado pelo usuário
-
28/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/04/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 17:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/04/2025 17:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/04/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/04/2025 17:07
Expedição de citação (outros).
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07/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 06:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:40
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/01/2025 03:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143421-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
S.
F.
D.
P.
REPRESENTANTE: JACKIELE RODRIGUES DOS PRAZERES RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __191603148___ , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Observo que a demandante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, no entanto não acostou aos autos documentos suficientes para a análise.
Neste sentido, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente (de ambos os genitores): declaração de imposto de renda referente ao último exercício financeiro, contracheques atualizados, três últimas faturas de energia, de água e de cartão de crédito e outros a fim de comprovar a condição de miserabilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Outrossim, determino a intimação da parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) outros documentos (diversos dos que já estão nos autos) que comprovem a negativa do tratamento pleiteado; e b) 3 (três) orçamentos referentes ao tratamento pleiteado, devendo, na ocasião, sob pena de indeferimento da inicial, retificar o valor da causa, que deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir e que, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia corresponde à soma de todos eles.
Por fim, determino a intimação do representante do Ministério Público em todos os atos deste processo, haja vista envolver o interesse de menor.
Após o término do prazo, certificado nos autos, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
P.
I.
C.
Recife, data e assinatura digitais. mpz " RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 19:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/01/2025 19:07
Alterada a parte
-
07/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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