TJPE - 0000059-52.2024.8.17.6030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Isaias Andrade Lins Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 06:35
Baixa Definitiva
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05/07/2025 06:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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04/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:37
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 07:37
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA SOARES em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0000059-52.2024.8.17.6030 APELANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PALMARES, THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA APELADO(A): THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA, EDUARDO BEZERRA SOARES, PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PALMARES INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000059-52.2024.8.17.6030 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMARES APELANTES: THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA E EDUARDO BEZERRA SOARES RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
FERNANDO BARROS DE LIMA RELATÓRIO Cuida-se de apelações criminais interpostas por THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença de ID. 41025663 prolatada pelo D.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmares, neste Estado, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o primeiro apelante como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, com a incidência das majorantes dos incisos IV e VI do art. 40 da mesma lei, e, porém, absolvê-lo das demais imputacões (arts. 35 da Lei nº 11.343/06, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e 14 da Lei nº 10.826/03), bem como, para absolver integralmente EDUARDO BEZERRA SOARES, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em suas razões (ID. 41618837), THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de requerimento de juntada do relatório de GPS das viaturas policiais, vez que haveria divergência nos depoimentos quanto aos caminhos que estes seguiram até encontrarem os entorpecentes.
No mérito, pede a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a prova produzida em juízo é insuficiente para sustentar o decreto condenatório, não havendo evidências de que ele tenha participado ativamente de qualquer transação de drogas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua vez, no ID. 41025679, busca a reforma do decisum para condenar THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA também pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), com as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da mesma norma, além de postular a condenação de EDUARDO BEZERRA SOARES por todas as imputacões constantes na denúncia.
Contrarrazões apresentadas por THIAGO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (IDs. 41618833 e 42681266).
Parecer ministerial opinando pelo não provimento dos recursos (ID. 47457925). É o Relatório. À Revisão.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000059-52.2024.8.17.6030 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMARES APELANTES: THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA E EDUARDO BEZERRA SOARES RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
FERNANDO BARROS DE LIMA VOTO 1) Da preliminar de nulidade da sentença.
De início, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada por THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA em razão do indeferimento da produção de prova pericial relativa ao GPS das viaturas.
Conforme consignado na sentença, os elementos já constantes dos autos — em especial os depoimentos prestados por policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório — foram suficientes para formar a convicção judicial.
A prova requerida não se mostrava imprescindível à elucidação dos fatos, tampouco havia verossimilhança concreta de que pudesse alterar a conclusão já alcançada a partir do conjunto probatório colhido.
Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o magistrado, como destinatário da prova, detém o poder-dever de indeferir a realização de diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
E é exatamente essa a hipótese dos autos.
Com efeito, a alegada divergência sobre os trajetos percorridos pelas viaturas — aspecto meramente periférico — não possui qualquer aptidão para infirmar os elementos centrais que sustentam a condenação, especialmente considerando que a abordagem resultou na apreensão de 57 (cinquenta) pedras de crack, uma arma de fogo e 06 munições em sua posse.
Soma-se a isso o teor dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, bem como as próprias declarações dos acusados nas esferas policial e judicial.
A pretensão defensiva, a bem da verdade, dirige-se a suscitar dúvida sobre circunstância desimportante, descolada dos fatos juridicamente relevantes, sem qualquer correlação lógica com a materialidade ou autoria do delito imputado.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o indeferimento de diligência requerida pela defesa somente enseja nulidade quando demonstrada sua imprescindibilidade à elucidação dos fatos ou à comprovação de tese defensiva. À propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA .
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art . 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. 2.
No caso, o Tribunal de origem destacou que a prova pleiteada pela defesa (diligência acerca das imagens das câmeras de segurança do dia dos fatos, com o fim de comprovar que o paciente não ameaçou policial militar e não danificou a porta) era irrelevante e impertinente para o deslinde da causa, de maneira que o pedido foi indeferido. 3.
Assim, fundamentado o indeferimento da produção da prova requerida pela defesa , não se verifica infração ao princípio constitucional da ampla defesa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 839696 SP 2023/0252597-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023).
Grifei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA .
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE MAJORADA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA .
NECESSIDADE OU NÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia . 2.
