TJPE - 0000097-92.2025.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:42
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Pernambuco em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:33
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Pernambuco em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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21/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 09:34
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 09:34
Decorrido prazo de ELIAS DE LIMA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:25
Publicado Sentença (Outras) em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000097-92.2025.8.17.2970 EMBARGANTE: ELIAS DE LIMA SILVA EMBARGADO(A): ROBERTO ARAUJO BARBOSA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata de embargos de terceiro em que o embargante alega O primeiro Embargado figura como Executado na Ação de Execução Fiscal (processo principal) promovida pelo segundo, em razão de débitos tributários.
A r. sentença prolatada determinou a penhora de diversos bens (veículos) do devedor, entre os quais, o Renault Logan, placa NNA 1082, cor vermelha, ano/modelo 2010, conforme Fls. 17, da Id. 80494865.
Ocorre, que o bem sob constrição está na posse do Embargante e foi alienado pelo Embargado desde o ano de 2014, conforme descrito no documento CRV anexo, fato que desautoriza a penhora, sobretudo, pela aquisição de boa-fé.
Cabe salientar que o Embargante adquiriu a posse no ano de 2022, por transmissão de terceiro adquirente, este por sua vez mantinha a posse dede 2014, conforme CRV anexo que demonstra a alienação do bem pelo Embargado, contudo não se transferiu a titularidade por questões financeiras.
Ocorre que no exercício 2024 o Embargante procurou o Detran e a SEFAZ para regularizar a situação de licenciamento e tributos pendentes do veículo, ao que foi informado da restrição judicial que bloqueou a possibilidade de transferência de propriedade.
Citado, o reu se manifestou concordando com o pleito, requerendo, apenas, que os ônus sucumbenciais sejam imputados ao autor.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há preliminares.
O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória.
A matéria discutida é só de direito.
Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, II e 355, I, ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Oportuno lembrar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª TURMA, Resp. 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430).
Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence (RT726/247).
No que se refere ao mérito, os embargos são procedentes.
Segundo o artigo 1.046, do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de terceiros podem ser opostos por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse ou propriedade de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, podendo requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
Ao seu turno, o artigo 674, do Novo Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (...) “§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.
Passo a analisar os documentos acostados aos autos.
De proêmio, cumpre frisar que a discussão travada nestes autos cinge-se a saber se o veiculo se encontrava livre e desimpedido quando da sua aquisição e tradição, ou se, diante das circunstâncias fáticas que envolvem o caso, não lhe era exigível ter conhecimento da existência de restrição judicial à alienação do bem em mercado.
Por seu turno, consta dos autos cópia do CRV (DUT) (ID n. 194062208), em que figura como vendedor o executado em auto diverso, devidamente assinado e datado de 12.08.2014, em momento anterior à restrição judicial efetuada nos autos da execução fiscal n. 0000467-47-2020.8.17.2970 (ID n. 194095151), datada de dezembro de 2024.
O bem atualmente se encontra em posse do autor, conforme alegação inicial desde 2022.
Para Carlos Roberto Gonçalves, tradição consiste na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em complementação do contrato.
Com essa entrega, torna-se pública a transferência.
De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”.
Carlos Roberto Golçalves termina o estudo de tal modalidade lembrando que “sendo a tradição ato complementar do negócio jurídico, para que gere o seu principal efeito, que é a transferência do domínio, necessário se torna que o negócio em tela seja válido.
Se este é invalido, a tradição que nele se apóia não pode, tampouco, ganhar eficácia.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro – Direito das Coisas.
Editora Saraiva, 2007, 3ª Edição,Vol.
V) Desta feita, o embargante demonstrou o fato constitutivo do seu direito, concernente a tradição com animus domini, sobretudo por que o artigo 1.226 do Código Civil estabelece que “ Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”.
Assim sendo, resta evidenciado que a embargante tem a propriedade e a posse do veiculo objeto dos presentes autos em momento anterior à determinação de restrição judicial, devendo, portanto, referida posse ser protegida.
Isso posto, julgo procedentes os embargos de terceiro apresentados para suspender os efeitos da sentença proferida no processo nº 0000467-47-2020.8.17.2970 sobre o bem denominado Renault Logan, placa NNA 1082, cor vermelha, ano/modelo 2010, mantendo-o, em definitivo, na posse e propriedade da embargante.
Desconstitua-se a penhora/restrição incidente sobre o móvel MOTOCICLETA Renault Logan, placa NNA 1082, cor vermelha, ano/modelo 2010.
EM CONSULTA AO RENAJUD, verifiquei que o bloqueio incidente sobre os autos de n. 0000467-47-2020.8.17.2970 já foram devidamente baixados, conforme tela anexa.
Ademais, atualmente persiste bloqueio oriundo de outra unidade, sem qualquer vinculação ou competência desse juízo.
Traslade-se copia desta decisão aos autos n. 0000467-47-2020.8.17.2970.
Em sede de embargos de terceiros, aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Acolho o pedido do requerido.
No presente caso, a constrição se deu exclusivamente em razão da inércia do próprio autor em efetuar a transferência legal do bem móvel conforme art. 123, §1º, CTB (alienado em 2014 e adquirido pelo autor em 2022, sem transferência junto ao órgão de transito), assim, custas em seu desfavor, bem como honorários em favor do requerido na monta de 10% do valor da ação atualizada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE - A imposição do ônus de sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, de modo que, se a embargante é quem deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, deve arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Súmula 303-STJ - A ausência de registro do veículo em nome da embargante é que ensejou a decisão liminar, objeto dos embargos de terceiros – As consequências da inércia da compradora do veículo – ora embargante - em não providenciar a transferência da propriedade no prazo de 30 dias não podem ser atribuídas ao embargado - Por tal motivo, à luz do princípio da causalidade, cabe à embargante suportar os ônus da sucumbência - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10367779420198260100 SP 1036777-94.2019.8 .26.0100, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 04/04/2014, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/01/2020) Havendo recurso de apelação, vista a parte contrária e, após, remeta-se ao E.
TJPE.
P.
R.
I.
Arquive-se.
P.
R.
I.
MORENO, 1 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/03/2025 09:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Pernambuco em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ELIAS DE LIMA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:11
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Pernambuco em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:08
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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13/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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06/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000097-92.2025.8.17.2970 EMBARGANTE: ELIAS DE LIMA SILVA EMBARGADO(A): ROBERTO ARAUJO BARBOSA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Apense-se ao processo de n. 0000467-47.2020.8.17.2970.
Nos termos da Portaria Conjunta Presidência- TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022 - 11/07/2022), informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”; ficando a parte autora intimada para manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020 do dia 30/11/2020), bem como informar contato telefônico e/ou endereço eletrônico, caso ainda não tenha apresentado na peça vestibular.
Cite-se e intime-se a ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 231, II, do CPC, advertindo-lhe de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
No mesmo prazo, fica intimado o (a) requerido (a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, em seguida, no prazo de 05 dias, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Eventuais provas já requeridas devem ser ratificadas, sob pena de preclusão.
Referido entendimento se alinha com a jurisprudência do C.
STJ proferido no julgamento do Agint no REsp n. 2.012.878/MG, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.03.2023, p. 12.03.2023.
MORENO, 3 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 08:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 08:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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