TJPI - 0801214-78.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 22:58
Baixa Definitiva
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30/04/2025 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 22:58
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:38
Juntada de petição
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801214-78.2023.8.18.0076 APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios. 2.
O banco alegou, preliminarmente, prescrição e conexão e, no mérito, a regularidade da contratação e a ausência de dano material e moral, pleiteando a reforma da sentença.
Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores sacados. 3.
A autora, por sua vez, apelou pleiteando a repetição em dobro dos descontos indevidos e a majoração da indenização por dano moral para R$ 7.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição do direito de pleitear a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (ii) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, sendo o termo inicial da contagem o último desconto indevido realizado, não havendo, no caso concreto, prescrição do direito da autora. 6.
A inexistência do contrato e a ausência de prova da transferência do valor do empréstimo à conta da autora caracterizam descontos indevidos em seu benefício previdenciário, impondo-se a declaração de nulidade da avença, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e da Súmula nº 18 do TJPI. 7.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e jurisprudência do TJPI, ressalvada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 8.
O dano moral decorre in re ipsa da cobrança indevida sobre verba alimentar, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psíquico ou emocional adicional. 9.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 se revela proporcional e razoável, considerando a condição econômica das partes e a gravidade da violação, não justificando sua majoração. 10.
Os juros de mora sobre a indenização por dano moral devem incidir desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC, enquanto a correção monetária deve ser contada desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 11.
Considerando o provimento parcial do recurso do banco, não cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e do Tema nº 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando caracterizada cobrança indevida, ressalvada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, dispensando a comprovação do sofrimento psíquico ou emocional adicional. 3.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação, e a correção monetária, desde o arbitramento do valor, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 4.
Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal quando o recurso da parte vencida é parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 373, II, 405 e 944; CPC, arts. 55, §1º, 240, caput, e 406; CDC, art. 27; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024; TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Relª.
Desª.
Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das apelacoes, para DAR-LHES PROVIMENTO EM PARTE e: a) condenar a empresa re a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, observada a eventual prescricao das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da acao.
Correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonancia com o artigo 161, 1, do CTN, a contar da data de cada desconto indevido (Sumulas ns 43 e 54, ambas do STJ); e b) Determinar que, sobre a indenizacao por dano moral fixada na origem, incida correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data da sentenca), nos termos da Sumula n 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mes, a incidir desde a data da citacao (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
DEIXAM DE MAJORAR os honorarios advocaticios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, in verbis: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com juros de mora e correção monetária. d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Sobre o índice de correção monetária, deve-se aplicar a atualização a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ).
Para correção haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa.
Do apelo do banco, extrai-se, preliminarmente, alegações de prescrição e de conexão.
No mérito, arguiu a regularidade da contratação e ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora.
Subsidiariamente, aduziu a necessidade de minoração da condenação, inclusive compensação do valor sacado/transferido.
Requer a reforma do julgado.
A parte autora apelou argumentando o cabimento de repetição em dobro dos descontos e a majoração da indenização por dano moral no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
Da peça apresentada pela instituição financeira, verificam-se alegações preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela parte autora da ação, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária, mas recolhido pela instituição financeira.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Falta de interesse de agir Não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª.
Desª.
Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021).
Portanto, REJEITO a preliminar.
Conexão Em regra, as ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto.
Contudo, não se conhece conexão entre ações fundadas em contratos distintos.
Ademais, o artigo 55, § 1º, do Codex Processual, estabelece que, caso um processo já tenha sido julgado, não há que se operar tal reunião.
Essa disposição legal sobreveio da incorporação ao texto do Código Processual da Súmula nº 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Como é cediço, o presente processo foi julgado pelo juízo a quo, o que afasta o cabimento de sua reunião com processos eventualmente conexos.
Logo, REJEITO a preliminar.
Prescrição O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.
Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato que comprova descontos até abril de 2021, ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu em abril de 2023.
Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.
Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.
Compulsando os autos não se verifica a juntada de contrato referente ao empréstimo objeto da lide.
Em contrapartida, a Súmula nº 26 deste Tribunal estabelece que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Da mesma forma, na oportunidade da contestação, não se juntou qualquer prova da transferência/saque do valor correspondente à contratação, ao arrepio da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia: (...) Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que foi celebrado em seu nome o contrato nº 0123365314464, junto ao requerido, no valor de R$ 9.976,86, a ser pago em parcelas de R$ 272,55, com início em 04/2019.
O pagamento foi realizado mediante descontos no benefício previdenciário do demandante e em 04/2021 excluído pelo requerido.
Contudo, o banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois não juntou contrato nem comprovante de transferência bancária ou ordem de pagamento em favor da mesma.
Desse modo, concluo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da autora livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. (...) Assim, cabe a manutenção do julgado no ponto.
A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Contudo, é imperioso reconhecer a eventual prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação.
Frise-se que, por não ter havido comprovação da transferência do valor referente à contratação, descabe a compensação desse valor do quantum da condenação.
Por derradeiro, devem ser alterados os juros de mora/correção monetária aplicáveis e/ou os marcos legais de incidência.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser mantida a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Logo, devem ser alterados os juros de mora/correção monetária aplicáveis e/ou os marcos legais de incidência.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento em parte do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das apelações, para DAR-LHES PROVIMENTO EM PARTE e: a) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e b) Determinar que, sobre a indenização por dano moral fixada na origem, incida correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
31/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/02/2025 11:16
Juntada de petição
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801214-78.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 06:30
Juntada de petição
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13/12/2024 10:49
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 21:58
Juntada de petição
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30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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