O art. 184 do CPP disciplina que, "Salvo em caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".
In casu, verifica-se que não restou evidenciada a necessidade de nomeação dos assistentes pela defesa do agravante, pois, conforme bem pontuado pelo Magistrado de primeiro grau, a princípio não seria necessária a nomeação de assistente de cardiologia, pois já existem diligências no processo para apurar a saúde do acusado.
No que se refere ao perito de informática, o Juiz não verificou relação do pedido com o caso em análise; e, quanto à nomeação do assistente perito psiquiatra, no sentido de atestar o estado psicológico das vítimas, ressaltou que não há se falar em culpa exclusiva da vítima no direito penal, ou mesmo concorrente, o que de fato, não retiraria a tipicidade do fato. 3.
Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como o recurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação da tese da defesa da necessidade ou não de realização da perícia técnica. 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 170308 PA 2022/0278684-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/07/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024).
Grifei.
Portanto, ausente qualquer demonstração de prejuízo concreto e efetivo à defesa, e sendo a decisão do juízo singular devidamente fundamentada, rejeito a preliminar em espeque. 2) Do mérito.
Narra a peça acusatória (ID. 41025338): “(...) No dia 11 fevereiro de 2024, por volta das 20h30min, na Rua São Francisco, localidade conhecida por Grotas, neste município de Palmares/PE, os imputados THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA e EDUARDO BEZERRA SOARES foram presos e autuados em flagrante por (I) trazerem consigo e transportarem, em desacordo com a lei e decreto regulamentar, 57 (cinquenta e sete) pedras de crack, em unidade de desígnios com o adolescente FRANCISCO QUEIROZ JÚNIOR DE SOUZA, o qual trazia consigo mais 40 (quarenta) pedras de crack por ordem dos acusados, (II) ambos associados para o fim de praticar, reiteradamente ou não, a narcotraficância e, no mesmo contexto fático, (III) corromperem e facilitarem a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal e induzindo-o a praticá-la, (IV) além de THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA portar arma de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (um revólver calibre .38 e seis munições do mesmo calibre intactas).
Segundo o apurado, Policiais Militares em patrulhamento na cidade de Palmares/PE receberam informações acerca da perpetração de venda de drogas ilícitas no local dos fatos acima mencionado, conhecido como “ponto do tráfico”.
De posse das informações, no dia, hora e local acima mencionados, os milicianos, em operação montada para empreenderem diligências com averiguações preliminares, perceberam movimentação de pessoas atípica na área, com a presença de possíveis usuários, prontos para comprarem entorpecentes.
Promovida busca pessoal, nada encontraram.
Contudo, em seguida, no mesmo “ponto do tráfico”, os milicianos encontraram os acusados THIAGO e EDUARDO em uma motocicleta.
Realizada a abordagem, em busca e apreensão pessoal após a confirmação da denúncia anônima, encontraram na posse do imputado THIAGO uma quantidade de 57 (cinquenta e sete) pedras de crack e um revólver calibre .38, com 06 (seis) munições do mesmo calibre intactas, enquanto o denunciado EDUARDO era o responsável por pilotar a motocicleta, viabilizando o transporte dos entorpecentes o primeiro acusado, THIAGO.
Apreendeu-se em poder de EDUARDO R$ 407,00 reais em espécie.
Realizada a captura pelos policiais, os imputados THIAGO e EDUARDO detalharam a prática da narcotraficância, informando que o adolescente FRANCISCO estava em outro ponto realizando venda de drogas ilícitas a mando do líder, o acusado THIAGO, no Engenho Trombeta, nas proximidades do Hospital Regional dos Palmares.
Em continuidade, dirigiram-se os policiais ao segundo local e, no mesmo contexto fático, encontram com o adolescente FRANCISCO 40 (quarenta) pedras de crack, produto delituoso pertencente aos imputados THIAGO e EDUARDO.
A quantidade das drogas, a forma de armazenamento e o local em que se deu a prisão em flagrante evidenciam que tal produto se destinava ao comércio ilícito.
Ademais, os denunciados THIAGO e EDUARDO agiam com “animus” associativo duradouro no tráfico, demonstrada nos autos a divisão de tarefas com o adolescente FRANCISCO, aumentando a difusão do narcotráfico, o poder operacional, em concertado modus operandi entre os envolvidos.
