TJPE - 0019590-75.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SORELIA SILVA DE OLIVEIRA LOPES PEDROSA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:20
Decorrido prazo de marta maria rabelo pimentel beleza em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019590-75.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: SORELIA SILVA DE OLIVEIRA LOPES AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A JUÍZO DE ORIGEM: 28ª Vara Cível da Capital – Seção B JUÍZ(A) DECISOR(A): Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho RELATOR: Des.
Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por SORELIA SILVA DE OLIVEIRA LOPES contra decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer nº 0019590-75.2023.8.17.2001.
Em pesquisa no PJE de 1º grau, verifiquei que foi proferida sentença de extinção do processo com resolução do mérito em 28 de maio de 2024, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Verifica-se que o recurso tem como objeto a reforma da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora.
Entretanto, como foi prolatada sentença com resolução do mérito antes do julgamento do mérito do presente agravo, forçoso concluir que houve a perda superveniente do objeto recursal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.293.867/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 1/9/2014). 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1373301/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) (grifo nosso) Assim, resta evidenciada a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, cujo reconhecimento se impõe.
Face do exposto, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do presente agravo de instrumento, por estar prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 01 -
07/06/2024 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 16:23
Prejudicado o recurso
-
06/06/2024 11:17
Conclusos para o Gabinete
-
06/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:42
Expedição de intimação (outros).
-
27/05/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 10:43
Conclusos para o Gabinete
-
14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de marta maria rabelo pimentel beleza em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:50
Expedição de intimação (outros).
-
26/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 07:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 07:05
Conclusos para o Gabinete
-
26/09/2023 07:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
-
25/09/2023 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 20:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/09/2023 16:47
Conclusos para o Gabinete
-
25/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029120-17.2024.8.17.2001
Arthur Vinicius da Silva
Unimed-Rio
Advogado: Wilma Josefa da Silva Bezerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/03/2024 18:58
Processo nº 0008622-49.2023.8.17.2480
Josefa Maria Batista
Porto Engenharia LTDA
Advogado: Givanildo Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/05/2023 16:25
Processo nº 0014552-48.2024.8.17.9000
Eudes Bezerra de Barros Silva Junior
Joyce Rafaelle da Silva
Advogado: Evandro Pessoa de Vasconcelos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/04/2024 08:16
Processo nº 0006169-29.2024.8.17.2001
Dalva Francisca Martins Felix de Sousa
Banco do Brasil
Advogado: Thamires Cristina Alves de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/01/2024 22:57
Processo nº 0028478-78.2023.8.17.2001
Adriana de Albuquerque Alexandre
Nassau Administracao e Participacoes Ltd...
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/03/2023 14:16