TJPE - 0059640-28.2022.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Compesa em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 21:39
Publicado Sentença (Outras) em 03/02/2025.
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04/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0059640-28.2022.8.17.2001 AUTOR(A): DEJONE BEZERRA DA SILVA - ME RÉU: CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME, COMPESA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
A parte autora não comprova a existência do contrato de prestação de serviços com a parte ré, ofertando contrato diverso do objeto da inicial.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica e indicar provas, mas permaneceu inerte, não impugnando os documentos trazidos pelas rés nem comprovando o alegado contrato.
Pedido improcedente.
Vistos etc.
DEJONE BEZERRA DA SILVA - ME, qualificada, ingressou com Ação de Cobrança em face de CONSTRUTORA SAGA LTDA. e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO S/A – COMPESA, igualmente identificadas.
Disse ter firmado com a primeira ré, em 12/03/2020, contrato para prestação de serviço de recapeamento de via pública (pedido de compra nº 00121/2020), referente à obra da segunda ré/COMPESA, a qual está refazendo sistema de abastecimento de água/esgoto em alguns locais desta Cidade, justificando, assim, a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Explicou que a contratação foi para “fechar os buracos” deixados pelas obras realizadas pela segunda ré, ressaltando que essa é a tomadora de serviço, respondendo, por isso, de forma solidária com sua terceirizada.
Disse que, ao concluir os serviços prestados, encaminhava à primeira ré/Construtora Saga as notas fiscais para que fosse realizado o adimplemento da obrigação, mas que aquela deixou em aberto o total de R$ 80.316,64.
Alegou ter sido gerada, nos termos dos ajustes firmados com a parte demandada, uma duplicata, a qual não foi adimplida, restando se pagamento o montante de R$ 80.316,64.
Pediu a condenação da parte demandada, solidariamente, ao pagamento de R$ 80.316,64, equivalente à prestação dos serviços contratados, com acréscimos legais.
Acostou documentos.
Ordenada a citação (Id 110647553).
Contestação por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO S/A – COMPESA (id 113991886) alegando sua ilegitimidade, sob argumento de não ser possível assumir as obrigações da primeira ré, eis que a matéria é relacionada à terceirização de obras da Administração Pública.
Impugnou os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, explicou que a concessão de serviço público é uma modalidade de contrato administrativo disciplinada nas Leis nºs 8.987/95 e 11.079/04, as quais não preveem a responsabilização do Poder Público em razão da inadimplência contratual.
Defendeu que “O contrato objeto da presente controvérsia é CT.OS.19.6.073, e ele é a materialização da relação jurídica estabelecida entre a COMPESA e a CONCESSIONÁRIA; o negócio jurídico de natureza de direito público, gênero concessão de serviços púbico, na espécie parceria público-privada, na modelagem concessão administrativa. É, portanto, contrato de concessão típico, nos termos da Lei n.º 11.079/2004, que, por seu turno, reitera os termos da lei predecessora, Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995”.
Acrescentou que, em razão das legislações acima mencionadas, foi possível a delegação, total ou parcial, na modalidade de “concessão por parceria público-privada”, por meio do qual “a Administração Pública transfere a execução de alguns serviços públicos (que seriam, a priori, por ela prestados), estabelecidos contratualmente, sob a submissão legal, onde se entabulam direitos e deveres às partes, restando a fiscalização da execução do serviço público para o Poder Concedente, como é justamente o caso do contrato CT.OS.19.6.073” e a “a sociedade empresarial concessionária de serviço público desempenha o serviço público por sua conta e risco e os seus atos são de sua exclusiva responsabilidade, nos termos do parágrafo único do art. 31 da Lei n.º 8.987/95”.
Negou qualquer responsabilidade por dívidas contratuais da Construtora Saga, ressaltando que “para que haja responsabilização da Administração Pública por quaisquer pendências contratuais em razão da inadimplência negocial do outro contraente, há que haver a comprovação, por parte deste, da culpa in vigilando da Administração na fiscalização do contrato”.
