TJPE - 0044086-09.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 05:20
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ALVES COELHO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:45
Transitado em Julgado em
-
17/03/2025 14:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
-
17/03/2025 14:13
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
15/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 04:28
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0044086-09.2024.8.17.8201 AUTOR(A): PAULO FERNANDO ALVES COELHO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Considerando a Ata de Audiência, Id 195273212 e a informação constante do id 195729811, aguarde-se prolação da sentença marcada para o dia 21 de fevereiro de 2025.
Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL -
18/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/02/2025 09:56
Expedição de .
-
13/02/2025 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 05:02
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 05/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
12/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
11/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/02/2025 05:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0044086-09.2024.8.17.8201 AUTOR(A): PAULO FERNANDO ALVES COELHO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/ pedido antecipação de tutela/liminar de recolocação do medidor de energia elétrica, ajuizada por PAULO FERNANDO ALVES COELHO em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, visando compelir a empresa demandada, por meio da decisão de tutela antecipada, a proceder com a regularização imediata do fornecimento de energia elétrica de sua unidade imóvel através de instalação do equipamento de medição de consumo.
Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em síntese o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no exame da questão se fazem necessárias algumas considerações a respeito do instituto da Antecipação de efeitos de tutela, a luz do novo Código de Processo Civil De início convém destacar que a Lei 13.105/2015 (CPC), diferente do Código de Processo Civil 1973, que destinava um capítulo ao “processo cautelar” esse ficou inserido no Livro V denominado de “Tutelas Provisórias”, passando a classificar as tutelas de urgências em cautelares e antecipatórias, enquanto a tutela cautelar se prende a assegurar o direito afirmado pelo autor e garantir a sua satisfação, caso venha a ser reconhecido no processo de conhecimento, a tutela antecipada satisfaz provisoriamente o direito que o autor alega.
Em síntese a medida antecipatória concede o exercício do próprio direito afirmado pelo autor.
Disciplina essa nova lei processual que a tutela provisória de natureza antecipatória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, e ser requerida em caráter antecedente ou incidental, (arts. 294 c/c os arts. 300, 303 e 311, todos da citada lei).
Dispõe o art. 300 do CPC/2015, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se no caso em exame, que as alegações basilares do pedido inicial indicam que o autor poderá vir a suportar prejuízos e constrangimentos no curso do processo, em decorrência da suspensão do serviço de energia elétrica, considerando nos dias atuais, como essencial (art. 22 do CDC).
Assim, como forma de se impedir a manutenção desse estado, é cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência, e na hipótese em questão, considerando a documentação acostada, conclui-se, neste primeiro momento processual, ser verossímil as suas alegações de que o não faturamento de consumo, pode ter ocorrido por erro da empresa demandada.
De forma que diante das provas que instruiu a inicial é possível em cognição sumária, poder se concluir que a motivação do corte do serviço de energia, em tese pode não ser de atos de responsabilidade imputável ao consumidor.
Portanto, em análise da prova apresentada em cognição sumária a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quanto ao pedido de regularização do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do(a) autora, levando em consideração o fundado receio de perigo de dano e a probabilidade do direito do(a) demandante.
Ademais, na hipótese em exame não se cogita em perigo de irreversibilidade da medida antecipatória, previsto no art. 300, § 3º, do CPC, vez que se, ao final, porventura, for julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora, poderá a empresa demandada utilizar dos meios legais para reivindicar o seu suposto crédito Em face do exposto, levando-se em consideração que os termos explanados na inicial se encontrarem em consonância com a documentação que a acompanhou, entendo que estão preenchidos os requisitos legais, com base nos arts. 300, 303 e 304 do Código de Processo Civil, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PARCIAL DA TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA, requerida por PAULO FERNANDO ALVES COELHO para determinar à demandada NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO a recolocação do medidor de energia elétrica da unidade consumidora do(a) autor(a) para fins de regular utilização do serviço prestado pela requerida - contrato nº. 7040318938, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a fluir da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$50,00 (cinquenta reais), que na hipótese de descumprimento desta obrigação de fazer, o importe da multa não excederá ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em face da natureza da matéria, intime-se com urgência a demandada, desta decisão, ATRAVÉS DE MANDADO ou por outro meio de comunicação disponível e admitido na lei processual civil e no microssistema dos Juizados Especiais para cumprimento nos moldes acima determinado, sob as penas da lei.