Observa-se que THIAGO é o líder da associação, gerenciando toda a operação, distribuindo os entorpecentes para os pequenos vendedores, determinando o ponto de venda de cada um, a exemplo do ajuste do ponto do adolescente FRANCISCO.
Ademais THIAGO arregimentou o transportador mototaxista EDUARDO, envolvido preteritamente no narcotráfico, encarregado de transportar os entorpecentes, sempre a mando de THIAGO, na divisão de tarefas por ele estipulada.
Outrossim, os imputados THIAGO e EDUARDO corromperam o adolescente FRANCISCO ao envolvê-lo no narcotráfico e na associação respectiva, levando-o a prática de tais infrações e ao mundo nefasto do crime.
Em sede policial, o indiciado THIAGO confessou tão somente a posse da droga e o porte da arma, negando a associação com o outro acusado e o adolescente.
Já o denunciado EDUARDO, apesar de ter confirmado sua presença no local dos fatos, o porte das drogas e da arma pelo primeiro acusado e a realização de duas viagens para as Grotas naquele dia, negou ter participação na trama delituosa.
Realizada audiência de custódia dos denunciados THIAGO e EDUARDO, o emérito magistrado converteu a prisão em flagrante em preventiva, ante a presença do preenchimento dos pressupostos legais.
Em relação ao adolescente, sua conduta será apurada em procedimento especial, conforme legislação pertinente.
Os laudos preliminares acostados no caderno inquisitorial constata que as substâncias entorpecentes apreendidas são crack, bem como a potencialidade lesiva da arma apreendida.
Assim, materialidade e autoria encontram-se evidenciadas. (...)”.
Na fase judicial, as testemunhas policiais, em conformidade com a sentença, disseram (ID. 41025663 e www.tjpe.jus.br/audiencias): “(...) A testemunha JOÃO PAULO LEITE DA SILVA, policial militar, afirmou que estavam fazendo patrulhamento ostensivo e visualizaram um casal que não morava na localidade, momento em que surgiu uma motocicleta.
Disse que determinou a parada do motociclista e que na ocasião o réu THIAGO falou que estava armado e que estava com crack.
Detalhou que a arma, um revólver calibre 38, estava na cintura do acusado e que a droga estava no bolso.
Relatou que Thiago afirmou que a droga seria entregue para o jovem que estava sendo abordado.
No mesmo sentido, o depoimento do policial militar JOSÉ BRUNO DA SILVA GOMES, também ouvido na condição de testemunha. (...).”.
Em sede policial, nos moldes do APFD (ID. 41025315, pág. 05), THIAGO confirmou ter sido abordado pelos policiais na localidade conhecida por grotas, mantendo consigo 01 (um) revólver municiado e 57 (cinquenta e sete) pedras de crack para fins de tráfico, juntamente com um mototaxista (EDUARDO) que desconhecia a finalidade criminosa.
Em seu interrogatório judicial (www.tjpe.jus.br/audiencias), contudo, negou a posse das drogas apreendidas, admitindo, entretanto, portar, na oportunidade, para defesa pessoal, a arma de fogo aludida no caderno processual.
Questionado sobre EDUARDO, registrou que este somente estava fazendo uma corrida para ele por ser mototaxista, nada sabendo a respeito do revólver.
O corréu EDUARDO BEZERRA SOARES, em juízo, mantendo a versão dada na DEPOL, asseverou que estava apenas fazendo uma corrida para THIAGO, na qualidade de mototaxista, desconhecendo a prática criminosa por parte do seu cliente.
Pois bem.
A condenação de THIAGO pelo crime de tráfico de drogas encontra amparo em provas idôneas.
A abordagem policial resultou na apreensão de 57 (cinquenta e sete) pedras de crack e de arma de fogo com munições em sua posse.
Em juízo, os policiais relataram que o próprio acusado confirmou estar armado – o que é por ele confessado judicialmente – e portar drogas, inclusive indicando a existência de outro ponto de venda operado por adolescente, onde foram encontradas 40 (quarenta) pedras do entorpecente.