Pediu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Contestação da Construtora Saga Ltda. (id 178686595), negando existência de provas quanto ao débito exigido, sob argumento de que não há demonstração da efetiva prestação de serviços ou fornecimento de matéria.
Ressaltou que, apesar de a autora narrar ter firmado pedido de compra, apresentou notas fiscais relacionadas a serviços, acrescentando que os supostos boletins de medição foram unilateralmente produzidos pela empresa autora, sem qualquer aceite/assinatura dos representantes da Construtora Saga.
Declarou que não opera por meio de pedido de compra, mas tão somente por Autorização de Fornecimento ou confecção de contrato, quando há serviço com mão de obra, equipamento e/ou material.
Ressaltou que o suposto “Pedido de Compra nº 00121/2020” não foi apresentado na inicial e impugnou os boletins de medição apresentados, ressaltando que, em alguns deles, não há sequer assinatura da autora.
Defendeu que “a medição só é validada mediante validação e assinatura por parte de um Engenheiro da SAGA” e que por isso os boletins de medição acostados aos autos não devem ser considerados válidos.
Refutou especificamente as documentações apresentadas, ressaltando que as conversas de whatsapp ou não têm relação com demanda ou estão ilegíveis.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimação da autora para réplica e de ambas as partes para indicação de possibilidade de acordo e necessidade de produção probatória (id 179430489).
Construtora Saga Ltda. e Compesa negaram interesse em conciliação e produção probatória (Id 182002307 e 182053842).
Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora (id 184180026).
Designada audiência de conciliação (Id 186436753).
Peça por Construtora Saga Ltda. pedindo o cancelamento da audiência (Id 186706428), a qual restou inexitosa, tendo sido concedido prazo para a autora acostar documentos (Id 187541531).
Peça da parte autora (id 187976486) pedindo a juntada de documentos e a designação de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar o vínculo entre as partes.
Manifestação de Compesa (Id 187991778) refutando a documentação apresentada pela autora, sob argumento de que não é capaz de demonstrar os fatos narrados na inicial.
Reiterou seus argumentos de defesa, negando ser equiparada à tomadora de serviços.
Pediu sua exclusão da lide, por não ser responsável pelos débitos objeto da demanda.
Construtora Saga Ltda. arguiu preclusão consumativa para a juntada dos documentos apresentados pela autora, pois já existiam à época da propositura da demanda e não houve qualquer justificativa para a apresentação em momento posterior.
Impugnou os documentos de forma específica, dizendo que: i) o instrumento de ids 187976527; 187976528; 18797652 é um contrato de serviço, não se confundindo com “pedido de compra”, ressaltando que “a prestação de serviços, faturamento e pagamento estaria condicionada ao procedimento de medição”, nos termos das cláusulas sétima e oitava do referido ajuste.
Acrescentou que as notas fiscais não estão acompanhadas por boletins de medição assinados pelos representantes da Construtora Saga Ltda. É o relatório, passo à decisão.
Não merecer prosperar a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, eis que essa efetuou o pagamento das despesas processuais.
A parte autora, na inicial, defende a legitimidade da Compesa, sob argumento de ser essa a tomadora de serviços, sendo responsável solidária em caso de inadimplemento contratual da primeira demandada/Construtora Saga Ltda. (terceirizada).
Em contrapartida, Compesa defende sua ilegitimidade, explicando não ser possível assumir as obrigações da Construtora Saga Ltda., sendo matéria relacionada à terceirização de obras da Administração Pública, acrescentando, ainda, que para haver “responsabilização da Administração Pública por quaisquer pendências contratuais em razão da inadimplência negocial do outro contraente, há que haver a comprovação, por parte deste, da culpa in vigilando da Administração na fiscalização do contrato”.
Os argumentos apresentados por ambas as partes se confundem com o mérito da demanda, motivo pelo qual deixo para apreciá-los em momento oportuno.
