TJPE - 0000498-12.2022.8.17.2610
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 14:23
Expedição de intimação (outros).
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALUMBI em 04/04/2025 23:59.
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26/02/2025 00:49
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/02/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 498-12.2022.8.17.2610 RECORRENTE: SILVANE BEZERRA CORDEIRO DE LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CALUMBI DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, em apelação/reexame necessário.
A questão discutida envolve o direito do servidor municipal ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), extinto pela Lei Municipal nº 664, de 07 de novembro de 2019.
O acórdão recorrido deu provimento ao reexame necessário para julgar improcedente o pleito autoral.
Eis a ementa do acórdão recorrido: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CALUMBI.
PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO NÃO DESCONSTITUÍDA.QUINQUÊNIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO INCISO XXI, §2º DO ART. 85 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CALUMBI.
VÍCIO DE INICIATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como cediço, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 99, § 2º e 3º, que se presume verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Inexistindo na hipótese prova em contrário, não há reparo a ser feito na decisão do magistrado que deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Preliminar afastada. 3.
No presente recurso de ofício, discute-se se a servidora apelada possui ou não direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios) previsto na Lei Orgânica do Município de Calumbi-PE. 4.
Depreende-se, do inciso XXI, §2º do art. 85 da Lei orgânica do Município que são direitos dos servidores, adicionais de 5% (cinco por cento) por quinquênio por tempo de serviço. 5.
Imperioso reconhecer, contudo, que a Lei Máxima do Município, promulgada pela Câmara Municipal, deve dupla observância aos limites estabelecidos pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal, não podendo com estas entrar em conflito. 6.Logo, ao promulgar a Lei Orgânica Municipal, prevendo em seu texto o direito ao adicional por tempo de serviço a servidores públicos – matéria esta afeta à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo local –, a Câmara de Vereadores cometeu vício de constitucionalidade, ante a inobservância do art. 61 do Texto Maior. 7.
Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO – REVISÃO.
Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário – Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti.
LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS.
Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (RE 590829, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) 7.
Em caso análogo, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, de regra que, prevista em Lei Orgânica municipal, assegurava aos servidores do município de Afogados da Ingazeira o direito à percepção de quinquênios- ADI 387736-3, rel, Des.
Jovaldo Nunes Gomes, Julgado em 28/03/2016. 8.
Precedente da 3ª Câmara de Direito Público abaixo colacionado, relativo à inconstitucionalidade do inciso XXX, §1º, art. 68, da nova Lei Orgânica do Município de Camaragibe - Apelação / Remessa Necesária 498674-70004557-03.2011.8.17.0420, Rel.
Márcio Fernando de Aguiar Silva, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/06/2019, DJe 12/06/2019. 9.
Não há possibilidade, portanto, de garantir à autora, ora apelada, o direito aos avanços quinquenais pleiteados somente com base no disposto na Legislação Orgânica do Município, porquanto, conforme já demonstrado, inconstitucional. 10.
Reexame necessário provido para excluir a condenação imposta ao Poder Público Municipal e julgar improcedente o pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, com a ressalva de que é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Apelo prejudicado. 11.
Decisão Unânime" (original com destaques) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 373, I e II do Código de Processo Civil (CPC), “ante a inobservância das provas carreadas aos autos, principalmente as que demonstram a legalidade da cobrança dos quinquênios e a ausência de pagamento dos valores aqui pleiteados”, bem como a Súmula 128 do TJPE.
Contrarrazões ofertadas.
Recurso tempestivo e preparo dispensando (beneficiário da justiça gratuita).
Brevemente relatado, decido.
Violação a enunciado de Súmula.
Não cabimento de recurso especial.
Incidência da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme assinalada nas razões recursais, a indicação de violação à súmula não cabe ser discutida em sede de recurso especial por não se enquadrar esses dispositivos de jurisprudência no conceito de lei federal para os fins previstos no artigo 105, III, da CF.
Sendo assim, ao suscitar afronta do acórdão a enunciado de súmula 128, do TJPE, o recorrente esbarra no óbice previsto no Enunciado 518 da Súmula do STJ, o qual dispõe: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Neste sentido, vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO É APTA, POR SI SÓ, PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
CARÁTER GENÉRICO.
SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 518/STJ.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. 1.
A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente nas razões do apelo nobre. 2.
Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.
Incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.251/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). (original sem destaques) Por ofensa a enunciado sumular, a pretensão recursal não encontra amparo.
Análise de direito local.
Aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Destaco, lado outro, a necessidade de análise de legislação local para alterar o entendimento firmado pela câmara julgadora, bem como analisar a pretensão da parte.
Isto porque, o caso concreto fora solucionado a partir de interpretação conferida a normas locais, quais sejam, a lei municipal n. 664/2019 e a Lei Orgânica do município de Calumbi.
Assim, para afastar o entendimento consignado pelo órgão julgador seria necessário o reexame de legislação local, hipótese vedada na estreita via do recurso especial, conforme teor do Enunciado 280 da Súmula do STF.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO PRECÁRIA.
SÚMULA735/STF.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. É inviável o recurso especial para análise de legislação local ( Súmula 280 do STF). 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6.
Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão. 7.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada e violação à coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1534050 RJ 2019/0191585-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
Sendo assim, o presente recurso esbarra no óbice contido na Súmula 280 do STF.
Dissídio jurisprudencial prejudicado.
Deficiência.
Súmula 284 do STF.
Outrossim, verifico não ter a parte recorrente preenchido os requisitos formais para a apreciação do recurso com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
São vários os requisitos para a configuração de divergência jurisprudencial.
Ou seja, além da apresentação de julgado com entendimento diverso daquele esposado no acórdão recorrido, exige-se a demonstração do cotejo analítico, e ainda a indicação do artigo interpretado de forma divergente na decisão combatida, o que não sucedeu no caso dos autos, hipótese de se aplicar o Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
Trata-se da semelhança fático-jurídica entre as decisões.
Assim, não é suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção sobre um único aspecto do acórdão indicado como paradigma e a decisão guerreada.
Necessita-se de referências aos respectivos relatórios.
Em última análise, só há dissídio quando são diversas as soluções sobre a mesma questão, e não quando há soluções idênticas para questões diferentes (RTJ 127/308).
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 3.
O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu que as contas não foram apresentadas de forma compreensível.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas. 4.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 170.433/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) (original sem destaques) Pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, a pretensão recursal também não se sustenta.
Diante do exposto, com base no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52) -
03/02/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:36
Expedição de intimação (outros).
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19/12/2024 09:31
Recurso Especial não admitido
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13/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 11:45
Expedição de intimação (outros).
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29/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP))
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALUMBI em 25/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:24
Juntada de Petição de recurso especial
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03/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 09:57
Expedição de intimação (outros).
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02/09/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 21:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALUMBI em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:09
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de SILVANA FREITAS DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:22
Expedição de intimação (outros).
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27/05/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 11:39
Expedição de intimação (outros).
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10/05/2024 10:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CALUMBI - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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09/05/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 08:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:47
Conclusos para o Gabinete
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18/03/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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