TJPI - 0801180-34.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:31
Baixa Definitiva
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30/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 18:31
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE SOARES DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801180-34.2022.8.18.0078 APELANTE: JOSE SOARES DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E TRANSPARENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00.
I.
Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de contratação de cartão de crédito consignado sem ciência da consumidora, com descontos automáticos em benefício previdenciário.
II.
Há duas questões em discussão: a) a existência de prática abusiva por parte da instituição financeira; b) a manutenção do valor fixado a título de danos morais.
III.
A instituição financeira não comprovou que forneceu informações claras e precisas sobre a contratação do cartão de crédito consignado, configurando violação ao art. 52 do CDC.
A prática adotada resulta em desvantagem manifestamente excessiva para o consumidor, que é mantido em situação de dívida permanente, violando os arts. 39, I, IV e V, e 51, IV e XV, do CDC.
Diante da ausência de transparência e da configuração de cobrança indevida, é aplicável a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O abalo psicológico sofrido pela consumidora ao ser submetida a cobranças indevidas, em virtude de contratação viciada, extrapola o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
Mantém-se a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados em casos análogos.
IV.
Recursos desprovidos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentenca em todos os seus termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO e por JOSE SOARES DO NASCIMENTO, objetivando reformar decisão prolatada pela Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O juiz a quo, em ID 17758727, julgou da seguinte forma: “ Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. ” O BANCO BRADESCO S.A, interpôs apelação em ID 17758730, alegando preliminares de Da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, Da ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir.
No mérito aduz da ausência de prova e do descabimento dos danos, Da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC e a necessária compensação – necessidade de devolução do valor sacado.
Com isso requer: a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) O acolhimento das preliminares suscitadas; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção).
Em ID 17758735, a parte autora, interpôs contrarrazões ao apelo do banco, na qual requer: a) observa-se que os argumentos expedidos nas Razões de Apelação não merecem prosperar, assim como a melhor guarida, posto que o recurso interposto é ardiloso, precário, e inconsistente, traz evasivas que só vem de encontro com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e o Excelso Superior Tribunal de Justiça de forma clara e cristalina, evidenciando que o recurso tem como intuito e objetivo o caráter PROCRASTINATÓRIO do presente feito. b) de resto, pelo que se certifica nos autos e no entendimento apresentado e pacificado, o apelado requer a confirmação da respeitável sentença nos termos aqui discutidos.
Em 17758739, a parte autora também interpôs recurso de apelação adesiva, na qual requer: requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (a apelante é autônoma, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer 7 que seja majorado o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais), e juros de mora desde o evento danoso.
Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Requer os benefícios da justiça gratuita já deferidos na inicial.
O banco recorrente interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora, ID 17758745, na qual requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, por serem incabíveis pelas razões expostas, mantendo a sentença em todos os termos É o relatório VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Da apreciação dos autos, observa-se que existem outras evidências de que a parte autora não pretendeu contratar uma modalidade de empréstimo vinculada ao cartão de crédito.
Pelos documentos juntados, é possível perceber que em nenhum momento ela utilizou o cartão de crédito recebido para qualquer outra compra.
Inclusive, tal fato não foi provado pelo banco demandado.
Na hipótese, estamos diante de instituição financeira que, em vez de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura do cartão de crédito.
A prática comercial adotada pelo réu gera inequívoca vantagem em seu favor: os juros de cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, chegando a tal monta a desproporcionalidade oriunda desta modalidade de contratação que o empréstimo se torna virtualmente impagável, eis que o consumidor é enganado com um decote de valor praticamente fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente.
Abusividade da prática é evidente, na medida em que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, no que resultam incontestáveis a falta de transparência e de informação, principalmente porque houve transferência de valores para a conta do demandante, de modo que, externamente, a situação se parece, em muito, com a de um contrato de empréstimo consignado, o que não pode ser detectado facilmente por parte com hipossuficiência técnica acerca de atividades e contratos bancários.
Por isso mesmo, torna-se absolutamente verossímil que a parte demandante, no momento de celebrar o ajuste, imaginasse que se cuidava de um empréstimo consignado normal junto ao qual era contraído um contrato de cartão de crédito.
Registro, por relevante, que o fato de o valor relativo ao mínimo do crédito rotativo oriundo do cartão ser descontado em folha de pagamento acaba por criar uma dívida vitalícia, mantida por descontos consignados, e, portanto, garantidos.
No caso em tela, não consta dos contratos colacionados aos autos, de forma expressa e clara, os valores e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário, nem mesmo o termo final da quitação da dívida ou a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do empréstimo.
Verifica-se, portanto, o manifesto descumprimento ao art. 52 do CDC. À vista de tal análise, tempos que o contrato celebrado atenta, no mínimo, contra os artigos 39, I, IV, e V, e 51, IV e XV, c/c § 1º, I e, em especial, III, todos do CDC, havendo claro abuso por parte da instituição financeira ao gerar contrato que onera excessivamente o consumidor.
Partindo-se do pressuposto de que a contratação é nula, resta perquirir qual deve ser o caminho a ser seguido pelo Poder Judiciário na modulação dos efeitos de sua decisão.
Isto porque não é suficiente a declaração de nulidade da contratação porquanto não se pode olvidar que a parte autora recebeu os valores emprestados e deles usufruiu.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua 27ª Câmara Cível, especializada em demandas de consumo, nos autos da apelação n º 0000043-31.2012.8.19.0027, relatada pelo Eminente Desembargador Marcos Alcino A.
Torres, adotou solução interessante, convertendo o contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, aplicando a ratio do artigo 170 do Código Civil1.
Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Senão veja-se: "Art. 42 Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.
Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo autor em decorrência da cobrança indevida.
Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto aí cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado por ela.
Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e os atos praticados pelo Banco Ré.
Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa.
Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima.
Senão veja-se: "Art. 5º [...]V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.
Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral.
In verbis: "Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito.
Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial.
Senão veja-se: "A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois 'dano, puramente moral, é indenizável"'. (RE n.° 105.157-SP, Min.
Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). "A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico.
Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento.
Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o (TARJ, AC n.° 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral.
Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios.
Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil, da Ré, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pela Ré.
Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos.
Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DA PARTE AUTORA Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos.
Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, o valor da indenização por dano moral deve ser MANTIDO no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801180-34.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE SOARES DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 15:07
Juntada de petição
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08/10/2024 12:40
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 20:09
Juntada de petição
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24/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/06/2024 10:20
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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