TJPE - 0008660-72.2025.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE DE NASSAU em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:52
Publicado Sentença (Outras) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE DE NASSAU em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:40
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0008660-72.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE DE NASSAU EXECUTADO(A): MARIANA GUEDES VALOIS DE MIRANDA HENRIQUES DESPACHO Defiro o pleito dilatório de Id nº 196320930, pelo período de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento do despacho de ID nº 193703552.
Intime-se.
Cumpra-se Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular asms -
27/02/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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23/02/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/02/2025 20:10
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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13/02/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0008660-72.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE DE NASSAU EXECUTADO(A): MARIANA GUEDES VALOIS DE MIRANDA HENRIQUES DESPACHO No tocante à gratuidade da justiça, tem-se que a concessão do benefício ao alegadamente hipossuficiente, com toda sua extensão, inclusive no que se refere às custas processuais, afasta temporariamente, com justeza, o recolhimento das verbas referentes à manutenção do serviço prestado ao jurisdicionado favorecido, eis que presumivelmente desprovido de condições financeiras para arcá-las, bem como lhe garante o pleno acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
Com efeito, para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência.
Porém, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, porém suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, como no caso concreto.
Nesse sentido, colacione-se o entendimento do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374/AL, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) Ademais, em que pese a ausência de fins lucrativos da parte suplicante, de acordo com a Súmula 481, STJ, e art. 99, §3º, CPC/2015, a presunção de veracidade da insuficiência financeira milita apenas em favor da pessoa física, devendo o condomínio demandante comprovar robustamente tal estado.
Assim sendo, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais devidas ou, alternativamente, demonstrar a impossibilidade econômico-financeira de arcar com os custos do processo, mediante juntada da última declaração do imposto de renda, extrato de todas as contas bancárias do último mês e última prestação de contas apresentada aos condôminos indicando todos os créditos e débitos relativos ao exercício vigente, para servir de parâmetro apreciativo por este Juízo, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
30/01/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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