TJPI - 0801293-75.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:49
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:35
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:01
Juntada de Petição de outras peças
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02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL.
CONTRATO REGULAR.
VALORES DISPONIBILIZADOS VIA TED.
AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801293-75.2023.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RECORRIDO: MARIA EDITE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que em agosto de 2016 foi procurada por um agente do banco requerido que lhe ofereceu uma excelente proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições super especiais para os funcionários públicos; que efetuou um saque no valor aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo o pagamento realizado em parcelas debitadas diretamente em folha de pagamento do autor a partir de setembro de 2016; que apesar de ter sido contratado 18 (dezoito) parcelas de R$ 97,97 (noventa e sete reais e noventa e sete centavos), os valores variam a cada mês; que no momento da contratação do empréstimo nem desconfiou que estivesse sendo vítima de um golpe que vem sendo aplicados em Servidores Públicos em todo o Brasil e que mesmo depois de encerrado o prazo do empréstimo, o valor continuou sendo descontado de seu contracheque.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da tutela de evidência; a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a suspensão dos descontos; a declaração de quitação do empréstimo; a indenização por danos morais; a devolução do indébito em dobro e a condenação do requerido em honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contestação, o Requerido aduziu: o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; a incompetência do juizado especial por conta da complexidade da causa; a falta do interesse de agir; a prescrição; as especificidades do contrato firmado; a inexistência de dano moral e material; o não cabimento da restituição em dobro; o não cabimento da inversão do ônus da prova e a litigância por má-fé.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Nesta modalidade disponibiliza-se ao consumidor um cartão de crédito de fácil acesso, ficando reservado certo percentual, dentro do qual poderão ser realizados contratos de empréstimos.
O consumidor firma o negócio jurídico acreditando que as parcelas descontadas em seu contracheque seriam feitas apenas para quitar as compras efetuadas e que seriam suficientes para amortizar seus débitos, no entanto, efetuou a contratação de um cartão de crédito consignado.
O pagamento mínimo, por sua vez, implica na contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar, ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor, mas contraindo mais outro empréstimo, a cada pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre estes incidem juros altíssimos capitalizados, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, como no caso dos autos, com o desconto do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, correspondente apenas aos juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida impagável.
No mais, sabe-se que os contratos bancários devem respeitar o dever de lealdade e boa-fé impostas no mercado de consumo e se praticarem abusos, ferindo a harmonia das relações, devem ser responsabilizados, para que sejam preservados os princípios basilares da relação consumerista, dentre eles a dignidade da pessoa humana, proteção à vida, à saúde, segurança e interesses econômicos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, à Secretária excluir o BANCO DO BRASIL do polo passivo. b) DECLARO PRESCRITAS as prestações vencidas anteriores a 23/03/2018. c) Determinar a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) d) CONDENAR a empresa ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela Prática adotada por este e.
TJPI, com correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento (art. 397, do Código Civil). e) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devendo utilizar a Tabela do TJPI, com correção monetária a contar do arbitramento (Súm. 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do citação (art. 405, do Código Civil). f) INDEFIRO o pedido contraposto requerido na contestação.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência do juizado especial por conta da complexidade da causa; a prescrição; a inexistência de nulidade do negócio jurídico; a especificidade do contrato firmado; a inexistência de dano moral e a inexistência de danos materiais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e reconhecer a improcedência dos pedidos autorais.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato questionado, juntado ao ID n° 20242688.
Ainda restou comprovada a disponibilização de valor em favor da Recorrida pelo ID n° 20242691.
Ademais, na própria petição inicial foi confirmado o recebimento do valor via TED na conta bancária da requerente.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a Recorrida.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte Recorrida quanto à nulidade do contrato, pois esta assinou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. -
31/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/6188-37 (RECORRENTE) e provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 12:40
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801293-75.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA EDITE DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição inicial
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25/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:31
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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