TJPI - 0800294-59.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800294-59.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] INTERESSADO: DENIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte requerente, referente ao valor incontroverso depositado voluntariamente pela parte requerida em ID 76595980, na forma do pedido de ID 76783418.
Após, intime-se a parte executada para realizar o pagamento voluntário do saldo remanescente indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:48
Baixa Definitiva
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29/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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29/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 22:42
Juntada de petição
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de DENIVANIA SOUSA OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:01
Juntada de petição
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22/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800294-59.2022.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: DENIVANIA SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95).
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800294-59.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: DENIVANIA SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA - PI4023-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado interposto no processo.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em desconformidade com o ordenamento jurídico. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
In casu, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada no tocante à fixação dos honorários advocatícios, os quais tiveram sua incidência estabelecida sobre o valor da causa, não sobre o valor da condenação.
Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão proferido por este juízo manteve a condenação da parte embargante na obrigação de pagar quantia certa à parte embargada.
Desta forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme determinação contida no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual a retificação do erro material é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que a condenação relativa aos honorários advocatícios seja de 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
03/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800294-59.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: DENIVANIA SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA - PI4023-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de DENIVANIA SOUSA OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DENIVANIA SOUSA OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DENIVANIA SOUSA OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 15:43
Juntada de petição
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06/11/2024 15:47
Juntada de petição
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29/10/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:16
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/08/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2023 00:46
Recebidos os autos
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19/12/2023 00:46
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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