TJPI - 0001224-04.2017.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001224-04.2017.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: GONCALO PEREIRA PASSOS Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Recurso rejeitado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BONSUCESSO S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento de omissão.
O embargado, intimado, apresentou manifestação refutando os argumentos do embargante, requerendo a manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há no acórdão os vícios apontados pelo embargante — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O recurso de embargos tem caráter integrativo, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada.
Contudo, no caso concreto, a decisão monocrática enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não se verificando qualquer dos vícios apontados pelo embargante. 5.
As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
Ainda que não se vislumbre violação a dispositivos legais ou constitucionais, resta prequestionada a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto." "2.
A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BONSUCESSO S.A contra decisão acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0001224-04.2017.8.18.0065), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado GONÇALO PEREIRA PASSOS, cujo teor restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM REDUZIDO - RECENTE ENTENDIMENTO – RECURSOS CONHECIDOS - PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO E IMPROVIDO O DO AUTOR. 1-A inobservância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato, assim como a não comprovação efetiva do repasse autorizam a nulidade do ajuste.
Documentos que n ão constituem prova idônea do alegado.
Contrato Nulo. 2-Afastada a perfectibilidade da relação contratual, por dolo ou culpa da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito, bem assim a indenização por dano moral (Súmula 18/TJPI e Súmulas 54 e 362/STJ). 3-Dano moral configurado.
Dever de reparação.
Quantum reduzido, acordes com o recente entendimento firmado por este colegiado (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). 4-Recursos conhecidos, sendo improvido o do autor e parcialmente provido o do banco.
O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não analisou o pedido de restituição de valores disponibilizados.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, existente na decisão embargada, com a reforma do acórdão, a fim de determinar a compensação do valor recebido pela parte embargada, conforme comprovado nos autos, com suas devias atualizações, sob pena de enriquecimento ilícito.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É o relatório.
VOTO Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator) 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão teve sua fundamentação na inexistência de contrato e comprovação de valores disponibilizados à parte autora, invocando o comando da Súmula 18 do TJPI, conforme a seguir exposto: “Em que pesem os argumentos do recurso, verifico que o banco não se desincumbiu de acostar cópia de eventual contrato ou de qualquer outro documento assemelhado que comprove o ajuste.
Ademais, não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta do Apelado.
E, neste caso afastada está a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.(…) Neste ponto, é certo que eventual print de tela ou qualquer outro documento assemelhado não se equipara a extrato bancário ou ordem de pagamento, motivo pelo qual considero que a apelado não se desincumbiu do onus probandi.
Portanto, tratando-se de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade do autor e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o mesmo padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento dos valores indevidamente descontados.” Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
03/05/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 06:03
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 13:00
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Apelação
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04/02/2022 11:42
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001224-04.2017.8.18.0065.5011
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03/02/2022 06:00
Mov. [39] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 02: 02/2022.
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02/02/2022 18:10
Mov. [38] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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01/02/2022 13:12
Mov. [37] - [ThemisWeb] Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/01/2022 11:05
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento sem reserva de poderes
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09/02/2021 08:24
Mov. [35] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001224-04.2017.8.18.0065.5009
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16/01/2020 12:47
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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16/01/2020 12:40
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Contra-razões
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14/10/2019 14:42
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001224-04.2017.8.18.0065.5008
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07/10/2019 06:04
Mov. [31] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 07: 10/2019.
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04/10/2019 15:10
Mov. [30] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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04/10/2019 12:23
Mov. [29] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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04/10/2019 12:06
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2019 15:23
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001224-04.2017.8.18.0065.5007
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10/09/2019 06:18
Mov. [26] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 10: 09/2019.
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09/09/2019 14:50
Mov. [25] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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09/09/2019 11:37
Mov. [24] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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28/06/2019 12:23
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/06/2019 12:22
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2019 17:01
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001224-04.2017.8.18.0065.5006
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21/05/2019 06:16
Mov. [20] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 21: 05/2019.
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20/05/2019 14:31
Mov. [19] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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20/05/2019 09:08
Mov. [18] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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20/05/2019 08:57
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Contestação
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20/05/2019 08:56
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Contestação
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20/05/2019 08:56
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Contestação
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20/05/2019 08:55
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Contestação
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20/05/2019 08:53
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Contestação
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03/04/2019 15:37
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001224-04.2017.8.18.0065.5005
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03/04/2019 15:37
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001224-04.2017.8.18.0065.5004
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03/04/2019 15:36
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001224-04.2017.8.18.0065.5003
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03/04/2019 15:33
Mov. [9] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001224-04.2017.8.18.0065.5002
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03/04/2019 15:20
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001224-04.2017.8.18.0065.5001
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18/03/2019 10:50
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2019 10:43
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2018 08:31
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2018 08:31
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 07:56
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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29/05/2017 15:01
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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29/05/2017 15:01
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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