TJPE - 0051085-85.2023.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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30/04/2025 12:23
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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07/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JORGE JOSE FRANCISCO DE ALBUQUERQUE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051085-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE JOSE FRANCISCO DE ALBUQUERQUE RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196390298 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
JORGE JOSE FRANCISMO DE ALBUQUERQUE, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS contra GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, igualmente qualificado.
Aduz o autor, em síntese, que adquiriu duas cotas do empreendimento da demandada em Muro Alto, no litoral pernambucano e, por dificuldades financeiras, pretende a resilição do contrato relativo a uma das cotas (Cota nº 25, AP 0213), bem como pretende a devolução dos valores pagos, sem a incidência da multa contratual, a qual entende abusiva.
Pelos fatos narrados, requereu, em sede de tutela, que a demandada fosse obrigada a não incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamentos das parcelas remanescentes.
O pedido definitivo é no sentido da resilição do contrato e devolução dos valores.
Fez demais pedidos de estilo e juntou documentos.
Ao receber a inicial, determinou o Juízo a emenda para que a parte autora comprovasse sua real condição de beneficiária da gratuidade da Justiça.
Emendada a inicial, vieram-me os autos conclusos.
Tutela deferida, conforme se observa da decisão de ID 137945850.
A ré apresentou contestação na qual, em preliminar, alega incompetência territorial e necessidade da outorga uxória.
Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque os autores são investidores, não devendo ser deferida a inversão do ônus da prova.
No mérito, defende a regularidade do contrato, que foi livremente assinado pelas partes, tratando-se de ato jurídico perfeito.
Salienta que a rescisão se deu por culpa dos autores, face a sua impossibilidade financeira de continuidade com o financiamento.
Sustenta que não merece prosperar a devolução dos valores pleiteados, diante da ausência de qualquer abusividade e ou cláusula passível de nulidade.
Diz que de acordo com a cláusula do contrato há previsão, em caso de desistência do promitente comprador, de retenção de 50% das parcelas pagas a título de pré-fixação de perdas e danos, em tantas prestações mensais quantas tiverem sido as prestações pagas.
Requer sejam acolhidas as preliminares e, no mérito, a improcedência da ação.
Houve réplica.
Intimadas a especificar as provas a serem produzidas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório, pelo que, DECIDO.
De início, não há litisconsórcio ativo necessário entre o autor e sua esposa, porquanto não se trata efetivamente de direito real imobiliário, mas sim de direito obrigacional e pessoal.
Afasto a preliminar aduzida.
Ato contínuo, aplica-se ao caso as normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor pretendia adquirir o imóvel, ainda que em regime de multipropriedade, como destinatário final, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, não desnaturando essa destinação a possibilidade de se auferir algum rendimento com a locação ou cessão de uso do imóvel nos períodos de utilização, pois este é fruto da propriedade imóvel, nem a venda posterior do imóvel por valor superior ao da aquisição, gerando lucro.
Assim, afasto a preliminar de incompetência, porque se aplica ao caso as normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor, podendo os consumidores ajuizarem a ação em seu domicílio, a fim de facilitar a defesa de seus direitos em Juízo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Existe informação clara no contrato a respeito da despesa de corretagem, no valor de R$ 3.990,00, de responsabilidade do promitente comprador (ID 0 132657031).
E ainda a Cláusula 6.3, I, que prevê que a comissão de corretagem não será restituída em caso de rescisão contratual.
O pedido inicial procede em parte.
A parte autora busca a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de quota de imóveis na modalidade multipropriedade, bem como a restituição do valor pago ao réu.
No caso, logrou êxito a parte autora em demonstrar que firmou com a parte ré contrato de promessa de compra e venda de quotas de empreendimento, na modalidade multipropriedade.
Ademais, fez prova a parte autora da pretensão de retenção da parte ré de quase a totalidade do valor pago.
No tocante aos valores pagos pela parte autora, reputo como verídicos os numerários indicados no exórdio, ante a revelia operada e a presunção de veracidade dela decorrente.
Pois bem.
O contrato firmado pelas partes, prevê em sua cláusula G e G.1 que o negócio jurídico é “irrevogável e irretratável”, exceto em caso de rescisão motivada por inadimplemento do comprador ou inadimplemento da vendedora.
