TJPE - 0078188-33.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 20:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/08/2025.
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04/08/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078188-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL RAMOS DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL, ELO SERVICOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207163678 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MANOEL RAMOS DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e ELO SERVIÇOS S.A.
Narra o autor, idoso com mais de 80 anos e cliente do Banco do Brasil, que foi vítima de fraude conhecida como “golpe do motoboy”, em 26/06/2024.
Recebeu contato telefônico de pessoa se passando por gerente do banco, por meio do número oficial da instituição (4004-0001), comunicando suposta compra suspeita de R$ 3.520,00.
Seguindo orientação do falso gerente, entregou seu cartão de crédito, cortado, a um suposto motoboy do banco, que compareceu à sua residência.
Consta que, dez minutos após a entrega, foram realizadas duas compras em seu nome, nos valores de R$ 9.500,00 e R$ 9.300,00, respectivamente.
As transações ocorreram em estabelecimentos com perfil de consumo discrepante daquele do autor.
Requereu a concessão da prioridade de tramitação e da justiça gratuita, juntando documentos.
Pleiteou, em sede de tutela de evidência, a suspensão das cobranças e, no mérito, a condenação solidária dos réus à restituição do valor (dano material) no importe de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido de prioridade na tramitação foi deferido.
O autor, a despeito do pedido de gratuidade, recolheu as custas processuais, conforme certificado nos autos (ID 177443193).
Juntou documentos.
A ré ELO SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 189162811), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, por ser mera instituidora do arranjo de pagamento ("bandeira"), sem relação jurídica direta com o autor.
No mérito (subsidiariamente), sustenta a ausência de nexo de causalidade entre sua atividade e o dano sofrido, que teria decorrido de culpa exclusiva do consumidor/terceiro (fortuito externo).
Pugnou pela improcedência da lide.
Juntou documentos.
O réu BANCO DO BRASIL S.A. também contestou (ID 192921227), impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça e arguindo sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que as transações foram realizadas com o cartão original com chip e mediante a digitação de senha pessoal e intransferível do cliente.
Afirma que a tecnologia do chip é inviolável e não permite clonagem.
Atribui a ocorrência da fraude à culpa exclusiva do autor, que teria fragilizado suas credenciais ao entregar o cartão a terceiros e, implicitamente, fornecer sua senha.
Pelo fato do número telefônico ser igual ao da central de atendimento do banco, explica como funciona a dinâmica do "golpe da falsa central", argumentando que se trata de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.
Aduz a ausência de ato ilícito, de nexo causal e, consequentemente, do dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Pugnou pela improcedência das pretensões autorais.
Juntou documentos.
Houve réplica (196047324), na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, reforçando a tese da responsabilidade objetiva e solidária da cadeia de fornecedores pela falha na segurança e pelo fato de os golpistas terem tido acesso a seus dados pessoais, causando-lhe uma falsa sensação de estar tratando com o gerente e outros funcionários do banco.
Instadas a especificar provas, as partes não requereram dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que há para relatar.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, a teor do art. 355, I, do CPC, por entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
De início, analiso as preliminares suscitadas.
A impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo Banco do Brasil, perdeu seu objeto, uma vez que o autor comprovou o recolhimento das custas iniciais.
ILEGITIMIDADE DA ELO SERVIÇOS S.A.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré ELO SERVIÇOS S.A. merece acolhimento.
O sistema de pagamentos brasileiro é composto por diferentes agentes com responsabilidades distintas.
A "bandeira", no caso, a Elo, atua como instituidora do arranjo de pagamento, estabelecendo regras e licenciando sua marca.
A relação contratual de crédito, a emissão do plástico, a administração da conta, a fixação de limites e, crucialmente, a implementação dos sistemas de segurança e autorização de transações são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira emissora, no caso, o Banco do Brasil.
Não havendo falha imputável à rede ou ao arranjo em si, mas sim uma suposta falha na segurança da conta do correntista, a bandeira não possui legitimidade para responder pela presente demanda.
Assim, ACOLHO a preliminar para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré ELO SERVIÇOS S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
Mesma sorte não assiste ao BANCO DO BRASIL S.A., devendo a ilegitimidade passiva do réu ser afastada.
