TJPE - 0002585-41.2025.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:57
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 12:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 09:20, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/03/2025 02:57
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE MARANHAO DA CAMARA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:57
Decorrido prazo de WAGNER GEORGE BUREGIO DE ARRUDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:57
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0002585-41.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: WAGNER GEORGE BUREGIO DE ARRUDA, BERNARDO JOSE MARANHAO DA CAMARA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e examinados etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais.
Intimado o autor para regularizar a representação, ante ausência de procuração válida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, deixou o prazo transcorrer in albis.
Embora tenha sido oportunizado o saneamento do vício processual (regularizar a representação), o autor se manteve inerte, o que impõe, neste caso, a extinção do feito por falta de regularidade postulatória.
Ante o exposto EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro nos arts. 76 , § 1º , I , c/c o 485 , IV , ambos do CPC.
No mais, cumpra a Sra.
Secretária o que for do seu ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no registro, independentemente de novo despacho.
RECIFE-PE, 21 de fevereiro de 2025.
ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juíza de Direito -
21/02/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WAGNER GEORGE BUREGIO DE ARRUDA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE MARANHAO DA CAMARA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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13/02/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0002585-41.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: WAGNER GEORGE BUREGIO DE ARRUDA, BERNARDO JOSE MARANHAO DA CAMARA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos procuração outorgando poderes ao advogado signatário da petição inicial, sob pena de extinção.
Recife, data e assinatura digitais.
Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito (Exercício cumulativo) -
30/01/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 05:53
Conclusos para decisão
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24/01/2025 05:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 09:20, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/01/2025 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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