TJPI - 0763726-89.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0763726-89.2024.8.18.0000 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR AGRAVANTE: ISMAEL SANTOS MOURA AGRAVADO: JOSE IRAMA BARROS EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO.
SR.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, nos autos do(a) nos autos da classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Nº 0763726-89.2024.8.18.0000, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763726-89.2024.8.18.0000, em que é Requerente AGRAVANTE: ISMAEL SANTOS MOURA e Requerido AGRAVADO: JOSE IRAMA BARROS, ficando INTIMADO JOSE IRAMA BARROS da decisão de ID nº 23574379, que DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar que o juízo de primeiro grau conceda ao agravante prazo razoável para apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil..
Prazo de 20 DIAS.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
15/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0763726-89.2024.8.18.0000 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR AGRAVANTE: ISMAEL SANTOS MOURA AGRAVADO: JOSE IRAMA BARROS EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO.
SR.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, nos autos do(a) nos autos da classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Nº 0763726-89.2024.8.18.0000, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763726-89.2024.8.18.0000, em que é Requerente AGRAVANTE: ISMAEL SANTOS MOURA e Requerido AGRAVADO: JOSE IRAMA BARROS, ficando INTIMADO JOSE IRAMA BARROS da decisão de ID nº 23574379, que DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar que o juízo de primeiro grau conceda ao agravante prazo razoável para apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil..
Prazo de 20 DIAS.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
18/07/2025 14:53
Expedição de Edital.
-
09/06/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 02:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763726-89.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ISMAEL SANTOS MOURA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO AGRAVADO: JOSE IRAMA BARROS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência.
O agravante alega preencher os requisitos legais para o benefício e requer a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem a prévia intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, conforme exigido pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade.
O artigo 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais, devendo, antes disso, intimar a parte para apresentar prova da sua condição financeira.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a necessidade de intimação prévia do requerente antes do indeferimento da gratuidade da justiça, garantindo-lhe a oportunidade de demonstrar a insuficiência de recursos.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de forma imediata, sem conceder ao agravante a oportunidade de comprovar sua condição financeira, em desconformidade com o artigo 99, § 2º, do CPC, impondo-se a reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais, devendo, antes disso, intimar a parte para apresentar prova da sua condição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2149198/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1752709/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar que o juízo de primeiro grau conceda ao agravante prazo razoável para apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, 2, do Código de Processo Civil.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISMAEL SANTOS MOURA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0805334-68.2024.8.18.0032, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido na inicial.
Manifesta preencher os requisitos legais para fruir os benefícios da justiça gratuita e de tê-los comprovado no ajuizamento da ação.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e ter concedida a gratuidade almejada.
Em sede liminar (ID 20539730), foi concedido a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao juízo a quo oportunizar ao agravante a comprovação da hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2° do CPC.
Sem contrarrazões, uma vez que na origem a ação não foi triangularizada.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO II.1 – Da Admissibilidade De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), razão pela qual conheço da irresignação.
II.2 – Do Mérito A controvérsia reside na análise do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0805334-68.2024.8.18.0032, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Picos/PI.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou do funcionamento regular da atividade empresarial.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente, em regra, goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 4.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) No caso, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de forma imediata, sem dar à parte interessada a oportunidade de comprovar sua insuficiência financeira.
No entanto, o artigo 99, § 2º, do CPC determina que o juiz só pode negar o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão.
Além disso, antes de indeferir, deve intimar a parte para apresentar a devida comprovação.
Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º).
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2.
Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para que o juízo de origem conceda prazo razoável ao agravante para comprovar a condição de insuficiência financeira alegada, em conformidade com o artigo 99, § 2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar que o juízo de primeiro grau conceda ao agravante prazo razoável para apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -Relator- -
24/03/2025 22:06
Expedição de intimação.
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24/03/2025 22:06
Expedição de intimação.
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24/03/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:01
Conhecido o recurso de ISMAEL SANTOS MOURA - CPF: *03.***.*17-86 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763726-89.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISMAEL SANTOS MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A AGRAVADO: JOSE IRAMA BARROS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 09:52
Conclusos para o Relator
-
30/11/2024 06:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/11/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 11:43
Expedição de intimação.
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06/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:40
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 11:40
Expedição de intimação.
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06/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
24/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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10/10/2024 19:29
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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08/10/2024 05:46
Declarada incompetência
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04/10/2024 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
-
03/10/2024 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2024 18:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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