TJPE - 0013671-95.2022.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0013671-95.2022.8.17.3130 AUTOR(A): S.
J.
A.
D.
S.
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID207429017_ , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Proceda-se o apensamento deste feito aos processos de nº 74462-22.2022.8.17.2001 e nº 160503-89.2022.8.17.2001, que tramitam perante esta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife.
Após, especifiquem as partes se pretendem produzir novas provas no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, conclusos.
Recife, 16 de junho de 2025.
Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital] " RECIFE, 20 de agosto de 2025.
GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
20/08/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 07:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 22:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 22:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
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26/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:33
Decorrido prazo de STELLA JUA AMARAL DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:52
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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04/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0013671-95.2022.8.17.3130 REQUERENTE: STELLA JUÁ AMARAL DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER/PE DECISÃO Vistos, etc.
STELLA JUÁ AMARAL DOS SANTOS, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, MARIANA DA SILVA DO AMARAL, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DER, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese, que: a) em 01 de maio de 2022, PAULO RICARDO DA SILVA SANTOS, genitor da autora, trafegava pela Rodovia PE 365, no veículo BMW/X1, PLACA: QYW0B36, quando veio a colidir com 01 animal (equino) que estava solto na rodovia, sofrendo vários ferimentos que o levaram a óbito, conforme Boletim de Ocorrência nº 22E0267002019 e Certidão de Óbito anexos; b) no local do acidente não havia nenhuma sinalização e também não havia acostamento, não sendo possível evitar o atropelamento do animal; c) compete aos réus a manutenção da pista de rolamento e faixa de domínio livres em constante estado de segurança para tráfego de seus usuários, através de fiscalização e vigilância; d) a autora sofreu danos irreparáveis em razão da perda abrupta do seu genitor; e) inclusive, é comum a ocorrência de acidentes na Rodovia "PE-365" em decorrência da presença de animal solto na via, em razão da falta de manutenção, fiscalização e conservação da Rodovia, tanto que o Ministério Público Estadual ingressou com uma Ação Civil Pública em face do Estado de Pernambuco e do DER-PE, tombada sob o nº 0000197-56.2019.8.17.3520.
Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos; c) a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais na forma de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 da remuneração da vítima (R$19.996,84) até que a autora complete 25 anos de idade.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça.
Citados, os réus apresentaram contestação através de sua respectiva Procuradoria alegando, preliminarmente: a) conexão de ações com outros processos propostos pela esposa (Processo nº 74462-22.2022.8.17.2001) e pelos pais do falecido (Processo nº 160503-89.2022.8.17.2001), requerendo a reunião dos feitos perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife; b) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando que não há elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, destacando que a remuneração do de cujus somava o valor de R$ 19.996,84, que a autora tem direito à pensão por morte e que seu pai era médico urologista e dirigia uma BMW X1 avaliada em aproximadamente R$ 235.000,00; c) ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, argumentando que ao DER-PE, autarquia integrante da Administração Indireta, compete a manutenção das rodovias estaduais.
No mérito, alegaram: a) insuficiência probatória quanto à CNH da vítima, CRLV do veículo, velocidade do veículo e teste de alcoolemia, destacando que o Boletim de Ocorrência registra que o acidente ocorreu na madrugada, por volta da 01h40, num feriado nacional, em rodovia de pista dupla e com trechos sinuosos, sendo o trecho de conhecimento da vítima; b) ausência dos requisitos à responsabilização civil e rompimento do nexo de causalidade; c) inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva da Administração Pública, por se tratar de omissão genérica; d) fato de terceiro, sustentando que a responsabilidade seria do proprietário do animal, nos termos dos arts. 936 do CC e 53 do CTB; e) excesso no valor pretendido a título de danos morais; f) falta de comprovação do valor da remuneração do falecido e exorbitância do percentual pretendido pela parte autora.
Ao final, requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Em petição posterior, o Estado de Pernambuco juntou documentação comprobatória fornecida pelo DETRAN-PE de que a vítima não se encontrava habilitada para dirigir na data do óbito, uma vez que a validade de sua Carteira Nacional de Habilitação havia expirado em 21/01/2022.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 128211153) refutando todas as preliminares e argumentos de mérito apresentados pelos réus.