Os elementos produzidos nos autos, sob contraditório, são suficientes para sustentar o decreto condenatório, não havendo justificativa para reforma da sentença com vistas à absolvição.
Saliente-se que as declarações de policiais, sobretudo, quando prestadas em Juízo, revestem-se de inquestionável eficácia probatória.
Imperioso colacionar o acórdão a seguir ementado: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NULIDADE.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
COMÉRCIO EFETIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO EM 1/3.
NATUREZA DA DROGA.
QUANTIDADE INEXPRESSIVA.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 4.
Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (...). 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa. (HC 404.514/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
Grifei.
No mesmo sentido é a Súmula n° 75 deste E.
Tribunal de Justiça: "É válido o depoimento de policial como meio de prova".
Dessa forma, no que se refere ao crime de tráfico de drogas, com as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei de Drogas, mantenho a condenação de THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA, tendo em vista que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas nos autos.
Lado outro, quanto ao crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei de Drogas, entendo que, de fato, não há provas robustas e suficientes para se cogitar uma condenação.
Apesar da sustentada associação de THIAGO, EDUARDO e um adolescente cuja identidade merece ser preservada, não se apurou com precisão o tempo de duração ou a estabilidade dessa relação, elementos essenciais para a configuração do delito em espeque.
Observa-se que a abordagem que culminou com as prisões dos autos se deu por acaso, durante a rotina policial, em razão da fundada suspeita que recaia sobre as duas pessoas na motocicleta (THIAGO e EDUARDO), em local conhecido pela traficância e prática de homicídios.
Não houve uma investigação específica e direta que pudesse comprovar a efetiva participação associativa destes, com o adolescente, em uma organização voltada ao tráfico de drogas, em que pese a existência de prisões por tráfico pretéritas.
No processo, não se observa a produção de elementos que demonstrem, com a necessária segurança, o vínculo estável e permanente entre ele e outros indivíduos para a prática contínua da traficância.
Ademais, a maneira como os fatos se desenrolaram indica uma ausência de prévio monitoramento ou de diligências voltadas à confirmação do envolvimento de THIAGO e EDUARDO em uma associação criminosa, fragilizando a imputação do delito de associação.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça tem se firmado na linha de que “Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.”. (REsp 1598820/RO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016).
Grifei.
A doutrina também ensina que “a característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar.
Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29).”. (Renato Brasileiro de Lima, Legislação criminal especial comentada, 2016, p. 768).
Em reforço, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos para a caracterização do crime de associação para o tráfico: HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO COMPROVADO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. (...) 5.
Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0148254-77.2018.8.19.0001.
Extensão, de ofício, ao corréu. (HC 557.151/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
REVALORAÇÃO DOS FATOS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA-BASE.
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO.
PEDIDO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2.
Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. (...). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 410.707/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).
Grifei.
Nesse aspecto, está plenamente justificada a absolvição, por insuficiência probatória, tanto de THIAGO quanto de EDUARDO no crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
No tocante à absolvição de EDUARDO pelo crime de tráfico de drogas, a sentença também merece ser mantida.
Os elementos de convicção não são suficientes para demonstrar, de forma segura, que o acusado efetivamente tinha conhecimento dos entorpecentes transportados por THIAGO, tampouco da arma de fogo.
Sem delongas, a considerar as declarações convergentes, suas e de THIAGO, nas fases policial e judicial, bem como, a dúvida remanescente quanto ao dolo, impede o decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Por fim, as causas de aumento previstas no art. 40, incisos IV e VI, da Lei de Drogas, já foram devidamente reconhecidas na sentença condenatória de THIAGO, restando prejudicado o pleito ministerial neste ponto, no que se refere ao acréscimo da reprimenda.
Ainda, registre-se que, após o lançamento do relatório no sistema, o réu EDUARDO apresentou contrarrazões ao recurso ministerial (ID. 48081403).
Todavia, à luz do desfecho deste julgamento, que mantém a sentença absolutória a seu favor, tal manifestação não reclama maiores digressões.
Por tudo que foi considerado, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. É como voto.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Demais votos: Apelação Criminal: 0000059-52.2024.8.17.6030 Apelantes: Ministério Público de Pernambuco e Thiago Vinicius Bernardo da Silva Relator: Des.
