TJPE - 0052189-15.2018.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:43
Processo Reativado
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19/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 19/05/2025 23:59.
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17/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2025 11:02
Expedição de RPV.
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09/03/2025 19:22
Juntada de certidão da contadoria
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24/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNAPE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:00
Publicado Sentença (Outras) em 03/02/2025.
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04/02/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0052189-15.2018.8.17.8201 EXEQUENTE: DANIEL VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, FUNAPE SENTENÇA VISTOS ETC. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 51007879, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2.
Regularmente intimada, a parte demandada não ofereceu impugnação, conforme documento id 185273582, o que torna a matéria incontroversa e aceitação do pleito autoral. 3.
Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, para sentença, que ora dou por relatados.
DECISÃO 4.
Não havendo, como não houve, impugnação à execução, deve ser acolhido o pleito da parte exequente. 5.
Com estas considerações, com arrimo no art. 487, I, combinado com o art. 917, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido de execução de sentença para, em consequência, fixar como valor da condenação o valor de R$ 1.435,97 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), conforme planilha acostada na petição de Id. 57612664.
O referido valor deve ser atualizado, no momento da expedição dos RPV’s, pela Contadoria Judicial, tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, aqui referida. 6.
Expeçam-se os competentes ofícios de requisição de pequeno valor – RPV’s, devendo estes serem remetidos para a Procuradoria Geral da parte demandada através de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 11, da Instrução Normativa nº 10/2011, do TJPE, a fim de que a parte executada efetue o pagamento da dívida dentro do prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio de conta bancária via SISBAJUD, na forma do art. 16, §1º, da supracitada Instrução Normativa. 7.
Eventuais honorários contratuais serão decididos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará.
P.
R.
I.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 02:00
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 01/10/2024 23:59.
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01/09/2024 21:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/08/2024 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/08/2024 09:13
Processo Reativado
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29/02/2020 11:28
Juntada de Petição de petição em pdf
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07/02/2020 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2020 17:04
Arquivado Definitivamente
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25/01/2020 17:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 00:45
Transitado em Julgado em 14/11/2019
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21/10/2019 20:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2019 18:45
Conclusos para julgamento
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21/06/2019 14:13
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 08:28
Audiência una cancelada para 14/02/2019 10:00 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/12/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 23:22
Conclusos para decisão
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19/12/2018 23:22
Audiência una designada para 14/02/2019 10:00 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/12/2018 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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