TJPE - 0003087-46.2024.8.17.2920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:09
Processo Reativado
-
22/07/2025 15:23
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
04/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:29
Publicado Sentença (Outras) em 01/07/2025.
-
02/07/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 22:46
Homologada a Transação
-
17/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:00
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro)
-
12/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por LAURIVAN BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR em/para 12/03/2025 12:38, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
12/03/2025 12:36
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:42
Decorrido prazo de VASCONCELOS COUTINHO ADVOCACIA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 12:14
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
05/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
04/02/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 10:00
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro)
-
04/02/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 09:54
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
04/02/2025 09:54
Expedição de Mandado (outros).
-
04/02/2025 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 12:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0003087-46.2024.8.17.2920 AUTOR(A): VASCONCELOS COUTINHO ADVOCACIA RÉU: MARIA DA GLORIA DA SILVA DESPACHO Vistos, R.
Hoje, Verifico que o objeto mediato do processo admite a autocomposição, equivalente jurisdicional vocacionado a promover o deslinde da causa pelas próprias partes.
Outrossim, não há qualquer manifestação antecipada acerca da impossibilidade de equalização por esta salutar via de resolução de conflitos (art. 334, §4º, incisos I e II do NCPC).
Designe-se audiência de conciliação ou mediação para o dia 12 de Março de 2025, as 12:00 horas.
Intime-se o autor/demandante nos termos do §3º do art. 334 do NCPC, através do seu Advogado.
Cite-se o réu/demandado nos termos do caput do dispositivo legal prefalado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, deixando-o ciente no que tange à previsão inserta no §5º do multicitado dispositivo legal.
Ambas as partes deverão ser advertidas à luz do §8º do art. 334 do NCPC, bem como acerca da necessidade de comparecerem com seus respectivos Advogados (§9º), certo de que não o fazendo ser-lhe-á nomeado Defensor para tutela dos seus direitos e interesses (art. 7º do multicitado artigo).
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: (a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; (b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; (c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não obtida a conciliação ou mediação, o réu/requerido/demandado poderá oferecer contestação, por petição, no prazo legal, cujo termo inicial será a data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do NCPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: (a) Havendo revelia, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC), devendo o autor informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (c) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pela Serventia, na forma do art. 203, § 4º, da Lei 13.105/2015 (NCPC) c/c art. 93, XIV, da CF/88, bem como de acordo com os atos ordinatórios definidos no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do TJ/PE e Provimento nº 02/2010 da CGJ-PE.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LIMOEIRO, 28 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito rcms -
30/01/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:02
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
19/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014721-07.2024.8.17.8201
Niedja Carneiro da Silva
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Rhayanne Tharynne Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/04/2024 15:49
Processo nº 0003846-44.2023.8.17.2920
Posto Pcc Revendedora de Combustiveis Lt...
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Fagner da Silva Baracho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/05/2025 09:59
Processo nº 0000012-25.2000.8.17.0920
Jose Nilton Ribeiro da Silva
Pge - 1 Procuradoria Regional - Caruaru
Advogado: Eduardo Mota Valenca Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/07/2000 00:00
Processo nº 0001617-24.2017.8.17.2920
1 Promotor de Justica de Limoeiro
Ranyle de Lima Costa - ME
Advogado: Jucelino Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/12/2017 13:19
Processo nº 0001554-52.2024.8.17.2920
Sul America Companhia de Seguro Saude
Jose Barbosa do Rego Neto
Advogado: Renata Furtado de Mendonca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/05/2024 11:58