TJPE - 0150754-14.2023.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:38
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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08/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0150754-14.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: MARINALDO LUCAS DE SOUZA LEAO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID184200758 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o Estado de Pernambuco no pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
A parte autora informa que renuncia o valor excedente aos 40 salários mínimos a fim de receber seus créditos através de RPV.
O Estado de Pernambuco se manifestou no ID 172322995 concordando com a renúncia do autor.
De início, vale salientar que para fins de obrigação de pequeno valor diante da renuncia da quantia que superar o limite legal, dever ser considerado o salário mínimo vigente na data da expedição do RPV, conforme determina o § 3º do art. 47 da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Diante do exposto homologo o valor dos créditos do autor no valor de 40 salários mínimos vigentes na época em que for expedido do RPV.
Sem custas.
Intimem-se.
RECIFE, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito "RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
30/01/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 15:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/10/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 17:14
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:13
Alterada a parte
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03/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 18:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
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04/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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04/01/2024 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/01/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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29/11/2023 12:05
Declarada incompetência
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28/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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