TJPI - 0824104-13.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824104-13.2023.8.18.0140 APELANTE: TERESINHA DE JESUS RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Modificação quanto o retorno dos autos à origem.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. É cabível Embargos de Declaração para corrigir contradição.
In casu, há contradição a ser sanada quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais, posto que "majorou" em 2% mas consignou, ao final, percentual inferior ao arbitrado em sentença. 2.
Recurso conhecido e acolhido.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
Consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO PARCELAR.
CONFIGURADA.
DATA DE CADA DESCONTO.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
HONORÁRIOS RECURSAIS não ARBITRADOS.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.
Precedentes. 3.
Contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 4.
In casu, restou configurada a prescrição de parte das parcelas do contrato. 5.
Honorários recursais não fixados, já que reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição por não ter determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi contraditório por não ter determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Desde já, adianto que são cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC) e, in casu, há contradição ser sanada.
Isso porque a sentença a quo não mencionou a determinação dos autos à origem conforme cito: Sentença: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para: i) reconhecer a prescrição apenas das parcelas do contrato descontadas até 04 de março de 2017; ii) decretar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora/Apelante; iii) condenação do Banco Apelado à restituição em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC) do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, obviamente no que toca às parcelas não prescritas; v) condenação do Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; vi) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.” Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
Consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO PARCELAR.
CONFIGURADA.
DATA DE CADA DESCONTO.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
HONORÁRIOS RECURSAIS não ARBITRADOS.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Desse modo, acolho os embargos de declaração e modifico o julgado para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, modificando o julgado para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
10/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:58
Declarada incompetência
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10/05/2023 17:53
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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