Isaías Andrade Lins Neto VOTO DO REVISOR Trata-se de apelações criminais interpostas por Thiago Vinicius Bernardo da Silva e pelo Ministério Público de Pernambuco.
O primeiro apelante pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do feito por cerceamento de defesa.
No mérito requer a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, sob a alegação de insuficiência de provas.
O Parquet, por sua vez, requer a condenação do codenunciado Eduardo Bezerra Soares pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06), bem como a condenação de Thiago pelo delito de associação para o tráfico, com o reconhecimento das majorantes do art. 40, incisos IV e VI do mesmo diploma legal.
Inicialmente, no tocante à alegada nulidade por cerceamento de defesa entendo que não merece acolhida.
O indeferimento de produção da prova pericial referente ao GPS das viaturas policiais foi devidamente fundamentada pelo juízo monocrático, à luz do art. 156, inc.
I, do CPP, porquanto a diligência mostrava-se irrelevante para a elucidação dos fatos.
Desse modo, incide, na espécie, o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
No mérito, constato que as alegações defensivas não encontram respaldo nos autos.
A condenação de Thiago pelo delito de tráfico de drogas está solidamente amparada no conjunto probatório produzido, em especial nos depoimentos coesos e firmes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais foram corroborados pela apreensão de expressiva quantidade de crack e de arma de fogo em poder do acusado, além da localização de ponto de venda de entorpecentes operado por adolescente sob sua orientação.
Em relação ao pleito ministerial de condenação de Thiago pelo delito de associação para o tráfico, alinho-me ao entendimento do Relator quanto à sua improcedência.
A prova dos autos não evidencia, com a segurança necessária, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo exigido pelo tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, razão pela qual deve-se manter a decisão absolutória.
No que se refere ao corréu Eduardo Bezerra Soares, entendo que não há prova suficiente de sua ciência quanto à traficância empreendida por Thiago, tampouco de sua adesão consciente à empreitada criminosa.
A dúvida que paira acerca de seu dolo impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo incabível a pretensão ministerial de reforma da sentença nesse ponto.
Por fim, denoto que não há reparos a fazer quanto à dosimetria da pena aplicada ao réu Thiago, tampouco quanto à aplicação das causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, que foram corretamente reconhecidas pela sentença de origem.
Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos interpostos, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Mauro Alencar de Barros Revisor 8 Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) 2ª CÂMARA CRIMINAL 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000059-52.2024.8.17.6030 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMARES APELANTES: THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA E EDUARDO BEZERRA SOARES RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
FERNANDO BARROS DE LIMA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CAUSAS DE AUMENTO DE CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS E DA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), inclusive com as causas de aumento a que alude o art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas, a respeito de THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA encontra respaldo na prova típica e suficiente coligida nos autos, inclusive nos depoimentos dos policiais militares, os quais gozam de presunção de veracidade quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Ausentes provas da estabilidade e permanência da suposta associação entre os acusados, bem como do dolo específico exigido para a configuração do art. 35 da Lei de Drogas, impõe-se a manutenção da absolvição. 3.
Não comprovada a participação consciente do corréu EDUARDO BEZERRA SOARES na empreitada criminosa, havendo dúvida razoável quanto ao dolo, não há como reformar a absolvição proferida na origem, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 4.
As causas de aumento previstas no art. 40, incisos IV e VI, da Lei de Drogas, já foram devidamente reconhecidas na sentença condenatória de THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA, restando prejudicado o pleito ministerial neste ponto, no que se refere ao acréscimo da reprimenda. 5.
Apelos defensivo e ministerial aos quais se nega provimento, à unanimidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 0000059-52.2024.8.17.6030, ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 29 de maio de 2025 Magistrado -
29/05/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 21:56
Expedição de intimação (outros).
-
29/05/2025 19:46
Conhecido o recurso de THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA - CPF: *35.***.*45-31 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:33
Alterada a parte
-
10/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/04/2025 19:48
Expedição de intimação (outros).