Na qualidade de emissor do cartão e prestador direto dos serviços bancários ao autor, sua pertinência subjetiva para a lide é manifesta, confundindo-se a análise de sua responsabilidade com o próprio mérito da causa.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO A DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Rejeição - Questão que diz respeito ao mérito e, portanto, será objeto de devida apreciação no capítulo adequado - MÉRITO - Relação de consumo - Serviços bancários - "Golpe do motoboy" - Sentença de procedência - Acerto - Criminoso que, se passando por funcionário do réu com o emprego de engenharia social contra o autor, realizaram diversas transações indevidas com o seu cartão, causando prejuízos ao correntista - Falha de segurança nos serviços prestados pelo réu - Operações que destoam do perfil do autor - Fraude reconhecida - Inexistência das operações - Nexo de causalidade - Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de sua atuação (art. 14 do CDC) - Súmula 479 do C.
STJ - Enunciados 13 e 14 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado deste E.
TJSP - Precedentes do C.
STJ, desta C.
Câmara e deste E.
TJSP - Inocorrência de fato exclusivo do consumidor (vítima) ou de terceiros (estelionatário) - DANO MORAL configurado - Indenização fixada na r. sentença em quantia adequada (R$ 5.000,00), que se revela adequada para os fins a que se destina, capaz de servir à reparação da lesão imaterial, mostrando-se razoável à situação descrita nos autos, em linha com precedentes desta C.
Câmara e deste E.
TJSP - Sentença mantida - Honorários advocatícios - Majoração da verba, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C.
STJ) - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002939-11.2023.8.26.0266; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) g.n.
Não havendo mais questões prévias, passo ao MÉRITO DO PROCESSO.
A relação entre o autor e o Banco do Brasil é de consumo, regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
O réu fundamenta sua defesa na tese da culpa exclusiva da vítima, amparando-se em precedentes que afastam a responsabilidade do banco em transações validadas por cartão com chip e senha.
Tal entendimento, contudo, não pode ser aplicado de forma automática, devendo-se analisar a integralidade da cadeia de eventos que resultaram no dano.
No caso em análise, as provas constantes dos autos demonstram que terceiros tiveram amplo acesso aos dados pessoais e bancários do autor, inclusive informações sensíveis como número da conta, dados do cartão, telefone, endereço residencial, elementos que deveriam estar protegidos pelos sistemas de segurança do banco requerido.
Essa exposição indevida de informações caracteriza evidente falha na prestação de serviços e no dever de segurança previsto no artigo 14 do CDC.
E segundo Sérgio Carlos Covello, justifica-se o maior rigor na apreciação da responsabilidade das instituições financeiras: “A tendência do direito na maioria dos povos cultos é apreciar com rigor a responsabilidade dos estabelecimentos bancários por serem empresas especializadas na prestação de serviços enumerados e, portanto, com o dever acentuado de bem desempenhar o seu mister” (Responsabilidade dos bancos pelo pagamento de cheques falsos e falsificados, Responsabilidade Civil, coordenação de Yussef Said Cahali, Saraiva, 1984, p. 259).
Assim, a tese de culpa exclusiva não se sustenta.
A fraude em questão só obteve sucesso e aparência de legitimidade porque os criminosos, de antemão, detinham dados pessoais e bancários do autor, os quais deveriam estar sob a mais estrita proteção e sigilo do banco réu.
O vazamento dessas informações sigilosas constitui a falha de segurança originária, o primeiro elo da cadeia causal que levou o consumidor, pessoa idosa e hiper vulnerável, a ser induzido a erro.
De fato, há indícios de que houve o vazamento de dados bancários sigilosos, que estavam sob a responsabilidade do banco, bem como há indicativo da ausência de segurança dos serviços prestados quanto ao perfil de consumo do agravado frente aos valores vultosos envolvidos e a realização de duas transações em curto espaço temporal.
Muitas das vezes, os criminosos só conseguem acesso a dados sensíveis dos clientes e informações sigilosas em razão da inobservância pelas instituições bancárias das normas de segurança que devem criteriosamente implementar e seguir, a fim de evitar que clientes sejam lesados.
Ademais, a responsabilidade do banco não se cinge à inviolabilidade do chip.
Incumbe-lhe, como gestor do risco inerente à sua atividade, manter sistemas de segurança aptos a detectar e coibir movimentações que destoam radicalmente do perfil de consumo do cliente.