Trata-se de demanda em que a parte autora busca o recebimento de valor equivalente a contrato para prestação de serviço de recapeamento de via pública (pedido de compra nº 00121/2020), no total de R$ 80.316,84.
A causa de pedir indicada pela parte autora na inicial foi o seguinte negócio jurídico: pedido de compra nº 00121/2020, por meio do qual houve a contratação para o serviço de recapeamento de via pública, em razão de obras realizadas pela segunda ré/Compesa, indicando que essa é a tomadora dos serviços.
A parte autora acostou os seguintes documentos com a inicial: · Conversas de WhatsApp (Id 106878074, 106878075, 106878076, 106878076, 106878076, 106878077, 106878078), sendo algumas parcialmente ilegíveis; · Planilha com relação de valores devidos e pagos, com especificação das Notas Fiscais (Id 106878080); · Documento indicando “valores retenção” (id 106879382); · Notas Fiscais com respectivos boletins de medição assinados por JJ Construções e M Industrais, nome fantasia da parte autora (ids 106878040 a 106878069); · Planilha atualizada de débitos, atualizada até agosto/2021, no total de R$ 80.316,64 (id 106879071).
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO S/A – COMPESA juntou: · Contrato CT.OS.19.6.073, firmado com Construtora Saga Ltda., cujo objeto são “Obras de Expansão do Sistema de Esgotos Sanitários – SES nos bairros Alto do Moura e Rendeiras, na Cidade de Caruaru-PE” (id 113993638 a 113993642).
Após audiência de conciliação, a autora apresentou os seguintes documentos: · Comprovante de pagamento de Construtora Saga Ltda. em favor da autora, em 15/04/2021, no valor de R$ 10.000,00; · Conversas de WhatsApp (id 187976525); · Quadro societário de Construtora Saga Ltda. (Id 187976526); · Contrato de prestação de serviços de subempreitada nº 030/2019, tendo como objeto a realização “dos serviços de execução de concreto betuminoso, revestimento asfáltico, calçada em concreto, degraus e reposição de paralelepípedos, com fornecimento de mão de obras e materiais para a obra Morros na Cidade Recife-PE”, com início a partir de 15/10/2019 (id 187976527/187976528/187976529).
Conforme já esclarecido anteriormente, a presente demanda tem como causa de pedir contrato para prestação de serviço de recapeamento de via pública (pedido de compra nº 00121/2020), firmado entre a parte autora e Construtora Saga Ltda./primeira demandada, em 12/03/2020, a ser executado na Cidade de Recife/PE.
Assim, cabe-me analisar os argumentos e documentos apresentados pelas partes de acordo com as informações do contrato supramencionado.
Analisando a documentação constante nos autos, verifico que a parte autora não demonstrou haver firmado o negócio jurídico especificado na exordial com Construtora Saga Ltda., eis que o contrato acostado nos ids 187976527/187976528/187976529 (contrato de subempreitada nº 030/2019, de 15/10/2019) tem numeração e data diversas daquelas especificadas na inicial (contrato de prestação de serviços/pedido de compra nº 121/2020, de 13/02/2020).
Da mesma forma, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO S/A – COMPESA, para justificar sua ilegitimidade, por não ter relação com o negócio jurídico indicado na inicial, acostou contrato firmado com a Construtora Saga Ltda., cuja execução foi na Cidade de Caruaru/PE, não tendo qualquer relação com os fatos narrados nesta demanda.
A parte autora, apesar de intimada para apresentar réplica, deixou decorrer o prazo sem manifestação, não impugnando a documentação acostada por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO S/A – COMPESA nem os fatos narrados pelas empresas demandadas.
Ademais, nas notas fiscais apresentadas aos autos, apesar de constar Construtora Saga Ltda. como sendo a Tomadora de Serviços, não há descrição de serviços relacionados à execução do contrato 121/2020, inexistindo, ainda, qualquer assinatura vinculada à Construtora Saga Ltda. nos Boletins de Medição anexados.
Impende ressaltar, ainda, haver sido concedido à parte autora prazo para apresentação de documentos, no entanto, aquela apresentou contrato diverso do que se discute nos autos.
