TJPE - 0011276-68.2022.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:25
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ARAUJO DUBEUX em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0011276-68.2022.8.17.8227 DEMANDANTE: LUIS FELIPE ARAUJO DUBEUX DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ...
O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão, sendo que esta pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública.
Assim, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.
No presente caso, não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada.
Vê-se que a pretensão do embargante restringe-se à modificação da decisão, por ter entendimento diverso, o que é defeso pela via dos embargos declaratórios.
O que alega é um suposto confronto entre as provas juntadas pela parte embargante e a sentença combatida.
Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
A circunstância de o julgamento não ter sido unânime é insuficiente para caracterizar o vício da contradição.
Tal tipo de vício, para os fins do art. 1.022 do código processual, somente se faz presente quando houver relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do voto condutor da decisão colegiada. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 18803 DF 2012/0136286-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado. 2.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3.
Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4.
Embargos rejeitados. (TJ-PE - ED: 5125602 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença vergastada.
Intimem-se as partes para, querendo, complementar o Recurso Inominado ou as contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal para analisar o Recurso Inominado.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 23 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/10/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:08
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
07/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:52
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
-
07/06/2023 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 08:04
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 08:02, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
28/02/2023 18:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/02/2023 17:40
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
01/12/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
10/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:40
Audiência Una designada para 01/03/2023 07:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
07/10/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002813-95.2021.8.17.3370
Glaucia Maria de Sousa Ribeiro
Jose Hecio Ribeiro Silva
Advogado: Emanuel Rodrigues da Silva Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/11/2021 15:50
Processo nº 0124112-67.2024.8.17.2001
Sonia Maria Cabral da Silva
Universo - Associacao dos Aposentados Pe...
Advogado: Victor Hugo Lucena de Assis
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/06/2025 20:25
Processo nº 0124112-67.2024.8.17.2001
Sonia Maria Cabral da Silva
Universo - Associacao dos Aposentados Pe...
Advogado: Victor Hugo Lucena de Assis
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/10/2024 14:37
Processo nº 0020100-97.2024.8.17.2810
Banco Gm S.A
Saulo Ducla Pereira da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/07/2024 16:24
Processo nº 0011276-68.2022.8.17.8227
Luis Felipe Araujo Dubeux
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Suanny dos Santos Silvestre
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2023 09:31