Não é incomum que ocorram fraudes em sistemas bancários informatizados, seja com apresentação de documentos falsificados, seja com clonagem de cartão ou com apresentação de senha obtida de modo fraudulento.
As teses comumente apresentadas pelas instituições financeiras sobre a inviolabilidade de seus sistemas não comportam guarida, até porque geralmente desprovidas de comprovação nos autos, como se verifica no caso ora em análise.
De fato, no caso em tela, a autorização de duas compras de alto valor (R$ 9.500,00 e R$ 9.300,00), em sequência, em localidade diversa da residência do autor (compras feitas em São Paulo) e em estabelecimentos atípicos para seu histórico, sem qualquer bloqueio preventivo, representa manifesta falha na prestação do serviço.
Em relação a este ponto, os Enunciados 13 e 14 da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que se aplicam por analogia ao presente caso, estabeleceram que a responsabilidade da instituição financeira, em casos de fraude por terceiros, se configura quando há a falha na prestação de serviços, falha na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista: “Enunciado n. 13 - No “golpe do motoboy”, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pela indenização por danos materiais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falha na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as Súmulas nº 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466, todas do STJ.
A instituição financeira responderá por dano moral quando provada a violação de direito de natureza subjetiva ou natureza imaterial” (g.n.). “Enunciado n. 14 - Na utilização do PIX, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falhas na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista aplicáveis as Súmulas nº 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466, todas do STJ” (g.n.).
O dever de segurança é contínuo, e a omissão do banco em barrar transações com gritantes indícios de fraude caracteriza o fortuito interno.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 479, reforça o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Do quanto relatado e documentado, as instituições podem ser responsabilizadas pelo vazamento de dados pessoais e aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Assim, a falha na proteção de dados pessoais do autor encontra respaldo legal na (LGPD), que, em seu artigo 42, prevê a obrigação de reparação pelos danos patrimoniais e morais causados em decorrência de tratamento inadequado ou falha na segurança dos dados.
Ressalta-se, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte vulnerável, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da referida legislação.
Ao negligenciar a proteção de dados sensíveis, o requerido violou o artigo 6º, incisos VII e VIII, da LGPD, bem como o dever de transparência e zelo pelo tratamento adequado das informações, permitindo que o autor fosse induzido a erro e sofresse os prejuízos narrados, que resultaram no engodo cometido pelos golpistas.
A conduta do demandante, ao entregar o cartão, não pode ser vista como a causa única e exclusiva do dano, mas como uma reação a um golpe sofisticado, viabilizado pela falha primária do banco em proteger os dados de seu cliente e pela falha secundária em monitorar as transações. É bem verdade que o dever de cuidado e proteção de dados cabem ao correntista, mas é imperioso que as instituições financeiras adotem medidas de segurança visando evitar a prática de golpes, em especial quando os gastos efetuados discrepam do perfil do correntista, o que se denota através do exame dos extratos da conta corrente e do cartão de crédito que instruíram a inicial (ID 176867901, 176867902 e 176867904).
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenizatória, reconhecendo a inexistência dos débitos oriundos de fraudes bancárias, mas indeferindo o pleito indenizatório por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o evento fraudulento ("golpe do motoboy"), que resultou na realização de contratos bancários não autorizados em nome do autor, enseja o dever de indenizar por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Configurada a falha na prestação de serviço, com evidente deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira, que permitiram a concretização de operações fraudulentas sem qualquer anuência do consumidor. 4.
A situação enfrentada extrapola o mero aborrecimento, impondo transtornos significativos, além da necessidade de mobilização do aparato judicial para reparação dos danos.
O dano moral está configurado, pois a fraude resultou em prejuízos significativos ao autor, exigindo medidas administrativas e judiciais para a reparação do dano 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com precedentes desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "É devida a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, à vítima de fraude bancária decorrente do chamado 'golpe do motoboy', por configurar falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 389, parágrafo único e 406, §1º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 550.317/RJ; TJSP, Apelação Cível nº 1005401-11.2024.8.26.0005, Rel.
Marcelo Ielo Amaro, j. 07/05/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002596-57.2024.8.26.0176, Rel.
Alexandre Coelho, j. 28/02/2025. (TJSP; Apelação Cível 1027482-53.2024.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) g.n.