Aguarde-se a instrução do feito.
Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito == LCMSL -
31/01/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 09:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
31/01/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0044086-09.2024.8.17.8201 AUTOR(A): PAULO FERNANDO ALVES COELHO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/ pedido antecipação de tutela/liminar de recolocação do medidor de energia elétrica, ajuizada por PAULO FERNANDO ALVES COELHO em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, visando compelir a empresa demandada, por meio da decisão de tutela antecipada, a proceder com a regularização imediata do fornecimento de energia elétrica de sua unidade imóvel através de instalação do equipamento de medição de consumo.
Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em síntese o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no exame da questão se fazem necessárias algumas considerações a respeito do instituto da Antecipação de efeitos de tutela, a luz do novo Código de Processo Civil De início convém destacar que a Lei 13.105/2015 (CPC), diferente do Código de Processo Civil 1973, que destinava um capítulo ao “processo cautelar” esse ficou inserido no Livro V denominado de “Tutelas Provisórias”, passando a classificar as tutelas de urgências em cautelares e antecipatórias, enquanto a tutela cautelar se prende a assegurar o direito afirmado pelo autor e garantir a sua satisfação, caso venha a ser reconhecido no processo de conhecimento, a tutela antecipada satisfaz provisoriamente o direito que o autor alega.
Em síntese a medida antecipatória concede o exercício do próprio direito afirmado pelo autor.
Disciplina essa nova lei processual que a tutela provisória de natureza antecipatória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, e ser requerida em caráter antecedente ou incidental, (arts. 294 c/c os arts. 300, 303 e 311, todos da citada lei).
Dispõe o art. 300 do CPC/2015, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se no caso em exame, que as alegações basilares do pedido inicial indicam que o autor poderá vir a suportar prejuízos e constrangimentos no curso do processo, em decorrência da suspensão do serviço de energia elétrica, considerando nos dias atuais, como essencial (art. 22 do CDC).
Assim, como forma de se impedir a manutenção desse estado, é cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência, e na hipótese em questão, considerando a documentação acostada, conclui-se, neste primeiro momento processual, ser verossímil as suas alegações de que o não faturamento de consumo, pode ter ocorrido por erro da empresa demandada.
De forma que diante das provas que instruiu a inicial é possível em cognição sumária, poder se concluir que a motivação do corte do serviço de energia, em tese pode não ser de atos de responsabilidade imputável ao consumidor.
Portanto, em análise da prova apresentada em cognição sumária a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quanto ao pedido de regularização do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do(a) autora, levando em consideração o fundado receio de perigo de dano e a probabilidade do direito do(a) demandante.
Ademais, na hipótese em exame não se cogita em perigo de irreversibilidade da medida antecipatória, previsto no art. 300, § 3º, do CPC, vez que se, ao final, porventura, for julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora, poderá a empresa demandada utilizar dos meios legais para reivindicar o seu suposto crédito Em face do exposto, levando-se em consideração que os termos explanados na inicial se encontrarem em consonância com a documentação que a acompanhou, entendo que estão preenchidos os requisitos legais, com base nos arts. 300, 303 e 304 do Código de Processo Civil, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PARCIAL DA TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA, requerida por PAULO FERNANDO ALVES COELHO para determinar à demandada NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO a recolocação do medidor de energia elétrica da unidade consumidora do(a) autor(a) para fins de regular utilização do serviço prestado pela requerida - contrato nº. 7040318938, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a fluir da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$50,00 (cinquenta reais), que na hipótese de descumprimento desta obrigação de fazer, o importe da multa não excederá ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em face da natureza da matéria, intime-se com urgência a demandada, desta decisão, ATRAVÉS DE MANDADO ou por outro meio de comunicação disponível e admitido na lei processual civil e no microssistema dos Juizados Especiais para cumprimento nos moldes acima determinado, sob as penas da lei.
Aguarde-se a instrução do feito.
Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito == LCMSL -
30/01/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/01/2025 16:32
Juntada de Petição de documentos diversos
-
07/01/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:07
Expedição de .
-
09/12/2024 08:04
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 09:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
11/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ALVES COELHO em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 04:56
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
31/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 07:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
23/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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