O Ministério Público apresentou manifestação ressaltando a necessidade de sua intervenção diante da presença de menor de idade no polo ativo da demanda (art. 178, II, do CPC).
No mérito, opinou pela impossibilidade de julgamento antecipado, haja vista a pendência de matéria fática controvertida, especialmente quanto à causa da colisão e à responsabilidade dos réus.
Requereu: a) a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir; b) providências de saneamento e organização do processo previstas no art. 357 do CPC.
Por fim, a parte autora apresentou nova manifestação informando o julgamento definitivo do Tema 1122 pelo STJ, que trata da responsabilidade por acidentes causados pela presença de animais nas pistas de rolamento.
Transcreveu a tese firmada e diversos precedentes sobre o tema, requerendo o julgamento antecipado do mérito com aplicação da referida tese, nos termos do art. 1.039 do CPC, para reconhecer a responsabilidade civil dos réus e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
O Estado de Pernambuco arguiu preliminar de conexão com os processos nº 74462-22.2022.8.17.2001 e nº 160503-89.2022.8.17.2001, que tramitam perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife, propostos, respectivamente, pela esposa e pelos pais do falecido Paulo Ricardo da Silva Santos, pugnando pela reunião dos feitos naquele juízo.
Inicialmente, observo que o processo nº 0074462-22.2022.8.17.2001 foi distribuído em 06/07/2022, sendo, portanto, o mais antigo entre os conexos.
Pois bem.
A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se sua reunião para evitar decisões conflitantes, salvo se um dos processos já houver sido sentenciado (§1º).
Da mesma forma, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (§3º). É certo que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que pleitos de indenização por dano moral com origem no mesmo fato podem tramitar em juízos distintos, dada a autonomia e independência dos direitos postulados por cada vítima.
Contudo, as peculiaridades do caso concreto recomendam solução diversa.
Isto porque se trata de morte em acidente de trânsito ocorrida em rodovia estadual, na qual ainda se discute a própria existência de responsabilidade civil dos requeridos.
Há questões fáticas complexas a serem analisadas, como a alegada ausência de habilitação válida do condutor no momento do acidente, que podem impactar de forma determinante o desfecho de todas as demandas.
As circunstâncias do caso revelam evidente risco de decisões contraditórias se as ações forem julgadas separadamente.
Não se mostra razoável, por exemplo, que uma das demandas reconheça a culpa exclusiva da vítima pela ausência de habilitação válida enquanto outra afaste tal excludente de responsabilidade.
Da mesma forma, a existência de omissão estatal na fiscalização e manutenção da rodovia deve ser analisada de forma uniforme em todos os processos.
Além disso, em caso de procedência, a fixação do dano moral não pode prescindir de uma análise global considerando todos os postulantes, já que o efeito pedagógico e punitivo das indenizações se dará em face dos mesmos demandados.
A fixação fragmentada das indenizações em diferentes juízos poderia resultar em montante final desproporcional, seja para mais ou para menos.
Assim, ainda que os direitos sejam autônomos, as peculiaridades do caso concreto evidenciam a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a adequada prestação jurisdicional.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de conexão suscitada pelo Estado de Pernambuco e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife/PE, tendo em vista a prevenção daquele juízo para processar e julgar as ações conexas (autos nº 0074462-22.2022.8.17.2001 e nº 0160503-89.2022.8.17.2001) Determino a remessa dos presentes autos à ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife/PE, mediante as anotações de estilo, especialmente baixa na distribuição.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
Cumpra-se.
Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito -
30/01/2025 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 14:28
Acolhida a exceção de Incompetência
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30/01/2025 12:10
Alterada a parte
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30/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:11
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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04/04/2023 19:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/03/2023 09:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/02/2023 18:28
Expedição de intimação.
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10/02/2023 21:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/01/2023 22:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/11/2022 20:45
Expedição de citação.
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06/09/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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