TJPE - 0140051-87.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:46
Decorrido prazo de ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 23ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
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12/03/2025 13:18
Decorrido prazo de ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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28/02/2025 10:56
Decorrido prazo de ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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13/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0140051-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA RÉU: MARCIO IRIS JUNIOR DECISÃO Recepciono hoje.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, qualificado na inicial, por meio de advogado devidamente habilitado, em face de MARCIO IRIS JUNIOR, igualmente qualificado.
Ao analisar o sistema PJe, observo que no Juízo da Seção A da 23ª Vara Cível da Capital tramitou ação de mesma natureza, processada sob o nº 0015500-35.2024.8.17.2001, cujas partes, pedidos e causa de pedir são idênticos, a qual foi distribuída em 16.02.2024.
Naquele feito, após determinação do cumprimento de, a parte autora requereu a desistência da ação – ID 164120102, de cuja sentença homologatória foi prolatada em 17.04.2024 – ID 167677629.
A Diretoria Cível de 1º Grau certificou o trânsito em julgado e procedeu com o arquivamento da demanda, em 24.04.2024 – ID 168644679.
No dia 10.12.2024 a parte autora ajuizou nova ação idêntica, vindo distribuída para este Juízo.
Considerando que não houve recolhimento das custas, concomitante à distribuição do feito, este Juízo determinou a intimação para regularizar.
As custas foram recolhidas dentro do prazo assinalado, vindo o feito para apreciação dos requisitos da ação e decidir sobre o pedido de tutela requerido.
Todavia, entendo que este Juízo é incompetente para julgamento do feito.
Explico.
Dispõe o artigo 286, II, do CPC: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Dessa forma, o Juízo competente para processamento do feito é o da Seção A da 23ª Vara Cível da Capital.
Admitir que fosse possível o manejo de uma nova ação idêntica em juízo diverso daquele em que tramitou a primeira demanda seria entender que é lícito a qualquer indivíduo escolher o juiz que julgaria sua causa, o que afronta o princípio do juiz natural, preconizado no artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal.
Assim, declino da competência para julgamento da presente ação e determino a sua remessa ao Juízo da Seção A da 23ª Vara Cível da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 31 de janeiro de 2025.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil. -
03/02/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 07:50
Declarada incompetência
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31/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:21
Conclusos 6
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10/12/2024 16:21
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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