Na primeira hipótese, prevê o item “a” que o comprador terá direito à restituição dos valores pagos à vendedora, sendo deduzidos, cumulativamente: (a.i) a integralidade da comissão de corretagem; (a.ii) o sinal do negócio e princípio de pagamento, correspondente a 5% (cinco por cento) do preço; (a.iii) a pena convencional de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga pelo comprador.
Sobre o prazo de restituição, dispõe ainda o instrumento contratual: (b) o pagamento da restituição ao COMPRADOR será feito pela VENDEDORA no prazo máximo de (b.i) 30 (trinta) dias após a emissão do Habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente; ou, (5.i) 20 (trinta) dias após o revenda da Fração de Tempo pela VENDEDORA, o que ocorrer primeiro; (c) para exigir a pena convencional de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga pelo COMPRADOR não é necessário que a VENDEDORA alegue prejuízo; Não obstante a cláusula irrevogabilidade e irretratabilidade do negócio jurídico, é vedado compelir alguém a celebrar ou manter um contrato que já não deseja - cabendo à parte suportar as repercussões da não execução do acordo firmado.
Dessa forma, o comprador compromissário, ainda que inadimplente ou simplesmente desinteressado em prosseguir com o contrato, tem o direito de requerer a rescisão do contrato e a devolução de parte dos valores já desembolsados, nos moldes dos artigos 67, V, 52, II, 53 e 54, todos do Código de Defesa do Consumidor.
As cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade colocam o consumidor em uma posição de desequilíbrio excessivo, sendo considerada nula, conforme estipulado nos artigos 51, II e IV do diploma consumerista.
No tocante ao percentual de retenção, considerando-se que o contrato foi firmado em 2022, aplica-se ao feito a Lei do Distrato, de nº 13.786/2018, segundo a qual, em caso de distrato ou inadimplemento do adquirente, este último terá direito à restituição das quantias pagas, com correção monetária, cabendo ao incorporador reter: a) comissão de corretagem; b) pena convencional, que não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, ou, até 50% (cinquenta por cento da quantia paga, em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.
Registre-se ainda que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, durante a vigência da Lei nº 13.786/2018, não é cabível a interferência do judiciário para proibir o abatimento das despesas de corretagem, desde que estejam devidamente especificadas no contrato, inclusive no quadro-resumo, a saber: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25%.
CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 13.786/2018.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABATIMENTO.
VIABILIDADE, CASO EXISTA CLARA PREVISÃO CONTRATUAL.
TESE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO.
ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM ABATIDA.
INVIABILIDADE, POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
TAXA ADMINISTRATIVA EM VALOR RAZOÁVEL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES, DOCUMENTOS DIVERSOS E ELABORAÇÃO DE DOSSIÊ PARA PROPICIAR O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CABIMENTO.
TAXA POR CESSÃO DE DIREITOS, FIXADA TENDO POR BASE O VALOR DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE. 1.
Em caso de resilição pelo promitente comprador de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, "na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento" (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 2.
Como o legitimado extraordinário vindica ao Judiciário disciplinar também contratos futuros, na vigência da Lei n. 13.786/2018, o art. 67-A, I e II, da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei n. 4.591/1964), também incluído pela novel Lei n. 13.786/2018, dispõe que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, a pena convencional não poderá exceder a 25% da quantia paga e que pode ser deduzida também a integralidade da comissão de corretagem.
Por sua vez, o parágrafo 5º estabelece que, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, do que tratam os arts. 31-A a 31-F, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos naquele artigo e atualizados com base no índice contratualmente definido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindose, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput do mesmo artigo seja estabelecida até o limite de 50% da quantia paga. 3.
Por um lado, conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção em recurso repetitivo, REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, há "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem".
Por outro lado, com o advento da Lei n. 13.786/2018, foi incluído o art. 67-A na Lei n. 4.591/1964, cujo inciso I dispõe expressamente que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, será possível a dedução da integralidade da comissão de corretagem. (...) (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Neste passo, com relação aos contratos objeto dos autos, observa-se que no quadro resumo (cláusula E, item E.2) restou expressamente indicada a quantia cobrada a título de taxa de corretagem em cada negócio jurídico, no valor de R$3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais).