A construtora demandada, por sua vez, nega existência de vínculo firmado com a autora em decorrência do contrato especificado na exordial.
A empresa autora deixou de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, relacionado ao suposto contrato/pedido de compra 121/2020, de 12/03/2020.
Ressalto que recebeu oportunidade para sanar a falta de documentos essenciais à lide - o efetivo contrato cujos valores cobra - sendo intimada para réplica e para indicação de provas e restou inerte no prazo concedido, tendo, ao revés, acostado diverso do negócio jurídico mencionado na inicial.
Destaco, ainda, que os contratos em que a administração pública tem obrigação solidária, conforme alegado na inicial, têm procedimento formal rigoroso, segundo o princípio da estrita legalidade Por conseguinte, o contrato indicado na exordial deve seguir a norma legal, com a formalização do instrumento contratual, não sendo possível a comprovação dos fatos por ouvida de testemunhas.
A simples alegação de haver executado as obras supostamente contratadas por meio do contrato/pedido de compra nº 121/2020, sem que seja demonstrado o vínculo com a administração pública e com a empresa contratante, não dá ensejo ao reconhecimento judicial de crédito perseguido, relacionado ao pedido de compra nº 121/2020.
Inclusive as notas fiscais juntadas nos presentes autos não fazem referência ao contrato de prestação de serviço indicado na inicial (pedido de compra nº 121/2020) e os relatórios a ela anexados não têm o aceite da construtora demandada.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições legais e fundamentos fáticos acima apostos, julgo improcedente os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados na razão de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Transitada em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e arquivem-se os autos.
Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei.
Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do Provimento nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019 , e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife (PE), 30 de janeiro de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
30/01/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:46
Conclusos 5
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28/11/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/11/2024 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Compesa em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:23
Decorrido prazo de DEJONE BEZERRA DA SILVA - ME em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:52
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 05:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/11/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 03:21
Decorrido prazo de Compesa em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:21
Decorrido prazo de DEJONE BEZERRA DA SILVA - ME em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:18
Decorrido prazo de Compesa em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DEJONE BEZERRA DA SILVA - ME em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por IASMINA ROCHA em/para 06/11/2024 11:54, Seção A da 7ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2024 11:03
Juntada de Petição de documentos diversos
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05/11/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 20:37
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
04/11/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 23:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 22:58
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
30/10/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 11:00, Seção A da 7ª Vara Cível da Capital.
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25/10/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 04:57
Decorrido prazo de Compesa em 12/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:57
Decorrido prazo de DEJONE BEZERRA DA SILVA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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23/09/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
12/09/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:31
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2024 09:47
Expedição de citação (outros).
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15/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:43
Alterada a parte
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08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DEJONE BEZERRA DA SILVA - ME em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 23:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 06:29
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:04
Conclusos para o Gabinete
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22/03/2024 16:02
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
22/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:58
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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31/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:28
Conclusos para o Gabinete
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31/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 05:36
Decorrido prazo de DEJONE BEZERRA DA SILVA - ME em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/04/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 20:23
Conclusos para despacho
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19/04/2023 19:14
Conclusos para o Gabinete
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19/04/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 01:56
Decorrido prazo de DEJONE BEZERRA DA SILVA - ME em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 13:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:20
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:00
Conclusos para o Gabinete
-
13/02/2023 15:46
Juntada de Petição de requerimento
-
20/12/2022 14:18
Expedição de intimação.
-
02/12/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
21/10/2022 16:26
Expedição de citação.
-
29/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição em pdf
-
27/09/2022 13:01
Expedição de intimação.
-
15/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:21
Conclusos para o Gabinete
-
13/09/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 12:13
Expedição de citação.
-
03/08/2022 12:13
Expedição de intimação.
-
25/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 07:20
Conclusos para o Gabinete
-
25/07/2022 06:14
Juntada de Petição de petição em pdf
-
13/06/2022 16:44
Expedição de intimação.
-
07/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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