Outro ponto que merece destaque no caso em comento é o fato do Autor referir que foi contatado por uma pessoa que se identificou como gerente do banco ligando do número oficial da central de atendimento (4004-0001).
Tal prática é conhecida como GOLPE DA FALSA CENTRAL e encontra-se no rol de golpes conhecidos e perpetrados principalmente contra idosos e pessoas de baixo discernimento.
Vejamos: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO RÉU.
SÚMULA 479 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS, COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ” (TJSP – Apelação Cível n. 1028245-64.2023.8.26.0562 - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
César Zalaf, j. 19/03/2025). g.n.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM CASOS DE FRAUDE POR TERCEIROS.
HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CORRÉ PELA ABERTURA DE CONTA SEM CAUTELA.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
Caso em Exame Ação de indenização por danos materiais e moral decorrente de golpe financeiro sofrido pela autora, que foi vítima do golpe da falsa central, resultando em transferências fraudulentas de R$ 195.835,00 de sua conta bancária.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em (i) a existência ou não de falha na prestação dos serviços do banco réu; (ii) a responsabilidade da corré PAGSEGURO pela abertura de conta sem cautela quanto à segurança; e (iii) a caracterização do dano moral ante o alegado abalo psicológico da autora.
III.
Razões de Decidir. 3.
A responsabilidade do banco réu se configura quando há falha na prestação de serviços e desrespeito ao perfil do correntista, conforme Enunciados 13 e 14 da Seção de Direito Privado do TJSP. 4.
A corré não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente em nome de terceiro, configurando falha no dever de segurança.
IV.
Dispositivo e Tese. 5.
Recurso do banco corréu desprovido, recurso da autora provido.
Condenação solidária ao ressarcimento dos valores e ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por dano moral.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude por terceiros. 2.
A responsabilidade objetiva da corré pela abertura de conta sem cautela.
Legislação Citada: Constituição Federal, artigo 37, § 6º; Código Civil, artigo 927, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 2134523/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 03/04/2023.
TJSP, Apelação Cível n. 110032-84.2023.8.26.0100, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Régis Rodrigues Bonvicino, j. 22/11/2024. (TJSP; Apelação Cível 1045125-28.2024.8.26.0100; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) g.n.
No caso em tela, ressalto que o Autor foi na verdade vítima dos dois golpes: “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO” e “GOLPE DO MOTOBOY”.
Ambos perpetrados diante da quebra do dever de segurança e da evidente falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilidade do Banco do Brasil pela reparação integral dos danos.
O dano material está comprovado no valor das transações fraudulentas, que totalizam R$ 18.800,00.
Merecendo guarida a pretensão da inexigibilidade.
Colho o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO.
GOLPE DO MOTOBOY.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PARA SUSPENDER AS COBRANÇAS DAS PARCELAS DAS COMPRAS CONTESTADAS.
RECURSO DO BANCO.
Pretensão de revogação da medida.
Em sede de cognição sumária presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Possibilidade de suspensão da cobrança dos valores referentes às operações não reconhecidas e não autorizadas pela autora.
Manutenção.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2219869-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024) (g.n.) DOS DANOS MORAIS O dano moral, por sua vez, é patente.
A situação vivenciada pelo autor, um cidadão de mais de 80 anos, extrapola o mero aborrecimento.
A angústia da violação de sua segurança financeira, o sentimento de impotência e o tempo despendido para tentar resolver a questão configuram lesão a direito da personalidade, passível de compensação.
Dessa forma, tendo o autor verificado abalo moral e não mero dissabor, pois, além de se sentir indefeso e violado por cair em dois golpes, ainda sofrer o abalo de não conseguir resolver administrativamente o problema das cobranças de um valor elevado que pode abalar sua condição financeira.
Pela forma que a instituição financeira ré conduziu o presente caso, mormente no que tange ao dever de cuidado e não se verificando também na espécie nenhuma das hipóteses excludentes do dever de indenizar, deve responder pelo prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo requerente.
Quanto ao montante estabelecido a título de indenização por dano moral, inexiste regulação normativa para sua fixação.
No entanto, o valor da reparação deve ser correspondente à lesão, de forma não só a compensá-la, mas também a impor sanção ao ofensor que o incite a rever seu procedimento, obstando-se a recalcitrância.
