TJPE - 0000605-48.2022.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 13:06
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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13/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 02:11
Publicado Sentença (Outras) em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000605-48.2022.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS SILVA CASTOR RÉU: "PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA" SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS SILVA CASTOR, devidamente qualificada nos autos e através de advogado regularmente habilitado, promoveu a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, tendo por objeto o imóvel devidamente descrito na inicial, para o que alega, em resumo, que detêm a posse do imóvel usucapiendo com animus domini, sem interrupção nem oposição há 40 (quarenta) anos.
Juntou documentos.
Foram citados os confinantes e, por edital, os eventuais interessados, a pessoa em nome de quem está registrado o imóvel, bem como intimados os representantes das Fazendas Públicas (da União, do Estado e do Município), não tendo sido oferecida qualquer impugnação ao pedido.
Designada audiência de instrução e julgamento, a parte autora deixou de apresentar rol testemunhal no prazo legal, bem como não compareceu ao ato (ID. 184222205) Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a usucapião é um dos modos de aquisição do domínio em razão da posse continuada durante certo lapso temporal definido em lei.
Divide-se, comumente, em usucapião ordinária e extraordinária.
Tratando-se de Usucapião Extraordinária, como bem pleiteia a autora na exordial, dilata-se o prazo e afasta-se a exigência do justo título e boa-fé.
Ou seja, deverá ser demonstrado apenas a posse continua e sem oposição durante o prazo especificado em lei.
Em suma, para a constituição do usucapião extraordinário se faz necessária a presença dos seguintes requisitos: 1º) posse sem oposição nem interrupção, vale dizer, posse mansa, contínua e pacífica; 2º) o decurso de 15 anos (art. 1.238 do CC) ou 10 anos (art. 1.238, parágrafo único do CC); 3º) o "animus domini", isto é, a intenção de ter o imóvel como seu.
Dessa forma, o primeiro requisito, por óbvio, é a posse do imóvel.
O justo título e a boa-fé se presumem e essa presunção legal é "juris et de jure", ou seja, não admite prova em contrário por parte do proprietário.
Este, na contestação, deverá provar que a posse não é pacífica, mansa e ininterrupta, ou que não preenche o requisito temporal.
Quanto ao justo título e à boa-fé, nenhuma alegação ou prova interessam, pois a lei aceita-os como existentes por presunção, em favor do usucapiente.
Além da posse, exige-se que ela tenha sido exercida ininterruptamente e sem oposição.
Posse contínua ou ininterrupta é a que completa todo o lapso de tempo sem sofrer interrupção da condição de possuidor usucapiente.
Implicitamente, exige-se a posse mansa, pacífica e tranquila, uma vez que, mantendo-se sigilosa, às escondidas, oculta do conhecimento público, obviamente ninguém poderia opor-se a ela.
Por fim, prescreve a lei que o usucapiente deverá possuir o imóvel como seu, ou seja, possua o chamado "animus domini", por 15 (quinze) ou 10 (dez) anos, no mínimo, se houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso, a parte autora pretende lhe seja reconhecido o direito a usucapião sobre o imóvel descrito na inicial, ao argumento de que mantém a posse pelo prazo exigido em lei, de forma exclusiva, pacífica e com ânimo de dono.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, tenho que o pedido não merece prosperar.
Com efeito, a requerente se limitou a alegar o exercício da posse sobre o imóvel como se fosse proprietária, sem juntar aos autos um único documento idôneo capaz de confirmar sua tese tendo em vista que até os comprovantes de quitação do IPTU, anexados pela parte autora, aduzem que o imóvel continua registrado em nome do espólio de Maria Nobilina da Silva Galindo (id 115065545, pg. 2/3), por fim, nem sequer foi produzida prova testemunhal.
Ora, questões ligadas à posse são fáticas, sendo imprescindível que a prova oral esteja em consonância com os demais documentos coligidos aos autos.
Assim, feitas tais considerações, entendo não restou comprovado os requisitos legais a autorizar o reconhecimento da prescrição aquisitiva, sendo, portanto, caso de improcedência.
Neste mesmo sentido, já se manifestou o E.
TJPE, conforme recentíssimo precedente a seguir colacionado: USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
POSSE SUPOSTAMENTE EXERCIDA HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
TERRENO ANEXO À RESIDÊNCIA DOS APELANTES.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS POR DOCUMENTOS OU TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A usucapião somente se aperfeiçoa em presença concomitante dos requisitos legais: a ausência de um só deles impede a aquisição independentemente da eventual presença dos demais.
Precedentes do STJ. 3.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação 489257-7 - 0000188-42.2013.8.17.0760. 2ª Câmara Cível – TJPE.
Pub. 12/07/2018) - Grifei 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos art. 183, da CF/88 e art. 1.240, do CC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial e consequentemente extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC/15.
Sem custas, em razão da gratuidade já deferida, sem honorários de sucumbências em razão da ausência de pretensão resistida.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
ALAGOINHA, 4 de fevereiro de 2025 Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta -
04/02/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 12:59, Vara Única da Comarca de Alagoinha.
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03/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 18:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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16/09/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Alagoinha.
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29/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:48
Alterada a parte
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29/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/01/2024 19:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/04/2023 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHA em 18/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 11:28
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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22/03/2023 11:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/03/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 09:01
Mandado enviado para a cemando: (Alagoinha Vara Única Cemando)
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21/03/2023 09:01
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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21/03/2023 09:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2023 09:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2023 07:48
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:59
Decorrido prazo de MAURO LIRANILDO ALVES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:28
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH DE MELO em 13/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 08:08
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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13/02/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 11:46
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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13/02/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 11:44
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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10/02/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 10:08
Mandado enviado para a cemando: (Alagoinha Vara Única Cemando)
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10/02/2023 10:08
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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10/02/2023 10:08
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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10/02/2023 10:08
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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10/02/2023 09:50
Dados do processo retificados
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10/02/2023 09:41
Processo enviado para retificação de dados
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20/09/2022 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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