TJPI - 0800225-44.2021.8.18.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 19:33
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/04/2025 19:32
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:29
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800225-44.2021.8.18.0108 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais.
O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se a pretensão autoral está prescrita; (ii) se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (iii) se a realização dos descontos no benefício da autora é indevida e configura dano moral passível de indenização, bem como se enseja restituição em dobro dos valores descontados, e (iv) qual o valor razoável para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso dos autos, o desconto impugnado ocorreu em setembro de 2018, tendo a parte apelada ajuizado a presente ação em setembro de 2021.
Assim sendo, não restou consumada a ocorrência da prescrição quinquenal.
Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado.
O banco apelante sequer juntou aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório.
Consideração de que os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a sua realização mesmo sem fundamento contratual, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelante.
A indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrada pelo juízo de origem, deve ser mantida, sendo inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO Apelação desprovida, mantendo-se a sentença.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida por CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA, ora apelada.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: restou configurada a ocorrência da prescrição; o contrato de crédito pessoal entre as partes foi celebrado regularmente; os valor contratado foi disponibilizado em favor da parte autora; os descontos realizados na conta da autora são devidos; inexiste dano moral a ser indenizado; não há que se falar na devolução dos valores descontados; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido e a devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma simples.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL De início, diferentemente do alegado pelo apelante, cumpre registrar que não restou configurada a prescrição da pretensão da parte autora.
Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, o desconto impugnado ocorreu em setembro de 2018, tendo a parte apelada ajuizado a presente ação em setembro de 2021.
Assim sendo, não restou consumada a ocorrência da prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora apelada é pessoa idosa e não alfabetizada, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada: (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”2.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e anlfabeto, impende observar que cabia ao apelante a demonstração da existência e da regularidade do contrato questionado na presente lide.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo juntado aos autos o instrumento contratual cuja legalidade defende.
Assim, dada a inexistência de contrato que vincule a apelada, conclui-se que os descontos foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a sua realização mesmo sem fundamento contratual, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelante.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por fim, o pedido subsidiário formulado pelo apelante, de redução do valor da indenização por danos morais, não merece prosperar.
Com efeito, a indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrada pelo juízo de origem, é inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora.
III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator 1GRINOVER, Ada et al.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06. 2 MARQUES, Cláudia Lima, e MIRAGEM, Bruno.
O Novo Direito Privado e a Proteção e a Proteção dos Vulneráveis.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 148. -
31/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800225-44.2021.8.18.0108 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A APELADO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 11:00
Conclusos para o Relator
-
08/10/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:46
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 03:22
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/05/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/05/2024 09:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801998-64.2023.8.18.0073
Banco Pan
Claudemira Ferreira Costa
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 09:36
Processo nº 0800074-67.2023.8.18.0089
Maria das Gracas Dias dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 09:39
Processo nº 0800561-72.2023.8.18.0045
Joao Rufino Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2023 10:26
Processo nº 0812925-82.2023.8.18.0140
Cesarina de Sousa Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2023 16:35
Processo nº 0812925-82.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Cesarina de Sousa Martins
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2024 15:26