Com relação ao quantum, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial ou potencial econômico das partes, às suas atividades comerciais e ou profissionais, e, ainda, ao valor do negócio.
Considero também que a superioridade econômica e tecnológica das instituições financeiras lhes possibilita condições para, senão evitar, pelo menos atenuar a fraude, sendo o legítimo proprietário dos dados usurpados verdadeira vítima do sistema que o próprio estabelecimento bancário criou.
A indenização por danos morais, nesta causa, visa reparar o dano causado pelo desserviço do réu, sendo adequado o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso, em se tratando de pessoa idosa e vulnerável, colocada em situação de devedora de um montante tão elevado que comprometeria seu sustento, o que, à evidência, causou-lhe angústias e ansiedades que foram muito além do mero aborrecimento.
Isso sem considerar, que, nos idosos, o mal-estar causado por se sentir frágil, ludibriável e presa fácil de golpistas gera insegurança e dependência para todos os atos da vida civil.
Cumpre assentar, por conveniente, que a fixação dos danos morais em montante inferior àquele pretendido pela parte na peça de ingresso não importa sucumbência recíproca, nos exatos termos da Súmula 326, STJ.
DA TUTELA DE URGÊNCIA AINDA NÃO APRECIADA Dada a cognição exauriente ora formada, com fundamento no art. 300 do CPC, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado, bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada.
Deste modo, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada para determinar a suspensão, no prazo de cinco dias, das cobranças referentes às compras decorrentes da fraude, sendo uma na importância de R$ 9.500,00(nove mil e quinhentos reais) e outra no valor de R$ 9.300,00(nove mil e trezentos reais), referentes aos protocolos *02.***.*09-59 e 2024155743875, incluindo juros, tarifas, emolumentos e tributos decorrentes das parcelas, caso não adimplidas, até ulterior decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada valor indevidamente cobrado, limitada a R$ 20.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à ré ELO SERVIÇOS S.A., na forma do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL RAMOS DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., para: b.1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às compras de R$ 9.500,00 e R$ 9.300,00, lançadas no cartão de crédito do autor; b.2) CONDENAR o Réu, BANCO DO BRASIL S.A., a pagar indenização por danos materiais no valor simples de R$18.800,00(dezoito mil e oitocentos reais), bem como eventuais outros valores que tenham sido pagos a esse título, que deverá ser corrigido desde a data do desembolso pela Tabela ENCOGE, até a vigência da Lei nº 14905/2024, quando passará a ser quantificado conforme art. 389, parágrafo único do CC, e juros legais de 1%, desde a citação, até a vigência da Lei nº 14905/2024, quando passarão a ser contabilizados de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC), deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. b.3) CONDENAR o Réu, BANCO DO BRASIL S.A., a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser devidamente corrigida a partir da data deste decisum (Súmula 362, STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei nº 14905/2024, quando passarão a ser contabilizados de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado, bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO ao demandado BANCO DO BRASIL S.A. que se abstenha de efetuar novas cobranças, judiciais ou extrajudiciais, referentes aos débitos aqui declarados inexigíveis, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes por esta dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da incidência de multa de R$ 1.000,00 para cada valor indevidamente cobrado, limitado a R$ 20.000,00 por cada ato de descumprimento.
Diante da sucumbência do autor perante a ré ELO SERVIÇOS S.A., condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono desta, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico.
Condeno o BANCO DO BRASIL S.A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito em exercício tcbs " RECIFE, 3 de julho de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/07/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 07:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/07/2025 07:38
Expedição de Mandado (outros).
-
03/07/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:02
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 02:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
-
10/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:37
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
05/02/2025 07:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
05/02/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078188-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL RAMOS DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL, ELO SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:03
Conclusos 5
-
06/12/2024 03:42
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:40
Conclusos 6
-
05/12/2024 14:40
Conclusos cancelado pelo usuário
-
05/12/2024 14:39
Conclusos 5
-
04/12/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
-
19/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
11/11/2024 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 14:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/11/2024 14:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 07:34
Conclusos para o Gabinete
-
23/08/2024 04:17
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 05:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/07/2024.
-
12/08/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 11:42
Juntada de Petição de documentos diversos
-
29/07/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL RAMOS DA COSTA - CPF: *66.***.*60-82 (AUTOR(A)).
-
25/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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