Assim, se mostra devida a retenção do supracitado valor, conforme legislação e jurisprudência supracitadas, uma vez que expressamente destacado o valor cobrado a título de comissão de corretagem.
No que tange à retenção de 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas, entende o juízo que tal previsão legal encontra-se em consonância com a cláusula B.3 dos contratos, que estabelece ser a incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação, bem como com a Lei 13.786/2018, em especial o art. 67-A, §5º, que assim dispõe: § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.
Por outro lado, não é apropriado mencionar a retenção cumulativa do sinal, prevista na cláusula G.1, item i.1, subitem a.ii,, uma vez que excederia o montante estabelecido pela Lei 4.591/64, Art. 67-A, que limita essa retenção a 50% do valor pago.
Nesse contexto, é necessário reconhecer a abusividade da cláusula supracitada, por meio da aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor.
Os juros de mora, por sua vez, serão devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que estabelece o valor a ser restituído, uma vez que foi a compradora quem deu causa à rescisão, não havendo justificativa para que a vendedora incorra em mora.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro o processo extinto com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito versado na exordial para: a) Declarar a rescisão contratual dos negócios jurídicos firmados entre as partes, relativos à cota nº 25 do apartamento nº 213, bloco 3, em regime de multipropriedade, localizado no empreendimento Porto 2 Life Resort; b) Declarar a nulidade parcial da cláusula G.1, item i.1, subitem a.ii, a fim de reputar como devida apenas a retenção de 50% (vinte por cento) do valor pago pela parte autora e do valor devido a título de comissão de corretagem; b) Determinar que a parte ré restitua à parte autora, no prazo estipulado na cláusula G.1, item i.1, subitem b; d) Determinar que a quantia a ser restituída deve ser acrescida de correção monetária a partir do desembolso, com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, e de juros de mora de 1% (um por cento), a partir do trânsito e julgado da presente decisão.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) para o réu e 40% (quarenta por cento) para a parte autora.
Fixo os honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da parte decaída para cada uma das partes, nos moldes do art. 82, §2º, cumulado com o art. 85 (caput), §§2º, 8º, 14º e o art. 86 (caput), todos do CPC.
Por outro lado, quanto ao autor, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se o autor litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 24 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 10 de março de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 11:12
Conclusos para o Gabinete
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04/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JORGE JOSE FRANCISCO DE ALBUQUERQUE em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/06/2024 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2024.
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15/06/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051085-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE JOSE FRANCISCO DE ALBUQUERQUE RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (autor) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169206808 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Com supedâneo no art. 357, CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que, ainda, pretendem produzir, inclusive prova pericial, justificando e apontando de forma clara e pormenorizada as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa (arts. 6º, 10º e parte final do 341, CPC).
Na ocasião, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelas provas carreadas ao processo, elencando os documentos que servem de lastro pelo número de página.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias.
Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo.
Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Por fim, consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos tribunais.
Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Recife, 02 de Maio de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 13 de junho de 2024.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/06/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 09:10
Dados do processo retificados
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13/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:07
Alterada a parte
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13/06/2024 09:06
Processo enviado para retificação de dados
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05/06/2024 02:26
Decorrido prazo de JORGE JOSE FRANCISCO DE ALBUQUERQUE em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2024 08:04
Outras Decisões
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25/01/2024 17:48
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:29
Conclusos para o Gabinete
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22/12/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer (outros)
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19/10/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/10/2023 21:28
Expedição de intimação (outros).
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09/10/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 23:29
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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02/10/2023 23:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 23:28, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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02/10/2023 22:49
Expedição de .
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27/09/2023 22:16
Juntada de Petição de parecer (outros)
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27/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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19/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 02:55
Decorrido prazo de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/08/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 19:20
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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28/07/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 07:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2023 07:09
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 07:01
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
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24/07/2023 07:01
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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24/07/2023 07:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2023 06:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 11:00, Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
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17/07/2023 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:36
Conclusos para o Gabinete
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15/05/2023 17:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
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12/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Guia de Depósito Judicial • Arquivo
Comprovante de Depósito Judicial • Arquivo
Guia de Depósito Judicial • Arquivo
Comprovante de Depósito Judicial • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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