-
02/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 07:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/04/2025 07:46
Processo Reativado
-
02/04/2025 07:46
Juntada de Petição de ofício (outros)
-
10/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
10/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA SOARES em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0000059-52.2024.8.17.6030 APELANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PALMARES, THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA APELADO(A): THIAGO VINICIUS BERNARDO DA SILVA, EDUARDO BEZERRA SOARES INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 02- AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000059-52.2024.8.17.6030 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADOS: THIAGO VINÍCIUS BERNARDO DA SILVA E EDUARDO BEZERRA SOARES JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMARES RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno de ID. 43711381 interposto contra a decisão de ID. 43613250, a qual indeferiu o pedido de intimação do recorrido EDUARDO BEZERRA SOARES para que constituísse novo patrono e, transcorrendo in albis o prazo, que fossem enviados os autos à Defensoria Pública, para apresentação de contrarrazões ao apelo do Ministério Público.
Nas razões recursais (ID. 43711381), o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada com o fim de ser reconhecida a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em razão da ausência de contrarrazões do réu Eduardo Bezerra Soares que não apelou.
Devidamente intimados para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto, os agravados deixaram fluir o prazo marcado in albis. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 02- AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000059-52.2024.8.17.6030 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADOS: THIAGO VINÍCIUS BERNARDO DA SILVA E EDUARDO BEZERRA SOARES JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMARES RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno de ID. 43711381 interposto contra a decisão de ID. 43613250, a qual indeferiu o pedido de intimação do recorrido EDUARDO BEZERRA SOARES para que constituísse novo patrono e, transcorrendo in albis o prazo, que fossem enviados os autos à Defensoria Pública, para apresentação de contrarrazões ao apelo do Ministério Público.
No caso dos autos, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada com o fim de ser reconhecida a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em razão da ausência de contrarrazões do réu Eduardo Bezerra Soares que não apelou.
Tenho que não merece razão o agravante.
Explico.
A sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmares julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu THIAGO VINÍCIUS BERNARDO DA SILVA como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, absolvendo-o, no entanto, da imputação prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Já o réu EDUARDO BEZERRA SOARES foi absolvido de todas as acusações.
Tanto o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, quanto o réu THIAGO VINÍCIUS BERNARDO DA SILVA apelaram da sentença.
A pretensão recursal do MP foi direcionada à condenação de ambos os réus nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Já as razões recursais do réu THIAGO buscam sua absolvição.
Apresentadas as respectivas contrarrazões pelas partes apelantes, foi constatada a ausência de contrarrazões do réu EDUARDO BEZERRA SOARES que não apelou.
Ocorre que, embora devidamente intimado por meio do seu advogado constituído, Dr.
Ivanildo da Silva Feitosa, OAB/PE 40.171 (certidão ID. 42980512), o apelado EDUARDO BEZERRA SOARES não apresentou suas contrarrazões ao apelo do MP, conforme certificado no ID. 43497135.
Diante do exposto, considerando a efetiva intimação da defesa do réu e comungando do mesmo entendimento do STF no sentido de que a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se a defesa do acusado tiver sido regularmente intimada, foi determinada a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça para o lançamento do competente parecer.
Todavia, em virtude da ausência de apresentação de contrarrazões ao apelo do Ministério Público, a douta Procuradoria de Justiça requereu novamente a intimação do recorrido EDUARDO BEZERRA SOARES para que constituísse novo patrono e, transcorrendo in albis o prazo, que fossem enviados os autos à Defensoria Pública, para apresentação de contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público.
Tal pedido foi indeferido e contra a decisão o Ministério Público interpôs o presente Agravo Interno.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa do recorrido EDUARDO BEZERRA SOARES fora a todo tempo patrocinada pelo Dr.
Ivanildo da Silva Feitosa, OAB/PE 40.171 e que este foi devidamente intimado para apresentação de contrarrazões à apelação do Ministério Público.
Contudo, conforme se observa na certidão de ID. 42980512 o representante legal do apelado EDUARDO BEZERRA SOARES, devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, deixou fluir o prazo marcado in albis.
Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, havendo intimação do representante processual, a ausência de contrarrazões não traz qualquer vício ao julgamento que será realizado por esta Corte.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ADVOGADA QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E DAS CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1.
Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou o habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2.
Não há nulidade na decisão que adota, como razões de decidir, os argumentos que constam de parecer apresentado pelo Ministério Público, desde que o órgão julgador apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão (AgRg no HC n. 659.579/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2021). 3.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento de que não se evidencia nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte (EDcl no HC n. 265.102/RR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/4/2017). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 662.641/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) Agravo regimental em habeas corpus.
Processual Penal.
Alegada nulidade do julgamento da apelação do Ministério Público por ausência de apresentação de contrarrazões pela defesa.
Defensor constituído regularmente intimado.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Intimação pessoal do réu.
Desnecessidade.
Regimental não provido. 1.
Consoante entendimento da Corte, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se a defesa, regularmente intimada, se queda inerte. 2.
A intimação do réu e de seu defensor constituído, em segundo grau de jurisdição, aperfeiçoa-se mediante publicação na imprensa oficial, a teor do § 1º do art. 370 do Código de Processo Penal, não implicando a necessidade de intimação pessoal do réu. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 149604 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES E DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA DEFESA.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CRIME.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DA TENTATIVA.
INOVAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVANTE GENÉRICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para apresentar contrarrazões, queda-se inerte.
Precedentes. 2.
A ausência de realização de sustentação oral pela defesa não constitui nulidade se o advogado constituído é devidamente intimado para a sessão de julgamento. 3.
A moldura fática delineada pelo Tribunal de Justiça revela a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), de modo que para desclassificar a conduta para a contravenção penal do art. 65 da LCP seria necessário o reexame fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. 4.
A tese defensiva de tentativa de estupro de vulnerável constitui inovação argumentativa não submetida ao exame das instâncias inferiores, sendo inviável seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5.
O fato de que o crime foi praticado pelo tio-avô da vítima estava bem delimitado na denúncia, razão pela qual a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal (crime cometido com prevalência de relações domésticas e de hospitalidade) não constitui mutatio libelli e não implica violação à ampla defesa e ao contraditório. 6.
Recurso ordinário desprovido, revogando-se a liminar anteriormente deferida. (RHC 133121, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017, PUBLIC 20-10-2017) Dessa forma, não há como reconhecer a existência de cerceamento de defesa do recorrido, pois inexiste vício na hipótese em que o defensor constituído do réu é regularmente intimado para ofertar as contrarrazões ao recurso da parte adversa e não se manifesta no prazo legal, não havendo que se falar em obrigatoriedade de se proceder à intimação pessoal do acusado.
Ante o exposto, com as considerações acima, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) 2ª CÂMARA CRIMINAL 02 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000059-52.2024.8.17.6030 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADOS: THIAGO VINÍCIUS BERNARDO DA SILVA E EDUARDO BEZERRA SOARES JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMARES RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES POR DEFESA REGULARMENTE INTIMADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto pelo Ministério Público de Pernambuco contra decisão que indeferiu pedido de nova intimação de apelado para constituição de advogado ou envio dos autos à Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial.
O recorrido, devidamente representado por advogado constituído, não apresentou contrarrazões no prazo legal.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação de contrarrazões pela defesa regularmente intimada configura cerceamento de defesa e nulidade processual.
III.
A ausência de contrarrazões pela defesa não caracteriza nulidade e cerceamento de defesa quando o defensor regularmente constituído é devidamente intimado e permanece inerte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
IV.
Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno (0000059-52.2024.8.17.6030), em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Des, Relator.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 28 de janeiro de 2025 Magistrado -
30/01/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:42
Expedição de intimação (outros).
-
28/01/2025 17:16
Conhecido o recurso de Promotor de Justiça Criminal de Palmares (APELANTE) e não-provido
-
28/01/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/12/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE AURELIO DA CUNHA COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA FEITOSA em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/11/2024 14:02
Expedição de intimação (outros).
-
13/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:21
Expedição de intimação (outros).
-
10/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:27
Expedição de Carta rogatória.
-
07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA SOARES em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/10/2024 18:31
Expedição de intimação (outros).
-
15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/09/2024 14:53
Expedição de intimação (outros).
-
26/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:37
Juntada de Petição de razões
-
23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/09/2024 15:38
Publicado Intimação (Outros) em 13/09/2024.
-
17/09/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 11:57
Alterada a parte
-
11/09/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:02
Conclusos para o Gabinete
-
10/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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